domingo, 24 de maio de 2009

9.ª Tarefa - Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um procedimento especial, que tem por fim a averiguação autónoma das repercussões ambientais de um projecto concreto, sendo apenas uma componente de um procedimento mais alargado de licenciamento ambiental. Traduz, na prática, aquilo que alguns designam por "faseamento do processo de decisão".
Além de uma primeira referência na Lei 11/87, a Lei de Bases do Ambiente, nos seus artigos 27.º/1/g e 30.º e 31.º, estes últimos referindo-se especificamente aos estudos de impacte ambiental, o procedimento de AIA encontra-se regulado no Decreto-Lei 69/2000. No seu artigo 2.º/e, a AIA é definida como "instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação".
Daqui se infere que o mecanismo em análise tem por objectivo uma ponderação entre vantagens e desvantagens dos projectos concretos, no que diz respeito aos efeitos sobre o meio ambiente.
Trata-se também de uma concretização do princípio da prevenção, na medida em que se pretendem evitar eventuais danos futuros ao meio ambiente, pela antevisão de consequências, presentes e futuras, de uma dada acção humana.
Além de introduzir uma "consciência ambiental" na actividade decisória dos órgãos públicos, impõe que se decida com base em critérios de eficiência, em prol do ambiente.
Os objectivos vêm concretamente definidos no artigo 4.º do diploma, e as entidades com intervenção no procedimento, surgem elencadas no artigo 5.º.
Quanto ao âmbito de aplicação do procedimento de AIA, ele é definido no artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000. Logo no seu número 1, depara-se com uma cláusula geral, que refere que todos os "projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente", ficam sujeitos a AIA. Especifica-se, no número 3, que qualquer projecto que conste dos Anexos I e II, pelas sua características potencialmente lesivas, estão necessariamente também submetidos ao procedimento, o que sucede também com os projectos do Anexo II que, embora não atingindo os limiares mínimos para constar da previsão do número 3, tenham uma localização, dimensão, ou natureza que vá de encontro aos critérios enunciados no Anexo V (artigo 1.º/4). Nos termos do artigo 1.º/5, e de acordo com os mesmos critérios, há projectos que, apesar de não constarem de qualquer dos anexos, incorrem numa susceptibilidade de provocar dano que os obriga também a avaliação prévia.
O procedimento inicia-se com um pedido do particular, que tem de apresentar o estudo de impacte ambiental (artigo 12.º), definido no artigo 2.º/i, e com o conteúdo mínimo do Anexo III. Note-se que, nos termos do artigo 11.º, a apresentação da proposta de âmbito do EIA pode ocorrer em fase prévia ao início do procedimento.
Segue-se o parecer preliminar da Comissão de Avaliação (nomeada pela Autoridade de AIA) nos termos do artigo 13.º.
Posteriormente, entra-se na fase de participação pública, prevista nos artigos 14.º e 15.º, seguida do parecer final, elaborado pela Comissão de Avaliação, e de uma concomitante (a esta última, clarifique-se) apresentação de proposta de decisão de impacte ambiental, da competência da Autoridade de AIA.
Nos artigos 17.º a 21.º, regula-se a Decisão de impacte ambiental, da competência do Ministro do Ambiente. Esta decisão pode ter conteúdo favorável, desfavorável, ou condicionalmente favorável.
Nos termos do artigo 19.º, o silêncio da Administração, desde que ultrapassados os prazos previstos no número 1, vale como deferimento tácito, o que mal se compreende, como bem aponta VASCO PEREIRA DA SILVA, descrita que está a complexidade do procedimento, e o número excessivo de entidades intervenientes.
No artigo 20.º, explicita-se a força jurídica vinculativa do procedimento, uma vez que o projecto apenas pode prosseguir mediante a emissão de uma DIA total ou condicionalmente favorável, ou caso haja lugar a deferimento tácito, aspecto que constituía matéria de dúvida durante a vigência do principal diploma regulador do procedimento de AIA antes da entrada em vigor do actual Decreto-Lei 69/2000, o Decreto-Lei 186/90.
Muito importante também, é a possibilidade de dispensa do procedimento, à luz do disposto no artigo 3.º, dispensa essa que pode ser total ou parcial.
Como acto administrativo que é, a decisão de AIA é passível de recurso.
Note-se que uma decisão favorável no término do procedimento não obriga automaticamente o decisor a conceder posteriormente o licenciamento - há factores de outra índole a ter em conta. Pelo contrário, uma decisão negativa, veda o licenciamento.
Novidade deste diploma é a existência de um pós-procedimento de acompanhamento, previsto nos artigos 27.º a 31.º.
Já no que concerne à Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), é um mecanismo regulado pelo Decreto-Lei 232/2007, que transpôs a Directiva Comunitária 2001/42/CE, elaborada na sequência do Protocolo de Kiev, relativo à AAE num contexto transfronteiriço. Trata-se de um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico, actua ao nível mais abstracto da programação e do planeamento, com o fito de assegurar que os efeitos ambientais são levados em conta, durante a feitura do programa ou do plano, tendo portanto lugar numa fase prévia à sua aprovação. Tal como sucede na AIA, visa-se reduzir o impacto negativo a nível ambiental, mas já não numa perspectiva de projectos concretos.
No artigo 2.º/a do Decreto-Lei 232/2007, define-se a avaliação ambiental estratégica como "a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final". A noção dos tais planos e programas vem enunciada na alínea b) do mesmo preceito. Por sua vez, os tipos de planos e programas abrangidos no âmbito de aplicação do diploma encontram-se no artigo 3.º/1.
Registe-se a elaboração do já aludido relatório ambiental (artigo 6.º), a existência de uma fase de consultas (artigos 7.º e 8.º), e a Declaração Ambiental, prevista no artigo 10.º, que contém as menções previstas na alínea b) do número 1 deste artigo, e que segue conjuntamente com o plano ou programa aprovado, quando este não tiver sido objecto de publicação em Diário da República. A informação deve ser publicitada, nos termos do artigo 10.º/2.
Quanto à articulação entre os dois instrumentos, logo no artigo 1.º/2 do Decreto-Lei 232/2007, esclarece-se que a aplicação do regime de AIA não é prejudicada pela existência de um procedimento de AAE. No preâmbulo do mesmo diploma, enuncia-se que os dois mecanismos prosseguem funções diversas - A AAE tem por escopo uma função estratégica, operativa a nível das grandes opções, enquanto a AIA testa a viabilidade ambiental dos projectos, ao nível da sua execução concreta. Refere o legislador que podem ser elaborados, no âmbito da Avaliação de planos ou programas, elementos que venham a ter utilidade por ocasião da avaliação ambiental de projectos concretos, que se insiram nesses planos ou programas.
Indubitável é o dever de tomar em consideração o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa, na decisão final de um procedimento de AIA.
O mesmo diploma consagra ainda um preceito específico quanto à articulação dos dois regimes - o artigo 13.º. No número 1 estabelece-se que os projectos sujeitos a AIA deverão, sempre que tal se mostre possível, "ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa", o que se compreende, numa lógica de demanda pela coerência. No número 2 do mesmo preceito, explicita-se que os resultados de um procedimento de AAE terão repercussão ao nível da delimitação do EIA, podendo este "ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais", nos termos do número 3. Na senda do que já se referiu, e à luz do disposto no artigo 13.º/4, a decisão de AIA tem de levar em conta o resultado da avaliação de um plano ou programa que exista na matéria, podendo remeter-se para o conteúdo e conclusões apuradas, tendo inclusivamente de se fundamentar uma eventual divergência com esse resultado.