domingo, 24 de maio de 2009

13º Tarefa - Jurisprudência TJUE sobre AIA

No acórdão de 14 de Junho de 2001 do Tribunal das Comunidades Europeias o Reino da Bélgica é condenado por incumprimento, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente as Directivas: (i) 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975; (ii) 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976; (iii) 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979; (iv) 84/360/Cee do Conselho, de 28 de Junho de 1984; (v) 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985.

As disposições do direito belga estabelecem que se que a autoridade competente não se pronunciar em primeira instância acerca do pedido de autorização, considera-se que esta é recusada. Pelo contrário, em segunda instância, no silêncio da autoridade competente no prazo previsto, considera-se que a autorização é concedida.

O mecanismo de autorizações tácitas é, segundo a Comissão, incompatível com as disposições das Directivas em causa, consubstanciando uma má transposição das Directivas por parte da Bélgica.

A Directiva 85/337/CEE é relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, estabelecendo que antes da concessão de qualquer autorização para o desenvolvimento de actividades que possam ser causadoras de efeitos negativos deve ser realizado um estudo de avaliação desses mesmos efeitos.

Partindo da análise deste acórdão importa fazer alguma reflexão à transposição desta última Directiva na nossa ordem jurídica interna levada a cabo pelo regime jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental regulado pelo D.L. nº 69/2000, de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 197/2005, de 8 de Novembro.
O artigo 19º do D.L. 197/2005, prevê uma ficção de acto administrativo, constituído pelo "deferimento tácito" (ou seja, após o período estipulado considera-se que houve uma DIA favorável). Esta opcção do legislador contraria a regra geral do indeferimento tácito (vide os artigos 108º e 109º, do Código do Procedimento Administrativo).

Seguindo o Professor Vasco Pereira da Silva, esta foi uma má solução do legislador. Se o objectivo da AIA é a de autonomizar a apreciação das consequências ecológicas de uma decisão, no uqdro de um procedimento especial, para que a autoridade licenciadora tome uma decisão mais adequada, em razão também da dimensão ambiental dos projectos, então não faz sentido que o legislador permita que o silêncio equivalha ao deferimento. Pois, é um paradoxo considerar que a AIA é de tamanha importância, que deve dar lugar a um processo especial e, logo a seguir, considerar que "tanto faz que ela tenha lugar, como não, porque o resultado é o mesmo.

É uma solução contrária ao princípio da prevenção, por não ter sido feito um juízo de prognose das consequências ecológicas de uma medida e ao princípio do desenvolvimento sustentável, por não ter sido considerada a dimensão ambiental da decisao administrativa permissiva.

O Professor Vasco Pereira da Silva salienta que é preciso ter presente que o deferimento tácito do acto de avaliação não significa a aprovação do pedido de licenciamento do projecto e exige uma interpretação conforme à CRP e ao Direito Comunitário, de modo a assegurar que a entidade competente para a decisão final possa ponderar da compatibilidade ambiental.

Considero que o artigo 19º do D.L. 197/2005 é desconforme com a Directiva e deve deixar de se aplicar no direito português, pois, caso contrário, violaria o princípio da prevenção, aplicando-se, assim, o regime da Directiva comunitária. Desta forma, impõe-se uma revisão do actual regime da AIA.