sábado, 23 de maio de 2009

9ª TAREFA- Avaliação de impacte ambiental (AIA) de projectos vs AIA estratégica (AAE)

A AIA de projectos e a AIA estratégica têm semelhanças e diferenças que adiante se vão explicar. Em primeiro lugar cumpre defini-las e enquadrá-las legalmente para que se possam extrair diferenças e semelhanças.
Quanto à AIA, esta tem origem nos Estados Unidos da América com o National Environmental Policy Act a 1 de Janeiro de 1970.Foi depois introduzida sucessivamente em diversos países até chegar à União Europeia em 1985, através de duas directivas.
Actualmente, em Portugal, encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 63/2000 de 3 de Maio que aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente sendo depois alterado pelo Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro resultando da transposição de duas directivas, nomeadamente, a Directiva n.º 85/337/CE e a Directiva n.º 2003/35/CE. De acordo com este último decreto-lei, no seu art.2º al. e), a AIA é um instrumento fundamental de carácter preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território, tal como confirmado pela lei de bases do ambiente no seu art.27º nº 1 g). A AIA tem como principal objectivo a redução ou minoração que os projectos idealizados causam ao ambiente, de modo a que as suas consequências sejam devidamente analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação. É através delas que se consegue optar por alternativas ambientalmente sustentáveis e favorecer a prevenção que caracteriza este instrumento analisando-se diversos factores, tais como a água, o solo, a fauna, a flora, a paisagem, o património cultural e arquitectónico. Trata-se de factores ambientais, sociais, e económicos fundamentais que devem ser integrados e tidos em conta no estudo efectuado. A AIA obedece a um determinado procedimento que tomará em consideração todas estas preocupações. O processo tem várias fases em que se assegura a participação do público na tomada das decisões. Numa primeira fase é feita a selecção dos projectos que devem ou não ser submetidos a AIA de acordo com o determinado nos anexos I e II do Decreto-Lei nº 197/2005. As circunstâncias enumeradas nos anexos espelham a intenção que o legislador tem em dar atenção a projectos que podem gravosamente por em causa o ambiente. Existe a possibilidade do procedimento de AIA ser total ou parcialmente dispensado por despacho conjunto do Ministro Do Ordenamento do Território e do Ambiente e o Ministro da Tutela mas para isso é necessário que esteja verificada a excepcionalidade do projecto não se prescindindo da sua fundamentação. Na segunda fase define-se e o que se vai tratar no EIA, isto é, o âmbito das questões ambientais que podem ser afectadas causando impacte se o projecto for avante. Na terceira fase prepara-se o EIA sendo este proposto pelo proponente do projecto sujeito a AIA e devendo obedecer a um certo número de elementos dos artigos 11º e 12º do DL 197/2005. Na quarta fase é apreciado tecnicamente o EIA pela Autoridade de AIA, isto é, verifica-se a conformidade legal do conteúdo do mesmo e a informação que será tomada em conta para a decisão final. Ao longo destas fases, deve ser dada oportunidade de participação pública aos cidadãos interessados, tendo mesmo que ser ponderadas e consideradas todas as sugestões e opiniões acerca do projecto sujeito a AIA, deste modo é assegurada e consulta pública e o respectivo acesso à informação, bem como, a promoção do direito ao Ambiente. Na fase seguinte é preparada a DIA (Declaração de Impacte Ambiental), proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território que contem a decisão formal do procedimento de AIA podendo ser favorável, desfavorável ou condicionalmente favorável, sendo a mesma vinculativa. É feita, por último, uma pós-avaliação em que se assegura que os termos e condições de aprovação da DIA do projecto são cumpridos. O controlo é feito por auditoria e monitorização.

Posto que está definida a figura de AIA, deve agora fazer-se o mesmo quanto à AAE para que se possam relacionar e distinguir as duas figuras.

A AAE surge recentemente na UE, está, por isso, a dar os primeiros passos. O regime jurídico da AAE resulta do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe a Directiva 2001/42/CE, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, e a Directiva 2003/35/CE, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente ( Convenção de Aahrus – Resolução da AR n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro). A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é um instrumento de avaliação de impactes de natureza estratégica , isto é, das consequências ambientais de uma política, plano ou programa. O objectivo é facilitar a integração ambiental e a avaliação de oportunidades e riscos de estratégias de acção no quadro de um desenvolvimento sustentável. A AAE obedece a um determinado procedimento a que se refere o DL 232/2007 com algumas fases. Em primeiro lugar, averigua-se a necessidade de avaliação ambiental nos termos do art.3º nº 2 do respectivo DL com a consulta das entidades referidas no nº3.De seguida, toma-se a decisão de efectuar ou não a avaliação ambiental. Se for de efectuar, determina-se o âmbito da avaliação ambiental, definindo-se o plano ou programa, de acordo com o art. 5º nº1 com consulta das entidades do art.5º nº 3 e 4. Depois de determinado o âmbito da avaliação, procede-se efectivamente à fixação do seu âmbito com elaboração do relatório ambiental pelo art.6º estando deste modo elaborado o plano ou programa. Uma vez feito o projecto de plano ou programa e o relatório ambiental, e de acordo com o estabelecido no art.7º, procede-se à consulta dos mesmos para no final se elaborar um relatório que resultou dessa consulta. É só depois desta fase que se procede à aprovação nos termos do art.9º com a respectiva decisão final.

Uma vez definidas as figuras é altura de vermos como se relacionam e como se distinguem.

Visto o procedimento, cabe agora fazer a distinção das duas avaliações. A AAE tem como objecto planos ou programas e ambiciona contribuir para a previsão dos efeitos significativos no ambiente resultantes do plano, promovendo a adopção de opções que contribuam de forma eficaz para o desenvolvimento sustentável. Quanto ao momento da decisão sobre a avaliação, a AAE é prévia à sujeição do plano à aprovação pela AM. A entidade competente neste procedimento é a ERAE (entidades com responsabilidades ambientais específicas) e o momento da aprovação é feito em simultâneo com a aprovação do plano pela Assembleia Municipal. O documento final é a DA (declaração ambiental) e por fim, o controlo do processo é feito através da verificação da efectivação das medidas previstas na DA para que sejam identificados e corrigidos os efeitos negativos antecipadamente. A AIA tem por oposição, como objecto, projectos e pretende-se avaliar os impactes ambientais que podem surgir da execução do projecto numa tentativa de prever a adopção de medidas que potenciem os impactes positivos e evitem, minorem ou compensem os impactes negativos. O momento da decisão sobre a avaliação, é, por sua vez, prévio à autorização ou licenciamento do projecto pela entidade licenciadora para a autorização do projecto. Cabe então à AAEIA (Autoridade de AIA) dirigir o procedimento. O momento de aprovação é feito previamente ao licenciamento ou à autorização do projecto e o documento final é a DIA (Declaração de Impacte Ambiental). Finalmente o controlo, é efectuado através da avaliação da conformidade da execução do projecto com a DIA, nos termos e condições que nela foram fixados e do procedimento em si (art.27º do DL 197/2005).A AAE sendo estratégica, perspectiva-se para o futuro desejável, e é vista a longo prazo, o seu processo é cíclico e contínuo, enquanto, que a AIA tem em vista a execução, e vê-se num curto e longo prazo baseando-se em propostas reais de intervenção conhecidas. A AAE é mais incerta e os dados são também mais insuficientes, todavia, a AIA é precisa, completa e os dados estão disponíveis. A estratégia pode nunca ser realizada, estando dependente da execução dos planos ou programas, já a execução é concretizada após a viabilização ambiental.
O seu relacionamento tem que ser visto de duas perspectivas. Em primeiro lugar, é importante referir que a existência de AAE não prejudica a AIA, aliás é até desejável que as duas avaliações corram ao mesmo tempo, interagindo nos termos do art. 12º e 13º nº 4 do DL 232/2007 para que o procedimento seja um só incorporando-as. Aliás, à luz do chamado “simplex”, é uma forma de simplificação administrativa, evitando-se assim uma duplicação de procedimentos sem deixar de se ponderar a estratégia. Existe mesmo um dever de ponderação dos resultados da decisão da AAE pela AIA, não sendo, contudo, vinculativa. Se existir uma divergência entre a decisão da AIA e a decisão da AAE, esta deve ser fundamentada. Cumpre então melhor clarificar a articulação dos dois procedimentos previstos nos DL referidos acima e fazer uma distinção. Quando os dois procedimentos decorrem em simultâneo, o plano sujeito a AAE, assim como, o projecto sujeito a AIA devem ser realizados no procedimento AAE, incorporando-se as obrigações do outro procedimento, de acordo com o art.3º n º8 DL 232/2007. De outro modo, quando os dois procedimentos não decorrem ao mesmo tempo, a AAE surge primeiro que a AIA, sendo que os resultados da AAE devem ser ponderados na AIA. Já quanto à decisão final da AAI, entende-se que esta aguarda a conclusão da AAE para que os seus resultados sejam ponderados, ainda que não vinculativos.

Assim sendo, podemos afirmar que a AAE tem raízes na AIA mas envolve-se em decisões de estratégia, isto é, não se conhece o que se vai avaliar ainda, existe apenas uma ideia do que se pretende fazer, enquanto, que na AIA se conhece e sabe o que se vai avaliar. Em síntese, a estratégia deve sempre influenciar o processo de decisão no sentido da progressão de um desenvolvimento sustentável.