sábado, 23 de maio de 2009

7.ª Tarefa – Informação Ambiental

A questão da informação ambiental, designadamente o acesso à mesma, encontrou consagração com a publicação da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente.

Numa perspectiva global e genérica, o acesso à informação encontra consagração constitucional no artigo 268.º, n.º 1 e 2, preceitos conjugados com os artigos 9.º, e), 20.º, n.º 2, 37.º, 48.º e 66.º. Destas normas infere-se como incumbência do Estado a protecção do ambiente, com a qual está intimamente relacionado o acesso à informação ambiental.

A nível comunitário, é de particular importância, pelo seu carácter inovador, a Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, uma vez que impõe aos Estados-Membros um dever de facultar o acesso a informações ambientar a qualquer pessoa, individual ou colectiva, que o solicite, sem que esta tenha que provar o seu interesse na questão. Contudo, a par desta estatuição, a Directiva prevê várias situações que a restringem, pela ponderação de outros interesses, como sejam a confidencialidade ou o carácter nocivo da divulgação de informações, recorrendo, assim, ao princípio da proporcionalidade.

A nível supra comunitário, são de registar, nesta matéria, a Declaração do Rio, em 1992, a Conferência de Sofia, em 1995, e a Convenção de Aarhus, de 1998. Esta última, tendo como signatários trinta e cinco Estados e a União Europeia, traduziu-se num instrumento universal de democratização das decisões sobre o ambiente, através do direito de acesso à informação ambiental, do direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação de actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente e o direito de acesso à justiça.

Esta Convenção encontrou consagração comunitária através da Directiva 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Junho, que veio rever a já referida Directiva 90/313/CEE, e do Regulamento 1367/2006, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Setembro.

Internamente, esta Convenção foi ratificada pela Assembleia da República em 2003. Pela necessidade de transposição da Directiva de 2003, surge então a Lei n.º 19/2006, de 12 de Setembro, relativa ao acesso à informação ambiental.

Até então, o diploma aplicável era a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, relativa ao acesso aos documento administrativos, a qual ficava, a partir de 2006, com um carácter subsidiário nesta matéria.

A Lei de Acesso à Informação Ambiental começa, desde logo, no seu artigo 4.º, por estabelecer incumbências à Administração no sentido de criar as bases estruturais que permitam a concretização do acesso à informação ambiental, nomeadamente através da existência de dados disponíveis e actuais.

Este acesso faz-se através de mera consulta à informação existente e disponível ou através de “disponibilização da informação”, por requerimento de qualquer pessoa.

Pela primeira via, o acesso é gratuito. Pela segunda, poderão existir taxas. Ao requerimento para disponibilização da informação (2.ª via) poderá corresponder uma resposta positiva, parcialmente positiva, negativa ou um deferimento da decisão para momento posterior. O artigo 11.º, n.º 6 da Lei n.º 19/2006 elenca as situações que podem obstar ao acesso à informação. Nesta situação ou numa em que o acesso seja apenas parcial, o requerente pode recorrer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a qual elaborará um relatório.

Paralela ou alternativamente, o requerente poderá fazer uso de meios jurisdicionais, designadamente da acção para intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do artigo 104.º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

Afere-se, assim, que houve uma crescente atenção por parte do Estado na consagração do direito de acesso à informação ambiental, em muito influenciada também por um tendencial relevo desta questão a nível comunitário e supra-comunitário.