domingo, 24 de maio de 2009

2ª Tarefa: Comentário ao Acórdão do STJ de 19.10.2004, Proc. 3354/04

Matéria de facto:
1. “Animal”- Associação Nortenha Intervenção Mundo Animal que tem, essencialmente como escopo a defesa activa dos animais e, consequentemente, o combate a situações que traduzam ou impliquem crueldade aos mesmos, vêm interpor, no dia 16 de Abril de 1999, uma acção (declarativa e de condenação) contra B e C.

2. A ré B foi declarada, a 15 de Abril de 1978, como pessoa colectiva de utilidade pública. A 18 de Março de 1994, foi considerada como pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

3. As rés organizaram um concurso com tiro ao chumbo, com a utilização de pombos vivos, e pretendem realizar outro, posteriormente, no dia 3 de Abril de 1999, nas instalações de C.

4. A ré B é a responsável pela organização das provas e no respectivo torneio, que irá decorrer ficará responsável pela coordenação, orientação e supervisão. Por outro lado, a ré C irá levar a cabo a prova e além disso, disponibilizará o seu contributo material, humano e financeiro.

5. Antes do início de cada concurso, aos pombos são arrancadas as penas da cauda e da realização do respectivo concurso resultará a morte de alvos vivos – pombos.


A respectiva acção visa a declaração da ilicitude de actividades dos réus de tiro aos pombos e a sua condenação a absterem-se de realizar o concurso e, eventualmente, uma sanção pecuniária compulsória para o caso de não cumprirem a decisão que lhes seja desfavorável.


Matéria de direito:
a) Segundo o preceituado no artigo 9º, alínea e) 1ª parte da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma das tarefas fundamentais do Estado é a protecção do património cultural do povo português. O tiro ao pombo consiste numa modalidade desportiva com tradição em Portugal e, por conseguinte, faz parte do património cultural do país.

b) Mediante a análise da Lei nº 92/95, 12/9, nomeadamente no seu artigo 1º nº 1 “ São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”. Atente-se, também, ao seu nº 3 onde estão elencadas algumas excepções.

c) Relativamente, ao disposto no artigo 1º nº1 o acórdão, em estudo, faz uma densificação dos conceitos – chave, designadamente: morte, sofrimento cruel e prolongado, graves lesões e desnecessidade, de forma a descortiná-los e a associá-los aos factos em concreto. Conclui-se, que no tiro aos pombos como actividade desportiva bem como o arranque das penas da cauda não se consubstancia num sofrimento cruel e prolongado.

d) Por conseguinte, o facto de a lei proibir a morte desnecessária dos animais não implica que estes sejam titulares de direitos subjectivos à vida e à integridade física na medida em que, no ordenamento jurídico português os animais são tidos como coisas móveis, de acordo com o disposto no artigo 202º nº1, 205º nº1 e 212º nº 3 do Código Civil (CC)

e) A Declaração Universal do Animal ao falar na protecção dos animais atribuindo-lhes direito à vida, à integridade física, à liberdade e ao respeito são, afinal, deveres que as pessoas tem para com eles ( “(…) trata-se de seres que com elas partilham a natureza e sem os quais a consecução dos seus fins não era viável”).

f) Tendo em conta, os trabalhos preparatórios, onde se proibia os actos consistentes em organizar provas de tiro a animais vivos ( projecto de lei nº 107/VI- artigo 3º alínea j)) e que entretanto não vingou pode dizer-se que o legislador pretendeu manter a licitude da prática desportiva de tiro de voo aos pombos.


g) Contudo, a este propósito o Supremo Tribunal de Justiça salientou que o elemento histórico não era decisivo para aferir se esta prática desportiva incluíra-se ou não no nº 1 do artigo 1º.

h) No que diz respeito, ao conceito – chave desnecessidade, referido no artigo 1º nº 1, o Tribunal veio a afirmar que subjacente a este conceito também a lei equaciona a proibição com outros interesses considerados relevantes na ordem jurídica (“ o conceito de necessidade em análise significa o resultado de uma valoração de confronto entre a preservação dos animais na sua vida e integridade física e o sacrifício socialmente útil e justificado ou útil em função dos interesses da Comunidade”).

i) Pelo supra exposto, improcedeu o recurso da Associação Animal.

Após a explanação da matéria de facto e de direito, resta-me referir umas breves notas introdutórias e fazer uma apreciação crítica da matéria em causa.
Sendo assim, os direitos dos animais como direito positivado remonta a 1978 à Declaração Universal dos Direitos do Animal, sem prejuízo de outras convenções subsequentes o que vêm a demonstrar a grande sensibilização na matéria que diz respeito aos animais.
Efectivamente, esta necessidade de protecção legal dos animais expressa-se porque, embora os animais sejam considerados seres irracionais, isto é, com falta de razão tal não significa, que os mesmos não sejam sujeitos de direitos uma vez que, são dotados de grande sensibilidade. Com efeito, a nossa Constituição, como fonte hierarquicamente superior, vem estabelecer no artigo 16º nº1 uma cláusula aberta, ou seja, vem admitir a não tipicidade de direitos fundamentais ("(...) não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional").
Assim, embora fosse forçoso incluir os direitos dos animais no artigo 66º alínea g) CRP não deixa margem para dúvidas, que através da cláusula aberta podem-se considerar como existentes e dignos de tutela os direitos dos animais.
Porém no Código Civil Português, tal como no espanhol e italiano, os animais são incluídas nas coisas móveis (artigo 202º CC), dado não estarem incluídos na lista taxativa das coisas imóveis (artigo 204º e 205º CC); já MANUEL ANDRADE dizia: “ sendo certo que alguns animais constituem “res nullius” e que outros não podem ser apropriados pelos particulares, todos devem estar incluídos no conceito de coisa”.
Por sua vez, a Lei nº 92/95, de 12/9 veio a estabelecer um conjunto de regras à protecção da vida e da integridade física dos animais perante o homem e é a respeito desta lei que se desenvolve o acórdão, em análise.
Prima facie, é importante salientar, tal como o acórdão fez menção, o elemento histórico não é decisivo visto que, é forçoso ter em conta o contexto global de interpretação, em que as leis foram elaboradas e aprovadas, até serem publicadas e sua entrada em vigor poderá haver uma alteração da vontade do legislador.
Deste modo, a Lei nº 92/95 nas suas excepções (artigo 1º nº3) à regra geral não compreende provas de tiro aos animais, logo é necessário descortinar à luz da regra geral (artigo 1 nº1) se a respectiva prática destas provas encontra-se ou não inserida no nº1.
De facto, conclui-se que, como os animais são sujeitos a um tipo de sofrimento que inicia-se com o arranque das penas da cauda e termina com o ferimento de alguns animais e até com a morte de outros está-se, realmente, perante uma violência injustificada. Por conseguinte, a substituição de animais vivos por alvos artificiais, desde tiro aos pratos e aos hélices, não deturpa, de modo algum, o desporto nem lhes retira eficácia numa realização de objectivos.
Note-se, que esta actividade desportiva não pode ser assimilável às largadas no regime da legislação da caça (Decreto-lei nº 338/2001, de 26/2) e isto porque, no tiro ao pombo está em causa a manutenção ou desenvolvimento da perícia no manejo das armas de fogo de caça enquanto nas largadas nos campos de treino de caça o que está em causa é o desenvolvimento a uma actividade lúdica.
Assim sendo, e na linha de entendimento de FERNANDO ARAÚJO, devemo-nos afastar de uma visão antropocentrista avançando-se para um novo relacionamento em comunidade de vida, humana e não humana. Este autor chama à colação um conceito novo de ética em que a “normalidade” é construída a partir da diferença e do respeito dessa diferença, trata-se de uma “ética de respeito” de forma a diminuir o sofrimento dos seres vivos.
Em guisa de conclusão, o animal deve ser respeitado pelo homem evitando-se agressões que ponham em causa os seus direitos reconhecidos internacionalmente e nacionalmente, reitera-se o artigo 16º nº 1 CRP, daí ser necessário continuamente um “despertar de sociedades” para olhar para os animais como componente indispensável do meio ambiente.