domingo, 24 de maio de 2009

4ª Tarefa

Nos termos do artº1 da Lei de bases do ambiente, esta define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à arquitectura geral da Lei, esta comporta sete blocos principais de disposições, mas apenas referiremos os quatro primeiros:
-em primeiro lugar, vêm os conceitos básicos, que estão sobretudo no artº5: qualidade de vida, ambiente, ordenamento do território etc… que são definições que constituem a primeira tentativa de descrê ver noções essenciais da ciência do ambiente. Há que as ache pouco conseguidas mas úteis, como o Professor Freitas do Amaral.
-em segundo lugar, temos o estabelecimento ou a formulação de princípios gerais (artº2 e 3º)
-em terceiro lugar, temos uma tentativa de definir uma política de ambiente, dizendo o que é (artº2), quais os seus objectivos e medidas (artº4) e quais os seus instrumentos (artº27)-em quarto lugar temos a listagem dos valores ambientais protegidos, primeiro os valores ambientais naturais (artº6 a 16º) e depois, os valores ambientais humanos (artº17 a 26º).
A lei não tipifica as ofensas ecológicas, apenas indica quais são os valores ecológicos protegidos. São seis valores naturais : o ar, a luz, a água, o solo e o subsolo, a flora e a fauna e três valores humanos.
Como nos diz o douto Professor Freitas do Amaral, há aqui um grave erro, que não é só de técnica jurídica, mas de pura lógica. Isto porque, se nos perguntarmos quais os três componentes ambientais humanos que a lei pretende proteger, teremos como resposta: a paisagem, o património natural e construído e a poluição. Ora perguntamo-nos porque é que a poluição é apresentada como valor ambiental a proteger. A resposta a esta questão apenas pode residir numa enunciação das ofensas ecológicas que se visam evitar.
A nosso ver este alargamento do conceito de Ambiente é necessário para que se possa não só perceber que tipo de ofensas podem surgir ao mesmo como também partindo desse ponto para as evitar. A tipificação do conceito de forma exaustiva permite de certa forma uma elucidação do conceito e dos problemas a ele associados.
Os valores naturais e humanos enunciados de forma exaustiva fazem ponte com o que se encontra elencado no artº66 da CRP.
É a partir das disposições em que a lei descreve quais são os componentes ambientais que é preciso proteger que se retira uma tipificação das violações possíveis desses componentes, ou seja uma tipificação das ofensas ecológicas.
Ofensa ecológica é todo o acto ou facto humano, culposo ou não, que tenha como efeito a produção de um dano nos valores ambientais protegidos por lei. Hoje em dia temos a poluição atmosférica, a perturbação dos níveis de luminosidade, a poluição hídrica, a danificação do solo ou subsolo, a danificação da flora, a danificação da fauna, a ofensa da paisagem, a poluição sonora e finalmente a poluição química.
A lei prevê também as consequências práticas das ditas ofensas. O poluidor pode responder por um ilícito penal ou contra-ordenacional e em ambos os casos poderá ser um ilícito civil, se houver dano indemnizável. O poluidor sujeita se também às consequências que forem postas em movimento pela Administração Pública e pelo lesado.
A Administração pode reagir de forma preventiva ou repressiva, isto porque a Administração é responsável pela protecção do Ambiente e como tal deve funcionalmente tomar as medidas preventivas e repressivas que forem necessárias e que estejam previstas na Lei para a protecção do ambiente. Há que não esquecer também que a Administração aparece muitas vezes como “cúmplice” da degradação do ambiente porque, omite a legislação necessária e a respectiva regulamentação, ou porque omite as fiscalizações, as intervenções preventivas ou as intervenções repressivas que a lei lhe impõe. Lembremos também que a Administração comete ilegalidades que constituem, em si mesmo, ofensas ecológicas. Por fazer licenciamentos contra lei expressa, por fazer obras em relação às quais se exijam estudos prévios de impacte ambiental sem ter feito os estudos ou sem ter respeitado as regras aplicáveis nessa matéria etc…
No artº66 da CRP declara-se o direito de todos a “um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado” e o dever de “o defender”.
Segundo o artº66 nº2, incumbe ao Estado “por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares”, “preservar e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão” etc..
Verificamos que o ambiente recebe um tratamento de duplo alcance: adquire à face da Lei básica um relevo concomitantemente objectivo e subjectivo – o de elemento institucional e organizatório e o de feixe de direitos fundamentais e de situações jurídicas conexas ou próximas. O sentido constitucional do ambiente reflecte-se em princípios constitucionais objectivos e por outro lado em direitos ou situações constitucionais ou constitucionalmente significativas.
Como alude o Professor Gomes Canotilho, estamos face a “uma constituição do ambiente global e coerente, e não de simples pontualizações constitucionais, fragmentárias e assistemáticas”.
Notamos entre a Lei de Bases e as disposições da CRP uma efusiva preocupação e conexão entre todos os objectivos, incumbências e imposições delineadas pelos objectivos ambientais.
Como nos diz a Professora Carla Amado Gomes, pretende-se "isolar" o objecto do direito do ambiente, delimitando o seu conteúdo em face de realidades próximas — v.g., Direito Administrativo; Direito da personalidade — e estabelecendo a sua autonomia não só pedagógica como científica. Os dados normativos não são particularmente esclarecedores quanto ao objecto do Direito do Ambiente, devendo o intérprete proceder a uma leitura sistemática e orientada para a determinação de um conteúdo operativo. Uma vez fixado o objecto, é possível estabelecer relações de filiação entre o Direito do Ambiente e os Direitos que regulam os seus objectos. O direito ao ambiente, fórmula acolhida pela Constituição no artigo 66º/1, não passa de uma ilusão de óptica. A análise da disposição permitirá concluir que a situação jurídica pretensiva aí referenciada não passa de um interesse de facto, com dimensões procedimentais várias, aliado a um dever de protecção do ambiente com diversas cambiantes, conforme a actividade do sujeito.
Posto isto, parece-nos útil mencionar que o conceito de ambiente ilustrado pela CRP é amplo e embora concretizado pela lei de bases, muito trabalho ainda se vê necessário para prosseguir uma tutela condigna do ambiente que a todos nós é, ou deveria ser tão caro.