domingo, 24 de maio de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A Constituição da Republica Portuguesa de 1976 consagra pela primeira vez um direito fundamental ao Ambiente. Anteriormente já constava do ordenamento jurídico português várias normas de protecção do ambiente.

A constituição tutela o ambiente por duas vias: a via objectiva e a via subjectiva. O art.º 9º/al. d) e e) estabelece a dimensão objectiva do ambiente, enquanto tarefa fundamental do Estado. É uma norma programática que visa fixar os objectivos da actuação do Estado. Por outro lado o art.º 66º estabelece a dimensão subjectiva, Direito do Ambiente como direito fundamental. Pretende-se com esta norma defender os particulares, em matéria ambiental, contra o Estado e as empresas privadas. Pode-se considerar que o art.º 66 adopta uma perspectiva antropocêntrica do Direito do Ambiente.

Segundo Vasco Pereira da Silva o legislador português tem preferência tutela subjectiva “ na medida em que, para além da consagração de um direito fundamental ao ambiente, mesmo quando trata das tarefas estaduais, refere-se expressamente aos direitos ambientais”. O mesmo autor refere que tal não pode implicar o menosprezo da dimensão objectiva de ambiente.

Uma questão importante nesta matéria é saber qual a melhor maneira de tutelar o ambiente. Será melhor visão ecocentrica ou antropocêntrica de ambiente?
Na concepção antropocêntrica o mundo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem. Os bens naturais são meios para a satisfação das necessidades humanas. Para Cunhal Sedim é uma visão “puramente instrumental da natureza”.
Na concepção ecocentrista, segundo Hans Jonas, os bens naturais têm uma “dignidade autónoma”. O ambiente é merecedor de tutela por si só e não depende da sua relação com o Homem. O Homem é parte integrante da Natureza, segundo Cunhal Sedim. Como refere e bem Gomes Canotilho “ soluções extremas conduzem inevitavelmente a resultados jurídicos e políticos inaceitáveis”.

Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes são defensores do ecocentrismo. Carla Amado Gomes entende que o ecocentrismo moderado é a solução. Para a autora “ ajudaria a dignificar o Direito do Ambiente e a banir, de uma vez por todas, a visão utilitarista”. Vasco Pereira da Silva opta pelo antropocentrismo ecológico. Esta posição acarreta segundo o autor a “ defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais”, “ uma correcta ponderação de todos os valores em presença” e “ implica ainda o afastamento de visões ambientalistas totalitárias”.

A meu ver o direito é uma criação humana e como tal existe enquanto conectado com o Homem, portanto tendo a optar por uma visão antropocêntrica de ambiente. Com tal não quero dizer que os bens naturais só devem ser tutelados enquanto satisfizerem directamente as necessidades humanas. Deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre o ecocentrismo e o antropocentrismo.