quarta-feira, 20 de maio de 2009

7ª Tarefa: Informação Ambiental

No acórdão em apreço uma organização ambientalista vem pedir ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade das normas constantes do art.10 da Lei 65/93, do art.13/1 do DL 321/95 e art.10 da Lei 8/95, dado que não concorda com a interpretação dada às mesmas normas pelos Tribunais Administrativo do Circulo de Lisboa e Central Administrativo.
A organização ambientalista havia apresentado um requerimento de intimação do Primeiro-Ministro a facultar-lhe certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B, de modo a que pudesse ser avaliada, pela ora recorrente, a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial. Esse pedido foi indeferido e o recurso apresentado ao Tribunal Central Administrativo foi negado, com a fundamentação de que as normas que consagram segredos comerciais e industriais têm protecção constitucional, logo a recusa de acesso a esses documentos é legítima. Daí que a organização tenha chamado a intervir o Tribunal Constitucional para aferir a constitucionalidade daquelas normas no sentido dado por aqueles Tribunais.
Por seu turno, o Primeiro-Ministro vem referir que o objecto do recurso só poderia ser a questão da constitucionalidade do art.10 da Lei 65/93 e do art13/1 do DL 321/95 por confronto com o art.268/2 da CRP, e que estes já haviam sido considerados como constitucionais em outros acórdãos.
Após a apreciação, o Tribunal Constitucional conclui que é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito das restrições expressamente autorizadas pela CRP, quer em hipóteses de conflitos de direitos ou interesses constitucionalmente reconhecidos. O que inclui os elementos de informação pedidos pela recorrente no âmbito de informação relativa à “intimidade das pessoas” do art.268/2CRP, se esta norma também puder ser aplicada a pessoas colectivas. O TC conclui também que, na ponderação de interesses contraposto constitucionalmente reconhecido, há que ter em consideração que os contratos de investimento assumidos pelo Estado Português e pelas empresas que se propõem a realizar um investimento industrial visam satisfazer interesses e valores também constitucionalmente relevantes, art.9/d CRP. É referido ainda que o projecto havia sido objecto de avaliação de impacto ambiental e que, quer na pendência da sua construção, quer no decurso do seu funcionamento, continuará sujeito às regras de funcionamento e à vigilância e fiscalização das entidades oficiais. Assim, a tutela do direito ao ambiente que a recorrente invoca como fundamento para o seu direito à informação está prevista como objecto de salvaguarda pela actividade da Administração Pública.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional acaba por concluir pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade daquelas normas.
Cumpre agora tecer algumas considerações sobre o Direito à Informação Ambiental.
O direito de acesso à informação vem consagrado no art. 268/1 e 2 da CRP de 1976 e tem uma dupla dimensão: uma dimensão subjectiva, pois o acesso á informação é imperativo para que o cidadão saiba quais os limites e fundamentos dos seus direitos face aos poderes públicos; e uma dimensão objectiva, pois para que haja uma transparência nas decisões administrativas os cidadãos devem ser informados sobre todo o procedimento. Carla Amado Gomes salienta que “a sustentabilidade ambiental tem com o acesso à informação uma ligação estrutural”, pois o ambiente é um valor que a todos interessa e respeita, e a todos cabe geri-lo e protegê-lo…”induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas e bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global” Proteger o ambiente significa proteger-nos a nós próprios e às gerações vindouras .
Para que possamos protege-lo e proteger-nos temos de estar informados, temos de ser ouvidos e ser tidos em consideração, é nisto que se traduz a participação pública, é o envolver o cidadão na tal cadeia de solidariedade intra e intergeracional a que Carla Amado Gomes se refere.
Na nossa Constituição, apesar deste direito não estar consagrado expressamente, podemos, como faz Jorge Miranda, retirá-lo dos arts. 9/e, 66, 20/2, 37, 48 e 268/1 e 2, interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático que tem como uma das suas tarefas fundamentais a protecção do ambiente.
Ainda no nosso ordenamento jurídico, podemos contar com a Lei 46/2007, que veio revogar a Lei 65/93, que era a que estava em causa no acórdão em apreço, e que regula o acesso aos documentos administrativos, e a Lei 19/2006, que regula o acesso à informação ambiental, especial em relação àquela, e que vincula as autoridades públicas ao cumprimento de certas tarefas no âmbito da divulgação de informação em matéria ambiental (art.4). Nos termos do seu art 5º, a informação ambiental deverá ser progressivamente disponibilizada em bases de dados electrónicas acessíveis ao público, sendo o seu acesso feito por mera consulta de dados ou obtenção documentada de dados informativos, que pode ser requerida por qualquer pessoa, sem que tenha de justificar o seu interesse, art.6.
Já a um nível Europeu, desde cedo que a Comunidade Europeia teve a consciência da necessidade de consagrar formalmente o direito à informação ambiental, então, em 1990, com a Directiva do Conselho 90/313/CE, acabou por fazê-lo. A primeira directiva sobre a avaliação de impacto ambiental foi deveras importante uma vez que mostrou que o acesso à informação é um instrumento essencial de participação pública e do incremento de vigilância partilhada na qualidade ambiental.
Mas muito importante demonstrou-se a Convenção de Aarthus, assinada em 25 de Junho de 1998. Teve duas consequências muito importantes: a primeira foi a revisão da directiva 90/313/CEE através da nova directiva 2003/4/CE; e a segunda foi a aprovação do regulamento 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário.
Esta convenção, que levou a que Portugal criasse o diploma supra citado, a Lei 19/2006, visa harmonizar os pressupostos de exercício de três direitos: o direito de acesso à informação ambiental, o direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação das actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente, e, por fim, o direito de acesso à justiça.
Tecidas estas considerações, urge voltar ao acórdão e concluir a sua análise.
Não obstante o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos poder sofrer restrições, salvaguardando assim outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, comos os segredos industriais e comerciais, tal como refere o Tribunal Constitucional, inclino-me a concordar com Fernanda Palma e Mário José de Araújo Torres (vencidos), quando referem que qualquer restrição ao acesso à informação deve respeitar os princípios da proporcionalidade, adequação e deve ser ponderada em concreto, tendo em conta os direitos em conflito.
Não podemos hierarquizar estes direitos, para sabermos se um prevalece sobre o outro, mas o que deveria ter sido feito era uma ponderação casuística, de modo a harmonizar estes dois direitos e procurar uma solução que se adequasse a ambas as partes: satisfazendo a interesse da requerente sem violar a confidencialidade dos documentos que contenham segredos comerciais ou industriais.
Não podemos esquecer que o direito de acesso à informação é um dos fundamentos de um regime democrático!