Pela primeira vez pensado como resposta ao desenvolvimento económico sentido particularmente no século XX, o princípio do desenvolvimento sustentável foi afirmado, inicialmente na Convenção de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972) e, posteriormente, pela Carta da Natureza para depois ser afirmado pelas diversas ordens jurídicas.
Conforme se dispõe na Convenção de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, “cabe ao homem o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras”.
Mas o que é concretamente o desenvolvimento sustentável? De acordo com a Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, é “um desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”.
O seu surgimento deveu-se sobretudo a exigências de protecção ambiental, aliadas à economia, numa perspectiva de tomada de consciência de que os recursos naturais não são inesgotáveis nem ilimitados.
No direito comunitário, o preceito está vertido no parágrafo 9 do Preâmbulo do Tratado da União Europeia, como um princípio a prosseguir, e no artigo 2.º do mesmo Tratado.
Em Portugal, o princípio do desenvolvimento sustentável foi introduzido pelo artigo 66.º da Constituição, em 1997, como incumbência que o Estado tem que prosseguir, como forma de criar um verdadeiro direito ao ambiente, tanto para as actuais gerações, como para as gerações vindouras, operando uma verdadeira solidariedade intergeracional, levando à existência de um compromisso entre a qualidade de vida actual e a sobrevivência dos recursos naturais e das gerações futuras.
Esta consagração constitucional expressa do princípio do desenvolvimento sustentável leva VASCO PEREIRA DA SILVA que se trata efectivamente de um verdadeiro princípio. Caso contrário, não estaria vertido na lei fundamental, não sendo apenas um princípio a ser visto à luz do desenvolvimento económico, tendo em conta as exigências de ponderação entre qualquer intervenção de natureza ambiental e suas diversas consequências.
De acordo com a opinião deste autor, o acto da Administração que viole este principio será inconstitucional, precisamente por este se tratar de um verdadeiro princípio jurídico.
Opinião divergente tem CARLA AMADO GOMES, para quem o desenvolvimento sustentável não tem um carácter principiológico, sem apenas um objectivo a alcançar, pela política ambiental a implementar ou já implementada. Desde logo, esta autora considera que há uma falta de concretização normativa deste princípio e a sua aplicação e verificação casuística também em nada contribui para a sua concretização enquanto verdadeiro princípio, defendendo, por isso, a sua concretização apenas como princípio ético-moral.
A oportunidade política é um dos aspectos decisivos para CARLA AMADO GOMES afirmar a falta de natureza principiológica ao desenvolvimento sustentável.
Em minha opinião, este princípio tem uma natureza jurídica. Caso assim não fosse, como se explicaria então que estivesse vertido na Constituição e expressamente caso fosse apenas um objectivo a alcançar, sem vinculação jurídica?. Ainda para mais, todo o acto que viole este princípio terá como consequência a inconstitucionalidade. No entanto, não se poderá negar que por vezes é difícil a implementação deste princípio, sobretudo em cenários onde interesses económicos elevados estão em causa. Uma forma de ultrapassar essas dificuldades efectiva-se através da participação nos procedimentos ambientais.
No entanto, é sempre importante ter em mente que este direito poderá colidir com outros direitos fundamentais, pelo que será aí necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade. Isto porque nem o ambiente valerá todos os sacrifícios económicos nem todo o desenvolvimento económico valerá todos os sacrifícios ambientais. Por isso, a proporcionalidade terá sempre que balizar o quadro decisório, legitimando umas operações e não permitindo outras.
O facto de se encontrar ainda numa fase de “maturação”, não impede a sua consagração como verdadeiro princípio, bem como não é decisiva a transformação permanente da natureza, o que era já notado pelo filósofo grego Heraclito, com as sua famosa expressão “não nos podemos banhar duas vezes no mesmo rio”. O facto de a natureza estar em permanente transformação, leva à necessidade de apelar os princípios da precaução e da prevenção, bem como também à necessidade de existência de estudos científicos cada vez mais pormenorizados, que permitam aferir, com maior grau de certeza de concretização os danos actuais e potenciais que possam ser sofridos pela natureza e pelos recursos naturais. Também será necessária a permanente actualização tecnológica para que este princípio se possa concretizar em acções concretas na protecção do ambiente.
Por tudo quanto foi dito, podemos concluir com algum grau de certeza que futuramente este princípio será determinante na prevenção de situações lesivas do meio ambiente que só se venham a repercutir no futuro. Desta forma, este verdadeiro princípio tem um caminho de desenvolvimento e concretização ainda longo, razão pela qual é ainda um “princípio verde”.