sexta-feira, 22 de maio de 2009

Comentário à 5ª Tarefa – A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?
A grande singularidade que actualmente distingue o Direito do Ambiente face a outras disciplinas jurídicas reside na escala a que se colocam os conflitos a que este ramo do Direito deve fazer frente. Com efeito, essa escala já não é, como era, até agora, apenas a escala local ou nacional: este ramo do Direito situa o seu plano de actuação a uma escala planetária.
A generalização da consciência ecológica é uma realidade dos nossos dias, decorrente da consciencialização dos cidadãos relativamente à perenidade dos recursos naturais e à necessidade de contribuir de modo activo para a preservação da natureza e do meio ambiente, transformando a defesa do ambiente num problema cívico. Como complementação desta dimensão individual, tanto à escala interna como internacional, o ambiente tem assumido uma dimensão institucional, com a multiplicação e o desenvolvimento de movimentos ambientalistas, de departamentos governamentais ligados ao ambiente, de entidades administrativas várias destinadas à defesa ambiental, de complexos normativos cada vez mais pormenorizados em matéria ecológica.
A problemática ambiental constitui, por isso, um dos elementos caracterizadores do Estado Pós-Social em que vivemos. Como bem refere Ruediger Breuer, «a protecção do ambiente tornou-se uma tarefa inevitável do Estado Moderno», permitindo mesmo a caracterização deste como “Estado de Ambiente” ou “Estado protector do Ambiente”.
As questões ambientais são consideradas pela nossa Constituição numa dupla perspectiva. Para a Constituição, «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território», assim como «promover a efectivação dos direitos ambientais» consubstancia uma tarefa fundamental do Estado (artigo 9º alíneas d) e e)). Nesta perspectiva está em causa a consagração de um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir. Mas a Constituição consagra também o direito ao ambiente como direito fundamental – artigo 66º-, cujo nº 1 dispõe que «Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender». Esta disposição, representando o direito ao ambiente como direito fundamental, configura a protecção ambiental como uma posição jurídico-substantiva de vantagem das pessoas dirigida, quer contra o Estado e o poder público, quer perante entidades privadas, em face do art.º 18º nº 1 da CRP.
A problemática ambiental e ecológica integra, assim, o núcleo essencial e emblemático da Constituição, aquele conjunto de princípios e valores essenciais caracterizadores do Estado de Direito Democrático e indissociáveis da dignidade da pessoa humana.
É essencialmente a propósito da sua dimensão como direito fundamental que se levanta a questão de saber se o Direito do Ambiente é considerado pela CRP portuguesa numa perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica, ou até eventualmente numa conjugação das duas. Estas perspectivas são diferentemente consideradas pela doutrina portuguesa face às respectivas posições assumidas.
Por um lado, o Professor Freitas do Amaral defende convictamente uma visão ecocêntrica do direito do ambiente, recusando uma concepção em que «o Homem é o centro de tudo e em que tudo gira em torno dos interesses, das preocupações, das aspirações e das necessidades do Homem», e considerando que «a Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si». Com efeito, para este Professor, o Direito do Ambiente constitui «o primeiro ramo do Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza – os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza perante o Homem». Também a Professora Carla Amado Gomes defende um ecocentrismo moderado como forma de dignificação do Direito do Ambiente, como realidade jurídica e como meio de protecção e defesa da Natureza e do meio ambiente.
Porém, uma concepção ecocêntrica levada ao extremo significaria a personalização jurídica das realidades naturais e a pseudo-atribuição de direitos subjectivos à Natureza, o que se afigura tecnicamente impossível, visto que os recursos naturais, não tendo personalidade jurídica, não são sujeitos de direito.
Por outro lado, para o Professor Vasco Pereira da Silva, é de rejeitar quer uma visão negacionista, que não atende à relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais (tanto do ponto de vista da protecção jurídica subjectiva como da tutela objectiva dos bens naturais), quer o fundamentalismo jurídico e ecológico, que reduz tudo à lógica ambiental, sacrificando os demais valores e interesses em jogo.
Este Professor, numa linha de pensamento que partilho, defende um antropocentrismo ecológico, uma visão que rejeita qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, pois a preservação do ambiente, além de dever ser tutelada pelo Direito, constitui condição da realização da dignidade da pessoa humana.
O Direito é uma realidade humana e uma realidade cultural, que regula as relações entre as pessoas. Ao se considerar as realidades ambientais, não como sujeitos de direitos, mas sim como bens jurídicos dignos de tutela, elas vão implicar a existência e a exigência de deveres objectivos, de actuação e de abstenção, quer das autoridades públicas (legislativas, administrativas e judiciais), quer das pessoas privadas, individualmente consideradas.
De facto, a melhor forma de defender o ambiente passa pela consciencialização das pessoas, não apenas dos direitos que possuem neste domínio, enquanto titulares de direitos subjectivos públicos, mas também da tomada de consciência dos seus deveres de preservação do meio-ambiente e das suas obrigações perante as gerações vindouras.
A consideração da crescente necessidade de tutela dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico resulta assim da dignidade da pessoa humana, a qual constitui o fundamento dos direitos humanos, e o direito ao ambiente, a sua protecção e defesa, deve ser encarada como um direito e como um dever, de todos e de cada um de nós, do Estado, do Planeta.
Em conclusão, a consideração do direito ao ambiente como direito do Homem resulta da necessidade de repensar a posição do indivíduo na comunidade perante os novos desafios colocados pelas modernas sociedades. É para fazer face a estes desafios que o art. 66º da nossa Constituição, partindo dos direitos das pessoas, consagra um direito fundamental ao ambiente, mas consagra igualmente uma dimensão objectiva da tutela ambiental, uma vez que, subscrevendo as palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, «o futuro do Homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra».