domingo, 24 de maio de 2009

6ª Tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio?

O art. 66º da Constituição da República Portuguesa, ao consagrar o direito ao ambiente, concretiza o mesmo com recurso a um conceito de desenvolvimento sustentável – nos termos no nº 2, incumbe ao Estado actuar de acordo com os parâmetros enunciados nas alíneas desta norma, “para assegurar o direito ao ambiente, num quadro de um desenvolvimento sustentável (…)”.
No entanto, quanto a este conceito, coloca-se a questão se saber se ele deve ser elevado ou considerado um princípio constitucional, integrado no conteúdo material de direito ao ambiente como direito fundamental e beneficiar de todas as suas consequências, devido à sua origem e razão de ser. A ideia de um desenvolvimento sustentável surge, em primeiro lugar, na Declaração de Estocolmo, de Junho de 1972, sobre o Ambiente Humano, a qual contém várias referências ao “desenvolvimento”, conceito utilizado em várias acepções: “desenvolvimento moral, social, intelectual e espiritual”, “desenvolvimento da qualidade de vida”, “desenvolvimento e melhora do meia ambiente”, “desenvolvimento tecnológico”. Assim, numa declaração sobre o ambiente humano, justifica-se o desenvolvimento sustentável devido, por um lado, à necessidade elementar que o ser humano tem de um meio ambiente saudável, de modo a atingir o seus bem-estar e a gozar dos seus direitos fundamentais, e, por outro, devido a um desenvolvimento económico e tecnológico emergente que dificulta a manutenção e o gozo e provoca lesões no meio ambiente. Com estes fundamentos, o desenvolvimento sustentável tem inicialmente um alcance de cariz essencialmente económico, devendo o homem, “ao planificar o desenvolvimento económico e tecnológico (…), atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres” (4º Princípio da Declaração de Estocolmo). O fim último deste instrumento internacional é um empenho num esforço comum, por parte de todos os Governos e Povos, “de modo a preservar e a melhorar o meio ambiente, em benefício de todos os Povos e das gerações futuras” (7º Considerando da Declaração de Estocolmo).
A origem da ideia de um desenvolvimento sustentável tem, de facto, uma natureza essencialmente económica, mas isso não invalida a sua consideração como princípio, quer internacional, quer interno. Internacional, porque esta ideia está consagrada no art. 174º do Tratado de Roma: no seu nº 1, 1º parágrafo, fala-se numa melhoria da qualidade do ambiente; no seu nº 3, 4º parágrafo, estabelece-se a tomada em conta, na elaboração da política ambiental, por parte da Comunidade, do “desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões”. Já no Tratado da União Europeia, o desenvolvimento sustentável é consagrado como um dos objectivos da União, a par de outros princípios comunitários: “A União atribui-se os seguintes objectivos: – (…) a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável (…)”. Assim, ao nível europeu, considero que se fala num princípio autónomo de desenvolvimento sustentável. Por outro lado, a Comunidade não se reserva competência exclusiva nesta matéria, sendo possível aos Estados-Membros negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais, como, por exemplo, a Declaração de Estocolmo ou a Carta Mundial da Natureza, de 1982, nas quais o desenvolvimento sustentável é um princípio de concretização do direito ao ambiente e dos direitos fundamentais do ser humano, independente da sua natureza inicialmente económica. Ao nível interno, a Constituição consagra o desenvolvimento sustentável como princípio, no seu art. 66º, nº 2, enquadrando nele o próprio direito ao ambiente. Qual o seu alcance, na sua dimensão jurídica? VASCO PEREIRA DA SILVA fala numa “exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos”, e ainda na determinação da invalidade destas medidas, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos. Num conflito de “princípios” (entre ambiente e desenvolvimento económico), deverá prevalecer a sustentabilidade, como medida conciliadora de ambos e concretizadora dos direitos fundamentais ou do “núcleo duro” de sobrevivência do ser humano.
Numa perspectiva de respeito pelos princípios da solidariedade inter-geracional, como garantia de qualidade de vida para as gerações vindouras, e do não retrocesso social e dos direitos adquiridos, como garantia de um direito a um ambiente saudável para as gerações presentes e potencialmente afectadas por decisões lesivas do ambiente, o desenvolvimento sustentável deve ser considerado um princípio jurídico, que deverá obrigar a uma fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, que leva à ponderação das necessidades e benefícios de natureza económica e, simultaneamente, dos prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, que será inconstitucional se for desproporcionalmente danosa para o ambiente; nesta medida, o princípio da proporcionalidade deverá ser o “fiel da balança” em presença deste tipo de conflito.
Por fim, creio que este princípio do desenvolvimento sustentável se relaciona intimamente com o princípio da prevenção em sentido amplo, visto que, ao ter em conta uma sustentabilidade na tomada de medidas de natureza económica ou tecnológica, antecipa-se, em certa medida, potenciais danos manifestamente excessivos para o meio-ambiente. Claro está que, no âmbito de actuação deste princípio, apenas será possível antecipar medidas que envolvam um risco evidente e manifesto, potencialmente criador de lesões para o meio ambiente.