domingo, 24 de maio de 2009

5ª TAREFA: A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa??

A questão que aqui se impõe centra-se em saber se o direito fundamental ao ambiente, previsto no art. 66º da Cosntituição da República, constitui um direito atribuido aos bens ambientais ( prespectiva ecocêntrica ), ou se pelo contrário , constitui um direito atribuido aos sujeitos que dele beneficiam ( perspectiva antropocêntrica ).
Antes de mais cumpre proceder à defenição de cada uma das perspectivas aqui em causa.


O antropocentrismo consiste na corrente que encara o direito do ambiente, como um direito do Homem, isto é, estando o Homem no centro do mundo, o ambiente, bem como outras realidades, são colocados à disposição dos seres humanos, por forma à satisfação de todas as suas necessidades.


Por seu turno, o ecocentrismo centra-se na ideia de que também a natureza e o os valores que a constituem, são dignos de tutela jurídica, e por isso o direito do ambiente é um direito voltado principalmente, senão exclusivamente, para a protecção do meio ambiente, afastando toda e qualquer atitude utilitária do mesmo para a satisfação de necessidades humanas.


Na defesa de um antropocentrismo ecológico destaca-se o Porfessor Vasco Pereita da Silva, que desde logo afirma, " A consideração do direito do ambiente como um direito do Homem resulta da necessidade de repensar a posição do indíviduo na comunidade perante os novos desafios colocados pelas modernas sociedades. " Contra o ecocentrismo, este autor demonstra ainda a sua discordância relativamente a " excessivos fundamentalismos ", pois apesar da natureza ser um valor fundamental e por isso merecedora de protecção jurídica, isso não implica necessariamente uma " personificação jurídica " dos bens ambientais, nem a atribuição de direitos subjectivos aos mesmos.


Contrapõe-se a esta posição o Professor Freitas do Amaral e a sua perspectiva ecocêntrica, considerando o direito do ambiente como, "um ramo do direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para disciplinar as relações do Homem com a natureza - os direitos do Homem sobre a natureza, os deveres do Homem para com a natureza, e eventualmente os direitos da natureza perante o Homem. "


Face ao exposto cumpre verificar se a CRP consagra uma perspectiva ecocêntrica ou antropocêntrica.
O art. 66º da CRP, onde se encontra regulado o ambiente e qualidade de vida, diz no seu numero 1 " Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. "


Ora no referido art., o legislador decidiu consagrar o direito ao ambiente como um direito fundamental, baseado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que conduz claramente a uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual. Desta análise se depreende que a Constituição adoptou a via do antropocentrismo, tal como também defende o Porfessor Vasco Pereira da Silva, ao afirmar " (...) os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagens dos indivíduos, dirigidas, em primeira linha, contra o Estado e o poder píblico, e que valem também, em segunda linha, perante entidades privadas. "


Contudo, o antropocentrismo que caracteriza a CRP não é levado até às suas ultimas consequências, consagrando um " meio termo ", como se usa em linguagem corrente, uma vez que criou no Homem uma necessidade, senão mesmo obrigação, de adoptar uma atitude consciente perante a protecção do ambiente, tomando em consideração a perenidade e escassez dos recursos naturais. Esta ideia encontra previsão constitucional no numero 2 al.d) do art. 66º da CRP, que diz o seguinte " Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (...) promover o aproveitamento dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade de gerações."


Em síntese, concordo com a perspectiva acolhida pela CRP, ao consagrar um antropocentrismo " amigo da natureza ", uma vez que não esqueçe as preocupações a ter com o meio ambiente, como valor fundamental que é! A natureza é dotada de uma importância extrema, não só para o Homem, mas também para as restantes espécies.
Assim do ponto de vista da razoabilidade e de bom senso, não devemos tomar partido de uma posição extrema, e partilhar sim de posturas, tais como a do Professor Vasco Pereira da Silva, acerca de um antropocentrismo ecológico do direito do ambiente, uma vez que o homem é indissociável da natureza.
Neste contexto, impõe-se consequentemente a intervenção do Homem, por forma a defender um direito ao ambiente que foi construido, à luz daquela perspectiva, para a satisfação das necessidades humanas, incentivando a criação de medidas e procedimentos de controlo e protecção do meio ambiente sempre com um fim comum - o equilibrio.