quarta-feira, 20 de maio de 2009

6ª Tarefa- O Píncípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?


O princípio do desenvolvimento sustentável aparece no panorama jurídico através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982.

Declaração de Estocolmo:
Princípio 1: “(...) Cabe o homem o dever solene de proteger
e melhorar o ambiente para as gerações actuais e
vindouras.(...)”
Princípio 2: “Os recursos naturais do Globo (...) devem ser
salvaguardados no interesse das gerações presentes e
futuras (...)”.

Na senda desta Declaração o desenvolvimento sustentável surge com um cariz marcadamente económico pela necessidade de preservação ambiental com vista ao desenvolvimento sócio-económico.
No plano nacional, a Constituição consagra este princípio no art. 66º, nº2 como condição de realização de direito ao ambiente. A este nível, surge como limite de uma decisão jurídica de natureza económica a cargo dos poderes públicos decretando a invalidade de tal decisão caso se verifique que os seus benefícios económicos são manifestamente inferiores aos prejuízos ambientais daí decorrentes- Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as
necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações
futuras darem resposta às suas próprias necessidades- esta é a dimensão jurídica do princípio.

Entende-se na afirmação de Carla Amado Gomes a crítica à volatilidade deste pseudo princípio de Direito do Ambiente, em grande parte, pela sua fácil adaptabilidade a políticas populares “verdes” que servem apenas de fachada para operações económicas vantajosas. Na maior parte das situações não existe o cumprimento da exigência de “proporcionalidade miníma” entre os prejuízos ambientais e os benefícios económicos de determinado projecto ou medida.
Neste ponto, como em muitos outros do Direito do Ambiente, verificamos ainda a falta de maturação de determinados conceitos que acabam por tomar a forma de princípios de maneira a proteger o meio-ambiente. Aqui há, claramente, um excessivo aproveitamento da necessidade de desenvolvimento sócio-económico em detrimento, muitas vezes, da qualidade de vida e do direito a um ambiente sadio de que todos os seres humanos devem usufruir (princípios estes também constitucionalmente assentes).

Retiramos ainda deste comentário que a autora levanta a problemática de não podermos considerar como um princípio uma fórmula que aplicamos convenientemente em determinadas situações fazendo dela a excepção em vez da regra. Concordo que se esvazia a dimensão jurídica de um princípio quando este não tem aplicação universal em todas as situações análogas. No entanto, também compreendo que a única maneira de “prevenir” possíveis abusos em matéria ambiental sem prejudicar o desenvolvimento sócio-económico é atribuindo-lhes “natureza principológica”. A meu ver há um verdadeiro limite constitucional, sob a forma de princípio, às decisões jurídicas de desenvolvimento económico demasiado gravosas para o ambiente que obriga a uma “fundamentação ecológica” (como define Vasco Pereira da Silva).

O desenvolvimento sustentável, tal como a maioria das questões ambientais, só muito recentemente começa a fazer parte das preocupações sociais e como tal vai enfrentar um longo processo de efectivação e concretização. No entanto, é urgente preocuparmo-nos com esta questão e não esquecer que este princípio, tal como os outros constitucionalmente consagrados, é inerente ao direito fundamental ao ambiente e tem a natureza de garantia jurídica necessária para a sua realização e que o critério da proporcionalidade per si é insuficiente, neste caso, para a ponderação custo/ benefício.