quarta-feira, 20 de maio de 2009

Diferenças Verdes

Os conceitos em análise, embora diferenciados entre si, têm origem numa política de conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal, política esta que tem demonstrado constituir um dos desígnios do Estado português. Na concretização desta política cabe destacar a aprovação da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, que assume, como objectivos principais, a conservação da Natureza e da diversidade biológica; a promoção da utilização sustentável dos recursos biológicos; a prossecução dos objectivos visados pelos processos de cooperação internacional na área da conservação da Natureza em que Portugal está envolvido. De entre as opções elencadas para a prossecução destes objectivos avulta a 2ª opção, que prevê a constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e, integrada nesta, a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAC).

A criação da RFCN foi levada a cabo pelo Decreto-Lei 142/2008 e integra, na sua composição, as áreas nucleares de conservação da natureza e biodiversidade abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas – as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; os sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português – e ainda as áreas de reserva ecológica nacional (REN), de reserva agrícola nacional (REN) e do domínio público hídrico (DPH), enquanto áreas de continuidade que salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, e contribuem, assim, para uma eficaz protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial das áreas classificadas.
Desta forma, as áreas integrantes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza serão objecto de acções de conservação activa e de suporte, correspondendo as primeiras a um “conjunto de medidas e acções de intervenção dirigidas ao maneio directo de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, bem como o conjunto de medidas e acções de intervenção associadas a actividades sócio-económicas, tais como a silvicultura, a mineração, a agricultura, a pecuária, a caça ou a pesca, com implicações significativas no maneio de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação para um estado favorável de conservação” e as segundas à “regulamentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às acções de conservação activa, visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados” (cfr. art. 6.º, als. a) e b) do supramencionado diploma).

Na definição de áreas protegidas, enquanto componente da Rede Nacional das Áreas Protegidas pode recorrer-se ao art. 10º do já referido diploma. Assim, são susceptíveis de corresponder a áreas protegidas as “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. Estas áreas podem abranger, tanto o domínio público, como o domínio privado do Estado e ter um âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. A classificação de uma área como protegida deve respeitar o disposto nos arts. 14º ou 15º, consoante a área visada seja de âmbito nacional ou regional/local.

As áreas protegidas podem dividir-se por tipologias (cfr. art. 11º/2). Uma destas categorias corresponde a “parque natural” (al. b)), definido no art. 17º como uma uma “área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”. São fundamentalmente áreas que se caracterizam por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, e que constituem exemplos de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza. Em Portugal continental, existem actualmente treze Parques Naturais: Montesinho; Douro Internacional; Litoral Norte; Alvão; Serra da Estrela; Tejo Internacional; Serras de Aire e Candeeiros; São Mamede; Sintra-Cascais; Arrábida; Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; Vale do Guadiana; e Ria Formosa.

As áreas REN, são definidas e reguladas pelo Decreto-Lei nº 166/2008 de 22 de Agosto e também elas são parte integrante da RFCN (art. 5º/1, b), i) e art. do D.L. da RFCN e art. 3º/3 do D.L. da REN). A integração de áreas na Rede Ecológica Nacional tem como principais objectivos os descritos no art. 2º/3 deste diploma, destacando-se os de protecção dos recursos naturais água e solo e salvaguarda de sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas e de prevenção e redução dos efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias ou de erosão hídrica do solo.
As áreas integradas em REN podem ser áreas de protecção do litoral (das quais são exemplo as praias e os ilhéus – cfr. art. 4º/2), áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre (como as lagoas, lagos e albufeiras – cfr. art. 4º/3) ou de áreas de prevenção de riscos naturais (como as previstas no art. 4º/4). A REN deve, assim, ser considerada como um instrumento fundamental na conservação da natureza e no ordenamento do território, uma vez que visa regular o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental de forma a impedir a sua degradação.
Desta forma, as áreas REN estão sujeitas a um regime especial, caracterizado fundamentalmente pela proibição de desenvolvimento de actividades susceptíveis de serem incompatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais destas áreas. Assim, são interditos, entre outros, os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação…(cfr. art. 20/1, com as ressalvas do nº 2).

A Reserva Agrícola Nacional, instituída no âmbito de uma política de defesa e preservação das terras e dos solos, corresponde a uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional e encontra-se actualmente regulada pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março. O regime jurídico da RAN introduz na ordem jurídica uma nova metodologia de classificação das terras, conforme uma recomendação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) – cfr. art. 6º/1. Assim, as terras passam a classificar-se segundo cinco classes (A1, A2, A3, A4 e A0), que vão das terras com aptidão elevada para o uso agrícola genérico (A1), até às terras sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola (A0). Também os solos são classificados segundo a sua capacidade de uso, de acordo com a metodologia definida pelo ex –Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA). Porém, A RAN será integrada apenas pelas classes A1 e A2, bem como pelas restantes unidades de terra mencionadas no art. 8º.
Constituem os principais objectivos da RAN a protecção e preservação dos solos agrícolas, bom como a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas coma agricultura (cfr. art. 4º). Este objectivos serão prosseguidos através do estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo e da identificação das actividades permitidas, tendo em conta os objectivos do regime.
Característica principal do regime da RAN é o da qualificação das áreas RAN como non aedificandi e, em princípio, como exclusivamente afectas à actividade agrícola (cfr. 20º/1). Desta forma, são interditas todas as acções susceptíveis de diminuir ou destruir as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como as enumeradas no 21º, sendo que as utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa obras como as descritas no 22º/1.

Integram também a RFCN, como foi já referido, os sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 (cfr. art 5º/1, a), ii)), enquanto componentes do SNAC.
A Rede Natura 2000, correspondendo a uma rede ecológica de âmbito europeu, é constituída por um conjunto de áreas designadas para a protecção e conservação de habitats e de espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis no território da União Europeia.
A criação desta Rede resulta da adopção de duas directivas comunitárias. Uma primeira directiva, a directiva aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), relativa à conservação das aves selvagens, estabelece a necessidade de criação de zonas de protecção especial (ZPE), nas quais seriam integrados os habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves. O Decreto-Lei nº 140/99, que vem rever a transposição para o direito nacional das directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, define as zonas de protecção especial, no seu artigo 6º, como “As áreas contendo os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves mencionadas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, serão classificadas como zonas de protecção especial, mediante decreto regulamentar”.
Uma segunda directiva, a directiva habitats relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens (92/43/CEE, de 21 de Maio), vem determinar a criação de zonas especiais de conservação (ZEC), com o objectivo expresso de "contribuir para assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados no espaço da União Europeia.
Atentando nas zonas de protecção especial, a sua classificação como tal deve revestir a forma de decreto regulamentar (cfr. 6º/1), no qual serão elencadas as medidas de conservação às quais ficarão sujeitas (7º-B/1).

Analisando o conceito de área classificada, pode recorrer-se, para a sua definição, ao art. 3º, al. a) do D.L. RFCN, nos termos do qual estas serão as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”. Correspondem a áreas classificadas, integrando o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; os sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.