Parece que a pedra angular da questão será o facto de que o Homem é parte integrante do meio ambiente. Com a criação das cidades, protegidos pelos muros que erguemos, fomo-nos esquecendo que também somos parte de um ecossistema. E isso foi uma realidade que olvidámos durante séculos, só agora tendo voltado a abarcá-la.
E, nesta busca pelo seu regresso à Natureza, o Homem procurou incluir o Ambiente no seu património, na sua cultura, consagrando-o como um direito. Assim, tempos o princípio 1º da Declaração de Estocolmo:
“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem estar, cabendo-lhe o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras. Por consequência, são condenadas e devem ser eliminadas as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação e as formas, coloniais ou outras, de opressão e de domínio estrangeiro”.
Também o artigo 66º/1 da nossa Constituição:
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
Estas duas disposições apresentam o ambiente como um meio de atingir uma qualidade de vida satisfatória para o Homem (“num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar”, “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”). Estabelece-se, assim, uma visão antropocêntrica do Ambiente: o ambiente e a sua defesa como meios ao serviço do Homem, de modo a garantir a qualidade de vida deste, o que justifica o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental.
A nossa Constituição balança na dinâmica entre tarefa estatal (art. 9º) e direito fundamental (art. 66º), no que ao ambiente diz respeito.
O art. 9º CRP, em particular a alínea e) (“defender a natureza e o ambiente”) consagra a protecção do ambiente como uma tarefa fundamental do Estado. A grande questão que se coloca é saber se o Estado, ao fazê-lo, visa efectivar o direito ao ambiente enquanto direito fundamental de cada cidadão ou se visa objectivamente a sua protecção.
Tal como julgo que já defendemos em “O legislador não tem Bobi”, propendemos para a tese defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva (que a apelida de “concepção antropológica do ambiente”): o Direito, enquanto realidade cultural criada por e para o Homem, visa regular as relações humanas e defender os interesses humanos. Com o passar dos séculos, o Homem foi dando conta que o uso desmedido dos recursos naturais que até aí tinha realizado iria, mais tarde, ser-lhe prejudicial. E foi tendo em vista os seus próprios interesses que entendeu colocar entraves à sua actuação na Natureza: de modo a garantir o perpétuo e constante usufruto desta pelo bicho Homem.
Não se tratou de uma decisão altruísta, antes pelo contrário: visando os seus melhores interesses, o Homem optou por auto-limitar-se.
Na senda do que já expusemos em “O legislador não tem Bobi”, parece ser de afirmar que os benefícios que a consagração da protecção do ambiente tem em artigos como o art. 9º, mais não são do que efeitos secundários da consagração do direito fundamental ao ambiente no art. 66º/1 CRP.
Alicerçando-nos na dicotomia entre “Direito enquanto realidade humana ≠ realidades ambientais enquanto bens jurídicos”, será de constatar que a Constituição é verde por nossa causa: em prol da qualidade da vida humana, ascendemos o ar, os animaizinhos, os vales e florestas à categoria de bens jurídicos, bens jurídicos que são nossos e pelos quais temos de zelar (do mesmo modo que o senhorio deve zelar pela sua propriedade, em prol dos direitos que subjazem ao arrendatário). Isto porque entendemos que a qualidade de vida é um direito do Homem, e que esta só pode ser atingida através da conservação de um ambiente “sadio e ecologicamente equilibrado”.