sexta-feira, 22 de maio de 2009

6ª Tarefa - Desenvolvimento Sustentável

Na declaração final resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, na cidade de Estocolmo, e na Carta da Natureza, de 1982, é declarado o princípio do desenvolvimento sustentável, enquanto princípio ambiental. O princípio nasce com um pendor essencialmente económico, através do qual se afirma a necessidade de conseguir um compromisso entre a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.

Profundamente ligada a esta ideia encontra-se a de solidariedade intergeracional (intergeneration equity), que partindo da ideia de todos os recursos serem escassos, cria a obrigação das gerações presentes protegerem os direitos das gerações futuras, o que implica que as decisões tomadas hoje não tornem impossíveis determinadas opções para as gerações vindouras, seja conservada a possibilidade de acesso aos recursos naturais no futuro, bem como a sua qualidade.

Todas estas ideias parecem ser de salutar. Contudo, será que estamos perante um verdadeiro princípio jurídico ou não passará tudo isto de, como indica Carla Amado Gomes, um mero comando de natureza ético-moral, incapaz de conduzir a soluções gerais e eficazes?

De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, estamos perante um verdadeiro “princípio verde”, plasmado, a nível interno, no número 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, “enquanto condição de realização do direito ao ambiente”. O Princípio do Desenvolvimento Sustentável encontra-se ainda consagrado, enquanto objectivo da comunidade, no art. 6.º do Tratado da Comunidade Europeia.

Em virtude da sua consagração constitucional, para além do seu pendor económico, o Desenvolvimento Sustentável passa a apresentar também uma dimensão jurídica. Surge assim uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, não se admitindo decisões cujos benefícios económicos sejam marginais em relação aos seus custos ambientais. Ao mesmo tempo, tal implica um dever de fundamentação ecológica de todas estas decisões.

Opinião diferente é a de Carla Amado Gomes, que entende que qualquer princípio, por mais vago que seja (de acordo com Gomes Canotilho, os princípios tendem mesmo a ser vagos e indefinidos), tem que assumir um carácter normativo, isto é, tem que, materialmente, prescrever um comportamento determinado aos seus destinatários. Esta Autora entende que tal não acontece com o chamado princípio do desenvolvimento sustentável, o qual não reúne “um mínimo de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações”, limitando-se a assumir, como foi referido supra, uma natureza ético-moral, da qual não se pode retirar qualquer imposição jurídica.

Cabe tomar posição. A ideia de desenvolvimento sustentável, bem como a de solidariedade intergeracional são, evidentemente, de prezar, não havendo qualquer razão para as afastar. Contudo, será que estamos perante verdadeiros princípios, susceptíveis de condicionar verdadeiramente a actuação das entidades públicas? É um facto que tais ideias são consagradas directamente na Constituição da República Portuguesa, bem como nos tratados comunitários. Porém, tal não é um argumento definitivo e não será inadmissível entender-se estas normas como meras normas programáticas, as quais devam ser aplicadas na medida do possível, enquanto meros objectivos do Estado em matéria ambiental e susceptíveis de ser afastadas em resultado das circunstâncias do caso concreto.

Na minha opinião, o Prof. Vasco Pereira da Silva tem razão quando afirma que as autoridades públicas encontram-se obrigadas a ponderar tanto os benefícios económicos como os prejuízos ambientais das medidas tomadas, devendo ser consideradas inválidas as “decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente”. Parece-me assim que, contrariamente ao defendido pela Professora Carla Amado Gomes, o Princípio em causa assume uma verdadeira dimensão normativa, sendo obrigatório para os decisores públicos.

Questão diferente é a existência ou não de uma necessidade de autonomizar este princípio? Aqui a minha opinião afasta-se da do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que não consigo encontrar razão para esta autonomização. Na realidade, não me parece que este princípio seja mais do que um aprofundamento do Princípio da Proporcionalidade, possivelmente, em conjugação com o Princípio do Aproveitamento Racional dos Recursos Disponíveis, o qual obriga à adopção de critérios de eficiência ambiental. O que ocorre aqui não é mais do que uma “ponderação em concreto de fins de protecção do ambiente face a outros valores concorrentes” (BIRNIE e BOYLE).

Em suma, a ideia de desenvolvimento sustentável faz todo o sentido e assume uma dimensão normativa, obrigando à fundamentação ecológica das decisões e à comparação dos benefícios económicos e prejuízos ambientais. Contudo, parece que este dever da administração resulta desde logo do Princípio da Proporcionalidade.