sexta-feira, 22 de maio de 2009

Comentário à 12ª tarefa - DIFERENÇAS VERDES

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), criada pelo Decreto-Lei 142/2008 (que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade), é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e do Domínio Público Hídrico (DPI), «enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas», conforme dispõe o preâmbulo do DL 142/2008.
Este Decreto-lei estrutura, assim, o SNAC, constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português (artigo 9º), de forma a assegurar a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção.
Através da definição de orientações estratégicas e de instrumentos próprios, este decreto-lei estabelece como objectivos essenciais:
- Garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável;
- Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais;
- Integrar critérios de conservação da natureza e da biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e económicos;
- Definir e delimitar uma infra-estrutura básica de conservação da natureza, a citada RFCN; - Contribuir para a prossecução dos objectivos fixados no âmbito da cooperação internacional na área da conservação da natureza, em especial os definidos na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992;
- Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios;
- Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e assegurar a informação, sensibilização e participação do público, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza;
- Promover o reconhecimento pela sociedade do valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade e do património geológico.
Nos termos do art.º. 3.º al. b), áreas classificadas são «as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica»
O artigo 5.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe de “Rede Fundamental de Conservação da Natureza” prevê que, além do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), a RFCN é composta pelas áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, cuja constituição, categorias e tipologias de áreas protegidas, objectivos, gestão, classificação e definições consta da Secção I (Rede Nacional de Áreas Protegidas) do DL 142/2008.
Segundo o artigo 10º n.º 2, «devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.»

Em face do art.º 12º, a classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem.

Como dispõe o art. 11º n.º 1, as áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar e classificam-se de acordo com as seguintes tipologias (art. 11º nº2): parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.
A definição de parque natural consta do art.º 17º, como a «área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.»
A classificação de um parque natural visa a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente: a promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade; a criação de oportunidades para a promoção de actividades de recreio e lazer, que no seu carácter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área; a promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável (artigo 17 nº 2).
Assim como todas as áreas protegidas, excepto o parque nacional, o parque natural pode ter âmbito nacional, regional e local. Quando de âmbito nacional, o parque natural dispõe obrigatoriamente de um plano especial de ordenamento do território, nomeadamente, um Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas (artigo 23º). Quando tenha âmbito regional ou local, dependem dos planos municipais aplicáveis de ordenamento do território preverem um regime de protecção compatível, já que o regime que se vai aplicar a essas áreas é o constante desses planos (artigo 15º nº 1 e 4)
A Secção II do DL 142/2008 prevê a Rede Natura 2000, cujo art.º 25 estabelece que a Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu (nº1) e a qual compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE), constando o respectivo regime de diploma próprio, designadamente do Decreto-lei 140/99, que transpôs para o direito interno a Directiva “Aves” e a Directiva “Habitats”.
Nos termos do art.º 3º nº 1 alínea n), Zona Especial de Conservação (ZEC) constitui «um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado». Por sua vez, a Zona de Protecção Especial (ZPE) é «uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats» (artigo 3º nº 1 al. o)).
Segundo o art. 6º do DL 140/99, a classificação de uma ZPE reveste a forma de decreto regulamentar e, face ao art. 7º nº 3, os instrumentos de planeamento territorial ou outros de natureza especial, quando existam, devem conter as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies para as quais os referidos sítios e áreas foram designados.
Como já foi referido anteriormente, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), é composta também pelas áreas de continuidade identificadas no art.º 5 n.º 1 al. b): a Reserva Ecológica Nacional (REN); a Reserva Agrícola Nacional (RAN); e a o domínio público hídrico (DPH).
As áreas de continuidade, como dispõe o artigo 5º nº2, «estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.»

O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que tem por objectivo proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país, consta do D.L. 166/2008

A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial - artigo 2º n.º 1-, a qual constitui uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas- n.º 2- e cujos objectivos para contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território constam das alíneas a), b), c) e d) do número 3 do artigo 2º.

Nos termos do artigo 3º nº 1, a REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes. A sua delimitação compreende dois níveis: o nível estratégico e o nível operativo – artigo 5º nº1, cuja regulamentação consta das Secções I e II do Capítulo II (Delimitação da REN) do D.L. 166/2008.

Por sua vez, a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é objecto de regulamentação no D.L. 73/2009, que define a RAN como o «conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola» - artigo 2º n.º 2. Tal como a REN, também a RAN constitui uma restrição de utilidade pública, «à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e de solos» (art.º 2º n.º 2)

Face ao artigo 4º, constituem objectivos da RAN: proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da actividade agrícola; contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola; promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território; contribuir para a preservação dos recursos naturais; assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores; contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza; adoptar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso «solo».

As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural – artigo 20º nº 1 do diploma e, nos termos do artigo 21º, «São interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN (…)», designadamente os elencados nas alíneas a) a f) do artigo referido.

O parque natural, a área REN, uma zona de protecção especial, uma área protegida, uma área RAN e uma área classificada constituem, efectivamente, diferenças verdes mas relacionadas entre si, uma vez que integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza e tem como base a conservação da natureza e da biodiversidade.
De facto, é fundamental e estratégico, pelas profundas alterações geopolíticas que as sociedades actuais têm sofrido, pelo reflexo nas sociedades humanas e nos ecossistemas em geral que as alterações climáticas têm produzido, pela necessidade da manutenção de condições estratégicas básicas de vida das populações e da garantia da sustentabilidade dos recursos, que se promovam políticas de defesa e conservação da natureza e da biodiversidade, das terras e solos, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos. Por outro lado, a conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desenvolvimento local e regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que se impõe valorizar, através de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum.