Foi a partir dos anos 70 com a crescente industrialização, urbanização e motorização que os efeitos negativos para o ambiente se começaram a sentir.
A Constituição portuguesa consagra um explícito direito ao ambiente. Este direito enquadra-se, para algúns autores, na 3.º geração de direitos fundamentais. O professor Jorge Miranda, pelo contrário, não os integra "numa única, vasta e heterógenea categoria". "Não existe uma terceira geração que se sobreponha à dos direitos de liberdade e à dos direitos sociais."
Existem muitos artigos na nossa Constituição que consagram a protecção ao ambiente.
Pensamos que os direitos fundamentais são, essencialmente, "formas de realização de interessens das pessoas ou de garantia da dignidade das pessoas - das pessoas concretas que hoje vivem." No que diz respeito ao ambiente, não basta atender simplesmente ás pessoas que já existem, mas também, aquelas que hão-de vir, por outras palavras, a Terra é finita e há recursos não renováveis que terão de ser bem geridas para chegarem para as gerações futuras. As gerações presentes não têm o direito de gastarem todos esses recursos.
O professor Gomes Canotilho diz que no ordenamento jurídico português existe uma" constituição do ambiente" global e coerente e não de simples pontualizações constitucionais, fragmentárias e assistemáticas.
Isto quer dizer, em última análisa, que nós temos uma constituição defensora do ambiente. Agora, o que nos resta saber é se a CRP pretende proteger o ambiente ou as pessoas. Pensamos que a Constituição é verde por ambos os motivos: é verde por causa da natureza , pois é necessário protege-lo "das mãos dos homens" que é capaz de destruir tudo tendo em vista, exclusivamente, o lucro económico. Isto não pode acontecer e terá de ser sempre severamente punido, porque se não, como respiramos?!; é verde por nossa causa, pois o direito ao ambiente saudável e aos recursos não renováveis não são só daqueles que já viveram neste planeta, mas também daquelas que o habitam e que hão-de habitar!