A tomada de consciência para a Direito do Ambiente verificou-se, com maior significância, a partir dos anos 70, quando se começaram a tornar visíveis os efeitos negativos da industrialização, urbanização e motorização.
A consideração constitucional do ambiente teve a sua “estreia” no art. 223 da Constituição da Republica Portuguesa de 1822, cometendo às Câmaras Municipais a tarefa de promover a plantação de árvores nos baldios e nas terras dos concelhos. Mas é na CRP de 1976 que se consagra um explicito direito ao ambiente, ligado a um largo conjunto de incumbências do Estado e da sociedade.
Para Jorge Miranda não é correcto falar-se no Direito do Ambiente como integrado numa terceira geração de direitos fundamentais, diz antes que o que se verifica é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais face ao progresso e à evolução.
Independentemente disso, falar em ambiente é falar de futuro, é pensar não só em nós mas também nas pessoas que hão de vir!
A nossa Constituição, no seu art. 9/e) assume como tarefa do Estado “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”. Já no seu art. 66, declara o direito de todos a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, havendo, consequentemente, o dever de o defender.
Face à nossa CRP, o ambiente recebe um tratamento de duplo alcance: um alcance objectivo, enquanto tarefa estadual, e um alcance subjectivo, enquanto direito fundamental. Por sua vez, o ambiente enquanto direito fundamental comporta uma vertente negativa e uma vertente positiva. A negativa traduz-se no impedimento de existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, e a positiva traduz-se na obrigação da colaboração dos poderes públicos para a sua realização.
Vasco Pereira da Silva refere que “ a constituição do ambiente implica a consideração de que os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais, que se projectam na actuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito, para além de imporem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos e que é sua tarefa realizar”.
Quanto ao facto de sabermos se a CRP adopta uma perspectiva ecocentrista ou antropocêntrica, primeiro temos de esclarecer estes dois conceitos.
Ecocentrismo significa que a Natureza está no centro, é a prioridade fundamental e é tarefa do Estado, ou seja, é o ambiente enquanto realidade que deve ser tutelada. Por seu turno, antropocentrismo significa que o ambiente é um bem utilizado pelo homem, logo deve ser por ele preservado.
Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes adoptam uma perspectiva ecocentrista. O primeiro afirma que a natureza tem de ser protegida como um valor em si.
Já o Prof. Vasco Pereira da Silva assume-se como um atropocentrista moderado. Rejeita a visão negacionista que desconhece a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais e o fundamentalismo jurídico e ecológico que tudo reduz à lógica ambiental.
Para VPS a melhor forma de defender o ambiente passa pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem no que concerne ao Ambiente, partindo-se dos direitos fundamentais e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos.
O regente defende, assim, um antropocentrismo ecológico, rejeitando qualquer visão meramente instrumentalizadora e economicista na Natureza. Considera que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, sendo a sua preservação uma condição da realização da dignidade da pessoa humana.
Também parece ser esta a posição assumida pela nossa Constituição, quando atende ao Direito do Ambiente como tarefa do Estado e como direito fundamental.
Assim, podemos concluir que a Constituição é verde por nossa culpa, mas a Natureza também dá uma ajudinha…