sábado, 23 de maio de 2009

5ª tarefa - A Constituição é Verde.

A sistemática da Constituição enquadra o direito ao ambiente no leque dos direitos económicos, sociais e culturais dos direitos fundamentais. Importa por isso lembrar que, dada a sua condição, os direitos económicos, sociais e culturais estão sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais, mas não beneficiando do regime especial dos direitos, liberdades e garantias, a não ser que se tratem de direitos com natureza análoga.
Só uma compreensão antropocêntrica de ambiente justifica e permite a consagração do direito ao ambiente como um direito fundamental. No entanto, há que manter duas perspectivas da mesma realidade, a de que o direito ao ambiente é um direito subjectivo que assiste a todos, e a de que o ambiente é um bem jurídico e que merece tutela do Direito, quer através de deveres de actuação como de abstenção. E porque este direito não se destina apenas ao Estado mas à generalidade dos cidadãos, a todos cabe o cumprimento de tais regras.
Mas, depois de se afirmar que a Constituição consagra uma visão antropocêntrica ecológica, cabe fazer algumas observações. Rejeitam-se desde logo construções instrumentais e utilitárias da Natureza, e isto porque, como se disse, o ambiente é uma realidade tutelada pelo Direito.
VASCO PEREIRA DA SILVA esclarece na sua posição (que subscrevo) que, proteger a Natureza e considerá-la como um bem digno de tutela jurídica não deve significar a “a personalização jurídica das realidades naturais, nem a pseudo-atribuição de direitos subjectivos à Natureza (…), nem muito menos a funcionalização dos direitos dos indivíduos em razão de qualquer interpretação iluminada da preservação do ambiente”. Seguindo este entendimento, o Direito regula relações entre os indivíduos, indivíduos responsáveis e com consciência dos seus deveres, nomeadamente de preservação e conservação do meio-ambiente na lógica do princípio da solidariedade entre gerações (artigo 66.º/2 d), in fine). Daí que se opte por um equilíbrio entre as dimensões subjectiva e objectiva de ambiente.
Os direitos económicos, sociais e culturais são habitualmente caracterizados como direitos positivos uma vez que exigem prestações ou actividades do Estado. Mas nesta categoria de direitos fundamentais a Constituição inclui também direitos negativos, isto é, direitos que ao invés de exigirem uma actividade positiva exigem uma abstenção. É-o o direito ao ambiente.
Nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente impõe proibições, e por esse motivo é seguro “classificá-lo” como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e sujeitá-lo ao seu regime específico, previsto no artigo 17.º da Constituição. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA entendem que do que se trata é de “conservar o ambiente de que cada um frui, impedindo os atentados de terceiros”. Daqui resulta que é possível reagir contra agressões ilegais na esfera individual que é protegida pela Constituição.