domingo, 24 de maio de 2009

5.ª Tarefa – A Constituição é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?

Para resolver esta problemática do Direito do Ambiente, para responder a esta questão, tem de se relacionar o Homem e a Natureza.
A preocupação com a protecção do ambiente actualmente ganha novos contornos, porém desde os primórdios da humanidade que há um certo apego a esta e que desde aí teve variadas manifestações, sendo certo que mais recentemente é que adquiriu uma dimensão colectiva, esta que começa a emergir com a “crise do petróleo” e a consequente esgotabilidade dos recursos, esta nova preocupação porém, não assenta “num valor intrínseco da Natureza, mas sim na utilidade que esta tem para o Homem”, como refere José Sendim.
É necessário repensar a posição do indivíduo e isso leva a que se considere o Direito ao Ambiente como um Direito do Homem.
No Estado pós-social em que vivemos, criou-se condições para surgir a terceira geração de Direitos do Homem, onde se inclui o direito ao ambiente e à qualidade de vida, também protecção quanto às novas tecnologias, e direitos mais recentes que se adaptaram às novas exigências da actualidade. (A primeira geração é a geração dos direitos, liberdades e garantias; a segunda geração dos direitos económicos, sociais e culturais e com a passagem do século XX para o século XXI surge esta terceira geração. O Professor Jorge Miranda no entanto, recusa-se a isolar esta terceira categoria, refere que apenas se verifica um alargamento dos direitos fundamentais).
O Prof. Vasco Pereira da Silva, quanto às posições existentes perante as questões ambientais, não defende nenhum dos extremos, nem a tese que nega relevância ao ambiente, nem a que tudo reduz à lógica ambiental, “ora, no Direito do Ambiente tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas, como a tutela objectiva de bens ambientais” e entende que cada um de nós deve tomar consciência dos direitos que tem quanto as questões ambientais, todos nós somos titulares de direitos subjectivos públicos.
Nos extremos que o professor rejeita, temos o antropocentrismo, este vem colocar o Homem no centro, onde se devem conservar os recursos porque lhe são úteis, esta é uma visão puramente instrumental da Natureza, o Homem age para se satisfazer. No pólo oposto temos o ecocentrismo (defendido pelo Professor Freitas do Amaral, referindo que “a Natureza carece de uma protecção pelos valores que ela representa em si mesma, protecção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio Homem”). No meio destas duas teses vem o antropocentrismo ecológico, tese esta adoptada e defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva e também pelos autores que defendem um antropocentrismo alargado (conceito não muito correcto para o Professor Pereira da Silva), como José Cunhal Sendim, rejeitando uma visão que instrumentalize ou tenha visão utilitarista da Natureza, pois o ambiente deve ser preservado e isto é pressuposto da realização da dignidade da pessoa humana e também não deve a Natureza ser levada a um extremo de protecção, pois como diz Carla Gomes também é uma posição irrealista, pois “os recursos naturais, não tendo personalidade jurídica, não são sujeitos de direito”.
O Homem deve agir pensando em si, no seu bem-estar, mas também no bem de todas as coisas, todos os animais, todos os seres vivos são merecedores de uma tutela adequada.
Deve-se partir dos direitos de cada um, levando em consideração a dimensão objectiva da tutela ambiental, esta é a posição antropocentrista ecológica, que corresponde à nossa Lei Fundamental. O art.66.º consagra o direito ao ambiente como um direito fundamental, sendo então uma opção através da protecção jurídica individual, os Direitos do Homem são verdes, pois estes direitos são o fundamento de uma protecção ao ambiente.
Para concluir, transcreve-se uma passagem de José Sendim o “direito positivo português, parece-nos que, apesar da protecção ser caracteristicamente antropocêntrica, não se reduz a uma postura meramente utilitarista-economicocentrica”, apoiando a opção do Prof. Pereira da Silva, adoptando um meio termo, em alternativa aos dois extremos.