domingo, 24 de maio de 2009

4ª tarefa: Que visão adoptar face ao disposto no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa?

A frase proposta para análise coloca, prima facie, duas questões fulcrais: o objecto do Direito do ambiente e a posição do legislador português acerca da respectiva problemática. De facto, estas duas questões surgiram a propósito dos grandes desastres ecológicos, ocorridos nos anos 60-70 do século XX, e sobre as quais o Direito do Ambiente viu-se forçado a debruçar-se.
Sendo assim, surgem três concepções relevantes acerca do objecto do ambiente.
A primeira concepção designada como ampla abrange a flora, a fauna, o ar, a água, o património monumental e natural do ambiente, isto é, reúne tanto os bens naturais bem como os culturais. Com efeito, os bens naturais são encarados como fontes de utilidade para a vida humana, como forma de satisfação das necessidades vitais e do bem estar; atente-se às palavras de COLAÇO ANTUNES (“(…) não pode haver identidade cultural, património cultural, sem a preservação do ambiente em que este se incorpora e em que o homem se realiza historicamente”). Note-se, que esta concepção está intimamente relacionada com a visão antropocêntrica.
Por conseguinte, segundo o disposto no artigo 5º nº 2 alínea a) Lei de Bases do Ambiente (LBA) e mediante uma leitura conjugada dos artigos 6º e 17º da LBA depreende-se uma concepção ampla de Direito do Ambiente. Os dois últimos preceitos enunciados permitem concluir, nas palavras de CARLA AMADO GOMES que “ a natureza é protegida em função das necessidades do homem e que o ambiente é uma espécie de saco sem fundo, que tudo abarca”.
A segunda concepção, denominada restrita, baseia-se na consideração da natureza como uma realidade só por si merecedora de tutela, independentemente da sua capacidade de satisfazer as exigências. Consequentemente, entendem alguns autores (JOERG LEIMBACHER, ROSSNAGEL/ NEUSER) que as realidades da natureza tais como as flores, a água, o mar têm direitos subjectivos; contudo, é necessário clarificar que por contraposição a este entendimento deve dizer-se que por um lado, estão os direitos das pessoas nas relações jurídicas de ambiente e por outro lado, estão os bens jurídicos ambientais que implicam a existência de deveres objectivos e não, necessariamente, direitos subjectivos. Saliente-se, que esta concepção está necessariamente interligada com a visão ecocêntrica.
A terceira concepção, que identifica o Direito do Ambiente com conceito indeterminado defende uma realidade aberta e relativa que se aferia de acordo com os factores de ordem física, cultural, económica e científica de cada época.
Identificadas e explanadas as três concepções do Direito do Ambiente, cabe mencionar a posição do legislador português, quer na Constituição da República Portuguesa (CRP), quer na LBA.
No que tange, ao artigo 66º da CRP ora se constata uma visão ampla devido à epígrafe do artigo (Ambiente e qualidade de vida), ao disposto no nº1 e ao próprio facto de não se autonomizar a tutela do ambiente face aos objectivos do ordenamento do território, à protecção do património cultural, urbanismo; ora se constata uma visão restrita através da análise no nº 1 onde se exige o equilíbrio ecológico e, igualmente, pela leitura do nº 2 alínea c), g) e d).
Quanto à LBA, como já foi oportunamente exposto, o legislador adoptou uma visão ampla do Direito do Ambiente mas, apesar disso, é necessário verificar o preceituado no artigo 2º, nº2; artigo 4º alíneas d), e), f), m), n) e artigo 5º nº2 alínea f) que já nos aponta para uma visão restrita.
Deste modo, de acordo com CARLA AMADO GOMES estaríamos perante uma terceira via - antropocentrismo alargado – “ o ambiente não se protege a si próprio, mas também não é um mero instrumento do bem-estar do homem”, daí ser imperioso o ambiente ser preservado e consequentemente o homem investido na responsabilidade de promoção e não perturbação do equilíbrio ecológico.
Por seu turno, VASCO PEREIRA DA SILVA defende o antropocentrismo ecológico, ou seja, o ambiente deve ser tutelado pelo Direito e a sua preservação é uma condição de realização da dignidade da pessoa humana. De facto, este autor tem como ponto de partida uma pré – compreensão que se subjaz na garantia aos cidadãos de direitos fundamentais (artigo 66º CRP), de modo a permitir a conciliação de valores antagónicos, porém também há um relevo do artigo 9º alínea d) CRP que se traduz na preservação do meio ambiente como tarefa do Estado. Assim, a tutela subjectiva está sempre associada à tutela objectiva, de modo a obter-se uma tutela do meio ambiente o mais eficaz possível.
Concluindo, actualmente, vive-se num “Estado de Ambiente” o que significa que o ambiente além de ser um bem susceptível de aproveitamento das necessidades do homem, é simultaneamente um bem que importa preservar, o que não desfigura a visão aproximadamente antropocêntrica adoptada pela CRP.