domingo, 24 de maio de 2009

3ª TAREFA: Pincípio da Pracaução

De que falamos quando falamos de precaução??
Impõe-se uma dúvida: será este um verdadeiro princípio ou uma mera orientação preventiva? E a ser um princípio, terá capacidade de autonomia?
Ora cabe antes de mais, delimtiar o conceito de precaução, que assenta na fórmula básica de protecção dos bens ambientais, proibindo ou impondo a intervenção, ainda que não haja certeza científica, nem quantos aos seus efeitos, nem quanto ao nexo de causalidade entre aquela e estes, tal como menciona a professora Carla Amado Gomes, apresentando como função primordial a protecção do meio ambiente apesar da incerteza cintífica, e criando no Homem, não só uma obrigação de preservar os recursos ambientais, em nome das gerações actuais e futuras, bem como a adopção de uma capacidade de antecipação de danos que podem vir a revelar-se irreverssiveis.


Ao nível internacional, a ideia de precaução teve as suas primeiras aparições no Protocolo de Montereal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, de 1987, nas Decisões adoptadas no seio das Comissões de Oslo e Paris, de 1989, na Declaração da Conferência governamental de Bergen sobre o desenvolvimento sustentado, de 1990, e mais recentemente na Declaração do Rio ( princípio 15 ), de 1992 e no Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica, de 2000.
Face ao exposto, discute-se na doutrina a existência da precaução como um autêntico princípio de direito internacional, vinculativo e imperativo, nas decisões dos estados, devido à diversidade de consagrações em instrumentos internacionais.
A orientação maioritariamente seguida, sobre a questão, tem sido a de que não estamos perante um princípio de direito internacional, mas apenas perante um conjunto de comportamentos de cariz preventivo, com características particulares que variam de documento para documento. Nesta linha, afirma MACDONALD, " muitos Estados continuam a ver a precaução como uma mera orientação, e não como uma vinculação substantiva. Dado que cada Estado é simultaneamente legislador, administrador e julgador do princípio da precaução, é nartural que o conteúdo deste princípio em gestação se molde ao sabor dos seus multifacetados interesses. Mas o mais importante é que, se for objecto de uma interpretação estrita, o princípio da precaução pode afectar negativamente os interesses estatais e por isso o Estado tenha relutância em o transformar, através dessa aplicação, num precedente que justifique a emergência de um costume internacional. "


Associa-se frequentemente o conceito de precaução à ideia de sociedade de risco, uma vez que é esta dotada de imprevisibilidade e incerteza, na medida em que surgiu uma tentativa desesperada de controlo do minimo dano lesivo para a natureza.
Foi neste contexto, que surgiram várias correntes doutrinárias em busca de uma autonomização do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção, no que respeita à antecipação do risco quanto à protecção de bens, tais como os recursos naturais e a saúde e vida humanas.
L. F. Colaço Antunes salienta a sua posição demonstrando que o princípio da precaução é autónomo e estruturante do direito do ambiente, pois o seu conceito implica a criação de medidas protectoras que combatam o risco, a incerteza e o perigo de danificação do meio ambiente, enquanto que o princípio da prevenção se liga directamente com a avaliação de impacte ambiental, e tem como função a criação de medias procedimentais que previnam efeitos supervenientes, mas com elevado grau de probabilidade, ou seja, este lida tradicionalmente com uma probabilidade, enquanto que aquele cobre a mera possibilidade.


Este, bem como outros autores que defendem a autonomização do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção, e ao contrário do que se verifica com a posição tomada pelo professor Vasco Pereita da Silva ( que defende uma concepção ampla do princípio da prevenção ), associam comummente o conceito de precaução à máxima " in dubio pro natura ", através da inversão do ónus da prova, o que implica para os agentes, potencialmente poluidores, que pretendam desenvolver uma actividade/ projecto, a demonstração prévia da inocuidade da mesma, sob o ecossistema, isto é, exige-se, de acordo com o referido princípio, que determinada intervenção não cause absolutamente nenhuma lesão ao ambiente.
Penso nestes termos, que esta concepão acarreta para os agentes uma excessiva oneração, o que reconduzirá a um sufocamento da actividade económica, uma vez que hoje em dia a meta do " risco zero ", numa sociedade onde se verifica uma progressiva socialização de inovações tecnológicas e onde a técnica subverteu os processos normais de funcionamento dos ecossistemas, torna-se impracticável e demasiado irrealista, não se compatibilizando com uma sociedade de risco.


A precaução apresenta-se como um conceito algo vago e demagógico, e a ser tomado de forma séria e radical, impede todo e qualquer desenvolvimento económico - ambiental, e conduz a uma hipervalozização dos valores ambientais em detrimento de valores tecnológicos e económicos, na medida que em que há uma exigência extremista de prova certa da inocuidade de uma intervenção, quando a própria actividade científica é incapaz de comprovar a existência de um risco.
No entanto, concordo com Carla Amado Gomes, quando esta afirma que pode construir-se um " denominador comum " de deveres decorrentes do princípio da precaução, nomeadamente o dever de promover a investigação cintífica, por forma à existência de quadros de decisão mais fiáveis, o dever de divulgação de informações relativamente à protecção ambiental, dever de instituir mecanismos de avaliação periódica de riscos e efeitos de poluição, o dever de promover a participação do público nos procedimentos decisórios, entre outros.


Contudo, e em jeito de conclusão, não se crê que haja motivos suficientemente válidos, do ponto de vista de razoabilidade e bom senso, para se falar num princípio da precaução, como tal, mas sim num princípio da prevenção ( numa acepção ampla do conceito ) de perigos e riscos, em que se impõem mais limites às actuações potencialmente lesivas, quanto maior for a comprovabilidade da gravidade dos danos.
Tal como anteriormente referi, numa sociedade moderna, há que saber lidar com potenciais situações de risco, uma vez que será demasiadamente radical qulquer medida que o evite, de acordo com um juizo de prógnose levado até às suas ultimas consequências. Nestes termos, o importante será a adopção de comportamentos cautelares e de bom senso, conscientes, por parte do Homem, através da ponderação equilibrada de todos os interesses em causa, desde a protecção do ambiente, ao desenvolvimento económico e evolução da sociedade.