sábado, 23 de maio de 2009

De que falamos quando falamos de Ambiente? - 4ª tarefa


O que é realmente o Ambiente?


Antes de referir quais os problemas da definição de ambiente não podemos descorar por completo a perspectiva essencialmente antropocêntrica, em que a defesa do ambiente é feita com o principal objectivo de defender a vida humana e/ou a perspectiva ecocêntrica, onde o ambiente é tutelado em si mesmo. Procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo.

AMBIENTE é assim definido, no meio do senso comum como o conjunto das substâncias, circunstâncias ou condições em que existe determinado objecto ou em que ocorre determinada acção.

Este termo tem significados especializados em diferentes contextos:

Em biologia, principalmente na ecologia, o meio ambiente inclui tudo o que afecta directamente o metabolismo ou o comportamento dum ser vivo ou duma espécie, incluindo a luz, o ar, a água, o solo ou os outros seres vivos que com ele coabitam.

Em política e em outros contextos relacionados com a sociedade, natureza ou ambiente natural, muitas vezes se refere àquela parte do mundo natural que as pessoas julgam importante ou valiosa por alguma razão — económica, estética, filosófica, sentimental , etc. A palavra ecologia é muitas vezes usada nesse sentido, principalmente por não cientistas.

Na literatura, historia e sociologia, significa a cultura em que um indivíduo vive ou onde foi educado e no conjunto das pessoas e instituições com quem ele interage - quer individual, quer como grupo.

Do ponto de vista dos seres humanos, um limite mínimo de salubridade e um limite máximo de conforto delimitam fisicamente um meio ambiente saudável. O limite mínimo de salubridade é aquele que permite a reprodução da espécie. O limite máximo de conforto é aquele que garante condições de salubridade para as gerações humanas futuras. Entendendo-se "meio ambiente" como significando as condições sob as quais qualquer pessoa ou coisa vive ou se desenvolve; a soma total de influências que modificam o desenvolvimento da vida ou do carácter, verifica-se que ele está composto de elementos naturais e culturais.
O ramo científico da ecologia humana tem como objecto de estudo a relação do ser humano com o seu ambiente natural.
Os elementos do meio ambiente original assim manipulados passaram então também a integrar o meio ambiente dos seres humanos e dos outros elementos sujeitos aos efeitos da manipulação. O meio ambiente humano combina, assim, tanto os elementos naturais (orgânicos e inorgânicos) quanto os culturais que dão suporte à vida humana nos diversos ambientes em que ela se desenvolve e pode ser observado em diferentes escalas espaciais: do quintal de uma casa até à biosfera como um todo.
O meio ambiente humano pode ser mais ou menos favorável à manutenção da saúde humana, ou seja, à normalidade das funções orgânicas, físicas ou mentais necessárias para a sobrevivência e reprodução dos indivíduos. Há, contudo, um limite mínimo de salubridade que é aquele que possibilita a sobrevivência de uma quantidade mínima de indivíduos até a idade reprodutiva e a sua reprodução numa taxa suficiente para repor os indivíduos mortos. Abaixo desse limite mínimo de salubridade, a espécie está fadada à extinção. Esse limite mínimo é bastante inferior aos padrões de conforto (entendido como bem-estar material) actualmente considerados civilizados. A questão intergeracional impõe, contudo, um limite máximo ao conforto usufruído por uma dada geração humana, pois este não pode ser obtido às custas dos meios necessários para a manutenção de um meio ambiente sadio para as gerações futuras.

Podemos assim definir o meio ambiente humano saudável como aquele que permite a sobrevivência por tempo indeterminado da espécie humana e, ao mesmo tempo, satisfaz, no maior grau possível, as necessidades de cada indivíduo humano, proporcionando-lhe a oportunidade de viver uma vida digna.

Essa definição inclui tanto a dimensão física (o limite mínimo físico de salubridade e máximo de conforto), quanto a cultural (a necessidade de respeito a cada indivíduo humano, evitando um cinismo estatístico, e a concepção de bem de cada cultura) de um meio ambiente saudável. É, portanto, uma definição relativamente aberta e que deverá ser especificada para cada grupo cultural por meio do embate político.

Sabemos que as dificuldades de definir ambiente e o que se pode incluir dentro do seu conceito, seja de índole jurídica ou numa outra perspectiva como analisamos anteriormente, não pode ser encarado de forma absoluta, mas sim respeitando níveis de tolerabilidade.

Note-se que todas estas perspectivas de ambiente em diversas áreas são verdadeiramente importantes e devem ser tomadas em consideração, contudo baseemo-nos somente no conceito de ambiente á luz do direito do ambiente enquanto índole jurídica.

Olhando em redor apercebemo-nos que temos de ter em atenção duas alternativas possíveis, o chamado conceito amplo de ambiente e o chamado conceito estrito de ambiente.

No conceito amplo de ambiente inclui não só os componentes ambientais naturais, mas também os componentes ambientais humanos, ou seja, o ambiente natural e o construído pelo homem caminham de mãos dadas. Já o conceito estrito de ambiente abarca somente os componentes ambientais naturais.

A Lei de bases do ambiente consagra no seu artigo 6º a noção meramente exemplificativa de componente ambiental natural ( o ar, a luz, a agua, o solo vivo e o subsolo, a fauna e a flora; já noutro prisma o artigo 17º define Os componentes ambientais humanos,, no seu conjunto como, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida. enumerando-os a titulo de exemplo no seu numero 3 do mesmo artigo, são a paisagem, o património natural e construído e a poluição.

Tal como afirma Gomes Canotilho, esta noção ampla de ambiente que abarca tanto os elementos naturais como os elementos construídos pelo homem, servem para “exprimir a globalidade das condições envolventes da vida que actuam sobre uma unidade vital”, tendo como vantagem a oferta de um sistema global de interpenetração completa do mundo e da vida.”

Olhando para a Lei de bases do ambiente, nomeadamente seu artigo 5º, alínea a) define ambiente como “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Consagra sem duvida uma noção ampla de ambiente.

Contudo esta noção ampla de ambiente, além de estar estreitamente ligada á realidade , na medida em que todos os factores que integram o mundo natural estão interligados, de forma continua com o mundo humano, não é isenta de defeitos. Pois pense-se, que ao abarcar, no conceito de ambiente elementos naturais, como económicos , culturais e sociais, então ambiente seria tudo aquilo que influencia a qualidade da vida humana o que levaria a um conceito heterogéneo.

No entanto essa heterogeneidade, levou parte da doutrina a restringir o conceito de ambiente centrada somente no ambiente natural.

Partilha esta opinião Gomes Canotilho que afirma “ quando se lançaram as bases da protecção jurídica do ambiente e á medida que essas bases se foram desenvolvendo e alargando, o que estava fundamentalmente em causa era a garantia da preservação e manutenção dos elementos ambientais naturais, principalmente do ar, da agua, do solo, do sub-solo, da fauna e da flora. Não se pode contudo hoje esquecer os componentes ambientais humanos, designadamente o património artístico, cultural, histórico, economico-social. Mas importa reconhecer que eles surgem em segunda linha, já que têm de ser equacionados por forma a não pôr em causa os componentes ambientais naturais.”

Também Carla Amado Gomes, afirma que o conceito de ambiente só faz sentido “se reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando a utilização humana a princípios de gestão racional daqueles”. Outros objectivos, designadamente os ligados directamente ao ser humano, são alcançados através de outros ramos do Direito, como o Direito da Saúde Pública, o Direito do Ordenamento do Território e o Direito do Património Cultural.

Igualmente Vasco Pereira da Silva, que não vê qualquer vantagem (científica ou prática) em fazer do Direito do Ambiente uma disciplina “omnicompreensiva, susceptível de abarcar no seu seio realidades que, porque distintas, ganham em ser estudadas autonomamente”. por uma visão ecocêntrica deste ramo do direito.

Estas teses podem ter apoio no artigo 2º, numero 2 da lei de bases do ambiente onde se diz que “A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado”, na medida em que evidencia a necessidade de que toda a política do ambiente se funde á priori nos componentes naturais, que é elemento principal da noção jurídica de ambiente.

Com o exposto, sou da inteira opinião que se deve partir de uma noção de ambiente centrada nos elementos naturais objecto de tutela jurídica especifica, por forma a protege-lo de agressões que lhe são causadas pelo homem. Mas é claro, nunca descorando que por vezes este conceito tende a ser alagado de modo abranger a componente humana, para levar a cabo a tutela ambiental ao limite.

O prisma ou melhor o topo da pirâmide de direito do ambiente é sem duvida os elementos naturais.