Há cada vez mais uma maior consciencialização do homem dos riscos que corre, o que muitas vezes se apelida que vivemos numa sociedade do risco.
A realidade do ambiente, surge ligada com a sociedade dos anos 80.
O ambiente fica na moda, isto devido à existência de muitos acidentes petroleiros e também o acidente de Chernobyl (acontecimento histórico e impossível de esquecer pelo seu desastre ambiental). Surge nos anos 80, com todos estes acontecimentos uma ideia que vivemos numa sociedade ambiente, de consumo e que o ambiente está em risco constantemente.
Há a ideia de o homem se poder destruir a si próprio e a terra onde habita (como aconteceu no caso da bomba atómica). Começa a formar-se um medo da tecnologia, um risco que existe e se torna mais forte e intenso devido às novas tecnologias, risco como única causa da acção humana. Estes são uma contrapartida de algo que usamos, sendo já necessários e indispensáveis, quase essencial a sua utilização, o que temos de fazer é de negociar o risco ao mínimo suportável, equilibrando numa balança fictícia o risco e o beneficio.
Gera-se então um eco-ambientalismo, uma preocupação imensa como ambiente e de forma abruta.
O ambiente forma-se um direito em constante crescimento, havendo uma revolução diária quanto a meios de protecção e melhor rentabilização das energias que a natureza e meio ambiente nos proporcionam.
Existe duas perspectivas ambientais, antropocêntrica (ambiente visto como um bem que o homem utiliza e deve preservar) e ecocêntricas (ambiente enquanto realidade que dever ser tutelada).
Temos como eco-centristas, Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes. E como antropocentista Vasco pereira da silva, isso é demonstrado ao longo do livro “verde cor do direito, lições de direito do ambiente”.
O nosso regente tem uma visão antropocêntrica moderada, vendo o ambiente como um mero bem aproveitado pelo homem, e este é um componente do ambiente, tendo de o aproveitar, havendo um direito ao ambiente. O Prof. Vasco Pereira da Silva fala em três princípios, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor pagados. A Prof. Carla Amado Gomes e o Prof. Doutor Gomes Canotilho ainda falam em mais dois princípios, da participação e da acautelação e prevenção do ambiente.
O principio da prevenção, sendo um principio constitucional fundamental, este tem como finalidade evitar lesões do meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de por em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou minorar as suas consequências. Há, que tomar as medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente e não a tais lesões, ainda que a prevenção e a repressão possa andar associadas, na medida em que a existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental, possui um efeito dissuasor de comportamentos ilícitos.
Ideia de prevenção encontra-se na consagração expressa no art. 66 nº2 CRP.
O conteúdo do principio da prevenção, pode ser entendido em dois sentidos, restrito, evitar os perigos imediatos e concretos e amplo, afastar riscos futuros, mesmos que indetermináveis, o que permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente, que sejam provenientes de causas naturais, que de condutas humanas.
O princípio de precaução, contrapondo o princípio da prevenção, é a consciencialização sobre o meio ambiente, risco do ambiente.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva reconduz a ideia de precaução a um principio de “in dúbio pró natura”, pois apenas se trata de um princípios de considerações da dimensão ambiental dos fenómenos, devendo integrar no conteúdo do principio da prevenção, dai o professor considerar mais sensato e rentável haver só um principio, em vez de dois com conteúdo igual ou semelhante, pois a distinção entre precaução e prevenção é inadequado, o que faz o professor desconsiderar a existência do principio da precaução.
O professor apresenta bastantes objecções para a não autonomização do princípio da precaução, achando mais conveniente a adopção de um conteúdo amplo para o princípio de prevenção, incluindo neste a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual de razoabilidade e de bom senso.