sábado, 23 de maio de 2009

4.ª Tarefa - Do que falamos quando falamos de Ambiente ?

É, actualmente, irrefutável que as questões ambientais constituem um elemento componente do “Estado de Direito do Ambiente”, encontrando-se na constituição material e formal de um número crescente de países, como nota Vasco Pereira da Silva.

Delimitar a noção de Ambiente face à nossa Lei Fundamental implica, desde logo, a análise do art. 66.º desta. Da sua epígrafe podemos retirar a conclusão de que o legislador quis autonomizar o Ambiente e a qualidade de vida, não obstante o facto de não os definir ou distinguir. No que respeita à qualidade de vida, infere-se a consagração do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado como Direito do Homem. Assim, estamos perante uma perspectiva antropocêntrica reveladora da importância do bem ambiental para a existência dos seres humanos e a subsistência da espécie. Este conceito deriva, no entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, da “interacção de múltiplos factores no mecanismo e funcionamento das sociedades humanas e que se traduz primordialmente numa situação de bem-estar físico, mental, social e cultural, no plano individual”, acrescentando Reis Condesso relações de interdependência-solidariedade no plano colectivo. Ademais, trata-se de um direito fundamental de natureza análoga, sendo-lhe aplicável o regime constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”, nos termos do art. 17.º.

Interesse para o nosso comentário tem, por sua vez, a explicitação do âmbito do vocábulo Ambiente. Devemos entender que a Constituição perfilha uma visão unitária de Ambiente enquanto conjunto de sistemas ecológicos, físicos, químicos e biológicos e de factores económicos, sociais e culturais. Como refere Vital Moreira, trespassa igualmente uma compreensão estrutural-funcional deste conceito, pois os elementos referidos, além de interactivos entre si, “produzem efeitos, directa ou indirectamente, sobre unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida do homem”.

Ora, este entendimento encontra-se em harmonia com o consagrado na Lei de Bases do Ambiente, ao englobar tanto os componentes ambientais naturais como os componentes ambientais humanos. A paisagem, o património natural e construído e a poluição encontram-se inegavelmente encerrados no conceito unitário patente na nossa Lei Fundamental.

Retomando o conceito de qualidade de vida, podemos agora afirmar a sua perfeita articulação com o de Ambiente, sendo este um valor em si na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos, como refere o autor citado.

Feitas estas considerações não temos como discordar da citação dada em comentário, asseverando que a Constituição da República Portuguesa consagra um entendimento “amplo” de Ambiente, em consonância com os diplomas internacionais e comunitários vigentes.

Desta forma, o Direito do Ambiente não extravasa os respectivos limites constitucionais, incorporando um vastíssimo conjunto de matérias com destaque para:

- o direito da prevenção e da correcção das poluições

- o direito ambiental sancionatório e o direito fiscal ambiental

- o direito da conservação da natureza e o direito da conservação dos recursos naturais

- o direito do planeamento ambiental

- o direito à informação ambiental

- o direito de participação procedimental e de acesso à jurisdição ambiental, designadamente através da acção popular

-etc.

Pelos motivos expostos, afastamos a opinião de Gomes Canotilho, que advoga que os componentes ambientais humanos ficarão a cargo de outros novos ramos do Direito, como os Direitos Urbanísticos e do Ordenamento do Território. Afirmamos, pois, a inserção dos componentes ambientais humanos no sentido do art. 66.º da Constituição, com o intuito de proceder à tutela ambiental que esta impõe.

Todavia, concluímos este comentário sufragando, ao menos parcialmente, a posição de Vasco Pereira da Silva, alertando para o risco de uma interpretação maximalista que levaria a incluir realidades como o Direito do Consumo e da Saúde Pública no conceito de Ambiente, onde manifestamente não pertencem.

Inês Dias Pinheiro

subturma 3

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