De grande relevância para a tutela ambiental são os planos, nomeadamente em matéria de ordenamento do território e de urbanismo. Estes reconduzem-se a verdadeiros regulamentos administrativos (em matéria ambiental). Tais formas de actuação administrativa, não obstante constituírem objecto de estudo autónomo no quadro do Dto de Ordenamento do território e Dto do Urbanismo, relevam também enquanto importantes fontes de Dto do Ambiente. E são precisamente os planos, designadamente os planos especiais que serão objecto do presente comentário.Um dos instrumentos de gestão territorial é o plano especial, que se integra, tal com a sua designação indica, a categoria dos instrumentos de natureza especial. Os PEOT - Planos Especiais de Ordenamento do Território são instrumentos regulamentares e de orientação elaborados pela Administração Central, estabelecendo uma politica integrada de ordenamento do território, de modo a permitir um desenvolvimento sócio-económico e ambiental sustentável, em especial em zonas de recursos hídricos. Estabelecem assim, e seguindo o disposto no art. 8.º, al. d), da Lei de Bases de Ordenamento do Território e de Urbanismo, um “meio supletivo de intervenção do Governo, apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território”
O regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território encontrava-se consagrado no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, ao abrigo do qual foram elaborados e aprovados a maioria dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) actualmente em vigor. De acordo com este diploma, e com a alteração introduzida pela Lei 5/96, de 29 de Fevereiro, os PEOT são os :
- Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP)
- Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP)
- Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
- Planos de Ordenamento dos Estuários
Os PEOT estão essencialmente vocacionados para estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
Os planos especiais de ordenamento do território são directamente aplicáveis e vinculam privadas (art.11.º, nº2, da Lei de Bases), valendo também aqui as regras estabelecidas para a compensação e indemnização dos particulares afectados por tais instrumentos (art.18.º da Lei de Bases), verifica-se uma participação reforçada. Os planos especiais são, como supra destacados, “os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários”, em suma, relacionam-se com questões ambientais - art. 33.º Os planos especiais além de vincularem directa e imediatamente os particulares, são vinculativos para as entidades públicas, conforme o art. 3.º nº 2 do Decreto-lei nº 380/99 de 22 de Setembro
Os seus principais objectivos dos são:
- Execução de uma política integrada de ordenamento do território, assegurando o desenvolvimento económico e social sustentável;
- Definição de princípios e regras de ocupação uso e transformação do solo e utilização das albufeiras;
- Compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e construído e com a previsão de zonas destinadas ao recreio e lazer;
- Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e construído;
- Articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal e supramunicipal.
Vale a pena aqui frisar, que os PMOT devem incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidas pelos PEOT. Os PMOT, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local devem estar compatibilizados com os PEOT. A força jurídica destes planos territoriais, aqui evidenciada, decorre da sua natureza de “norma especial” perante os demais instrumentos de carácter “geral”. É por isso que a Lei de Bases estabelece que eles “prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais”, ainda que representem “um compromisso específico de compatibilização com o programa nacional” e com os “planos regionais de ordenamento do território” (art.10.º, nº4, Lei de Bases; art.24.º, nº4 do DL 380/99, de 22 de Setembro). Isto porque no topo dos instrumentos de gestão territorial encontramos o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) que exerce sobre os demais uma relação de hierarquia pura (art. 4.º nº2 da Lei nº 58/2007 de 4 de Setembro). Os planos especiais que sejam incompatíveis com o PNPOT têm de ser alterados, portanto, aqueles têm de se articular com o PNPOT (o Programa Nacional é lei). As suas directrizes e orientações têm em conta “as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais”, art. 9.º nº1 da Lei nº 48/98. A articulação do PNPOT com outros instrumentos estratégicos abrange uma panóplia de matérias (como exemplos, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas, Estratégia Nacional para a Energia – art. 1.º nº5 da Lei nº 58/2007). O PNPOT vincula as entidades públicas, ele é uma espécie de orientação, um guião. Ao consultarmos a legislação de urbanismo e ordenamento do território, facilmente encontramos preocupações ambientalistas associadas: conservação de áreas protegidas, áreas agrícolas e florestais, áreas de reserva ecológica, os instrumentos de gestão territorial têm de identificar as zonas ribeirinhas, rede hidrográfica (arts. 12.º, 13.º e 14.º Decreto-lei nº 380/99).Pelo exposto, observa-se então que o legislador atribui um papel preferencial à prossecução da política pública do ambiente. E pretende uma harmonia entre os interesses de construção e desenvolvimento de infra-estruturas de modo a satisfazer as necessidades da população cada vez mais numerosa e os interesses ambientais, de manutenção dos recursos. Planear, gerir e edificar “é bom que” não descurem, ou reformulando, que tutelem, o ambiente! Admitindo que o legislador prossegue várias máximas, pelo que pudemos constatar, é certo que uma delas proclama um ordenamento do território verde. Temos assim por certo, que os planos têm em vista os vários princípios norteadores do Direito do Ambiente, tentando prossegui-los, respeitá-los e adequando-se a eles. Há, pois, uma coordenação do Ordenamento do Território e do Ambiente.