sábado, 23 de maio de 2009

4.ª Tarefa – De que falamos quando falamos de Ambiente?

O Direito ao Ambiente é, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente), um direito fundamental, já que “as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção de interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos.”. Assim, através da consagração de um Direito fundamental ao ambiente torna-se mais fácil a protecção destes interesses perante as agressões ilícitas a que estão potencialmente sujeitos.

Contudo, impõem-se uma pergunta assaz pertinente: O que é que é abrangido por este direito ao ambiente? De que falamos quando falamos de Ambiente?
A resposta imediata (e, nem por isso, errada) é que o ambiente é um valor que implica todas as gerações numa exigência de um uso racional e sensato dos recursos naturais de modo a que todos possam usufruir de um ambiente saudável e de qualidade. E esta é uma exigência feita, quer aos Estados, quer aos particulares, aos cidadãos comuns que não podem mudar o mundo mas que podem, com certeza, tentar mudar o seu pequeno mundo adoptando condutas “amigas do ambiente” no seu dia-a-dia, colaborando na mudança de outros mundos. É a globalização a funcionar em pleno. É aqui patente que a acção do Homem sobre a natureza e o meio ambiente tem um impacto enorme e, muitas vezes, desastroso.
É, como se vê, imperativo delimitar o objecto do ambiente, do direito ao ambiente e perceber se aqui se incluem apenas as componentes naturais (art. 6.º e seguintes LBA) ou também as componentes humanas (art. 17.º LBA).
Existem três teses a este respeito (enunciadas e descritas por CARLA AMADO GOMES – “O Ambiente como objecto e os objectos do Direito do Ambiente” in RJUA n.º 11/12): a tese ampla, a tese restritiva e a tese que define o ambiente como conceito indeterminado.
A tese ampla integra no conceito de ambiente os bens naturais e os bens culturais, i.e., também a intervenção do Homem no ambiente faz parte dele. Como refere COLAÇO ANTUNES (O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental) “podemos falar de uma categoria unitária de bem cultural, em que se inclui o ambiente, pois não pode haver identidade cultural, património cultural, sem preservação do ambiente em que este se incorpora e em que o homem se realiza historicamente.”. Parece que a LBA perfilha esta tese nos artigos 5.º n.º 2 al. a), 6.º e 17.º referidos supra. Na interpretação de CARLA AMADO GOMES (op.cit.) “destas acepções resultam duas ideias: em primeiro lugar, que a Natureza é protegida em função das necessidades do Homem, à medida das exigências dos seus padrões de vida; e, em segundo lugar, que o ambiente é uma espécie de saco sem fundo, que tudo abarca. Ou seja, o ambiente volve-se em “ambiance”, é tudo o que rodeia o ser humano, quer seja ou não gerado pela sua acção.”. A perspectiva é antropocêntrica incluindo, portanto, além do ambiente, o património cultural e urbanístico.
A Tese restritiva considera que o conceito de ambiente apenas integra a componente natural, i.e., os recursos naturais e suas interdependências. Neste âmbito, a LBA consagra esta tese nos seus arts. 2.º n.º 2, 4.º als. d), e), f), m), n) e 5.º n.º 2 al. f) . A perspectiva é ecocêntrica.
A última tese considera o ambiente como um conceito indeterminado de tipo descritivo graças à diversidade e às relações existentes entre os seus elementos que vão mudando ao longo dos tempos, constituindo uma realidade aberta e relativamente diferente de época para época consoante as respectivas mentalidades e preocupações ecológicas.

Como se pode observar a LBA encerra contradições. Tal como também encerra contradições o art. 66.º CRP que na sua epígrafe, no n.º 1 e nas als. b), c) in fine e e) do n.º 2 aponta para uma concepção antropocêntrica (tese ampla) e, contudo, o n.º 1 quando exige um ambiente “ecologicamente equilibrado” e as als. c) primeira parte, d) e g) parecem apontar para uma concepção mais restritiva.
Como explica CARLA AMADO GOMES (op. cit.) trata-se de uma terceira via que se denomina por “antropocentrismo alargado” onde “a tutela jus-ambiental vem abranger a capacidade funcional ecológica do património natural independentemente da sua utilidade directa. Fundamenta-se, por isso, na consideração do interesse público na integridade e na estabilidade ecológica da Natureza e pode, desse modo, justificar o sacrifício de interesses humanos no aproveitamento imediato dos bens naturais.” (JOSÉ CUNHAL SENDIM, Responsabilidade civil por danos ecológicos. Da reparação do dano através da restauração natural).
CARLA AMADO GOMES (op. cit) perfilha uma concepção unitária de Direito do Ambiente que restringe o seu objecto aos recursos naturais. “O Direito dos Recursos Ambientais equivaleria, assim, ao conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa.”. Cabe acrescentar que esta autora considera o direito ao ambiente como um direito-dever e não um direito subjectivo.
A mesma autora explicita o seu pensamento num outro escrito: “Direito do Património Cultural, Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente: o que os une e o que os separa” in RFDUL 2001/1. Considera que o Direito do Ambiente deve ser reduzido ao seu núcleo duro cuja definição está transcrita no parágrafo anterior: restringe-se aos recursos ambientais sendo as outras realidades (i.e., as componentes humanas) integradas noutros ramos do direito. Assim, o direito do património cultural “tutela a memória de um povo, o passado, enquanto que o direito do ambiente visa assegurar (…) o presente e o futuro.”. O direito do urbanismo visa “(…) promover a correcta gestão de um espaço urbano, não garantir condições de utilização racional de recursos naturais, (…).” Pode, no entanto, existir “entrecruzamento de finalidades.”.

Apesar de quer a LBA quer a CRP apontarem predominantemente no sentido da tese ampla, abrangendo na noção de ambiente componentes naturais e componentes humanos parece, de facto, que a protecção do ambiente será mais eficaz se restringida ao núcleo duro do conceito. Assim, torna-se mais fácil a concretização das causas e dos danos e a punição é mais dirigida e concreta. As componentes humanas serão tidas em conta quando conflituarem com o ambiente. Nessa altura, far-se-á uma ponderação de interesses, numa tentativa de compatibilização.