No acórdão que me proponho a analisar, está em causa um recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo em que a matéria em foco é composta pelo direito à informação ambiental.
A recorrente é uma organização ambientalista que pediu ao Primeiro-Ministro que lhe facultasse certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o Estado português e as empresas do grupo B., de maneira a que a primeira pudesse avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende.
O que a recorrente pretende é a apreciação das normas constantes dos arts. 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, do n.º 1 do art. 13.º do D.L. n.º 321/95, de 28 de Novembro e ainda do art. 10.º da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, na medida em que o acórdão recorrido as interpretou, o que foi feito no sentido de as normas referentes ao segredo industrial, à propriedade privada, à liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção prevalecerem sobre o direito à informação para protecção do ambiente. A recorrente pretende ainda que seja apreciada a decisão do acórdão recorrido no sentido em que este declarou que em caso de colisão, o direito ao ambiente não deve prevalecer sobre direitos de carácter patrimonial e de que o Estado estaria comprometido a uma obrigação de segredo por via do contrato celebrado com as empresas do grupo B.
Os principais argumentos utilizados pela recorrente perante o Tribunal Constitucional são os de que, estando em causa a protecção do ambiente, tal implica o direito das pessoas à informação para que possam exercer os direitos que lhes assistem. Estando o direito à informação ambiental incluído no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, as suas eventuais restrições têm que observar determinadas exigências constitucionais; e só em casos limitados, estando em jogo interesses públicos ou a intimidade e privacidade das pessoas, é que o direito à informação pode ser restringido. Além disso, a recorrente também releva o facto de que, em matéria ambiental, deve actuar-se principalmente por forma preventiva, “na medida em que os danos ambientais são frequentemente de natureza irremediável e grave”. Por tudo isto a recorrente conclui que, com a recusa de lhe prestar informações, o Primeiro-Ministro e o acórdão do qual recorre violaram o núcleo fundamental do Direito à informação no domínio ambiental.
Já no que respeita à posição evidenciada pelo Tribunal Constitucional, no que concerne à questão da conformidade do art. 10.º da Lei n.º 65/93, na redacção da Lei n.º 8/95, com o art. 268.º CRP, este começa por concluir pela possibilidade em abstracto de restrições aos direitos de informação previstos nos nºs 1 e 2 do art. 268.º CRP em casos de conflitos entre direitos fundamentais. Em seguida, o TC afere da necessidade e proporcionalidade de restrições determinadas por situações de conflito em matéria de segredo comercial ou industrial, de direitos de autor ou de direitos de propriedade intelectual, ao abrigo do disposto no art. 18.º nºs 2 e 3 da CRP.
As principais conclusões a que o Tribunal Constitucional chega são as de que os limites do direito de acesso do n.º 2 do art. 268.º CRP não são apenas os que resultam da reserva de lei nas matérias elencadas naquela disposição; na opinião do TC, “a formulação da reserva de lei (…) implica uma prevalência de princípio dos interesses na confidencialidade regulados nessas matérias sobre o direito ao acesso que podem (…) justificar nas circunstâncias dadas o sacrifício da confidencialidade”, sendo que isso já não se aplica aos outros direitos à informação consagrados no art. 268.º CRP. O Tribunal Constitucional também realça o facto de todos os direitos de informação frente à Administração Pública consagrados no art. 268.º CRP estarem limitados por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos que entram em conflito com eles, sendo quase impossível elencar todos os casos susceptíveis de gerar conflitos deste tipo. O que o n.º 2 do art. 268.º CRP visa afirmar é que, nas matérias que não estão lá referidas, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não tem a priori os limites que resultam da lei nestas matérias. Logo, o legislador pode permitir excepções ao direito geral de informação, mas também no que respeita a restrições expressamente permitidas pela CRP e a situações de conflitos de direitos ou interesses tutelados constitucionalmente.
De acordo com o Tribunal, tanto o interesse do investidor como o da organização ambientalista no caso têm relevância pública, concluindo o órgão jurisdicional pela conformidade constitucional das normas do art. 13.º do D.L. n.º 321/95 e do art. 10.º do D.L. n.º 65/93.
Finalmente, no que respeita à possibilidade de virem a ser provocados danos ambientais pela empresa no desenvolvimento da sua actividade, o Tribunal afirma que, aí, ao abrigo de outras normas, será possível discutir-se a prevalência do direito ao ambiente em relação aos direitos de propriedade privada e da livre iniciativa.
Note-se que o domínio do direito à informação ambiental, em confronto com outros interesses também constitucionalmente protegidos, não é objecto de uma posição unânime na doutrina e jurisprudência, situação que é bem elucidada pelo próprio acórdão em análise, que foi objecto de dois votos vencidos da parte de Fernanda Palma e de Mário Torres.
É um facto que o ambiente é, regra geral, melhor tutelado a priori, antes de se dar início aos projectos potencialmente lesivos da fauna e da flora, entre outros domínios. No entanto, já diz a sabedoria popular que “o segredo é a alma do negócio” e em determinados casos há, efectivamente, que preservar determinadas informações cuja divulgação pode pôr em causa a viabilidade do projecto em questão e, inclusive, os seus eventuais efeitos positivos a nível ambiental.
Actualmente, na matéria do direito à informação ambiental são fundamentais duas leis, que ainda não estavam em vigor quando foi proferido o acórdão: a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente, e a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos., sendo, portanto, a primeira especial face à segunda.
A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, foi elaborada por exigência de uma directiva comunitária (a Directiva n.º 2003/4/CE, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro), e visa regular o acesso à informação no que respeita ao âmbito ambiental, das matérias que se encontrem na posse de autoridades públicas, permitindo o seu conhecimento por parte do público. A informação ambiental a que se refere este diploma é a que se relaciona especificamente com “o estado do ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, (…) a diversidade biológica”, com “as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou resíduos (…)”, as medidas políticas, legislativas e administrativas (…) ambientais” (art. 3.º al. b) i), ii) e iii) Lei n.º 19/2006), entre outros aspectos.
De acordo com o art. 6.º n.º 1 da mesma lei, “as autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha que justificar o seu interesse”. O pedido só pode ser indeferido nas circunstâncias enunciadas no art. 11.º, em que é de ter especialmente em conta o seu n.º 6, com relevância para o acórdão em foco.
Concluo a minha exposição aderindo à fundamentação apresentada por Mário Torres, no seu voto vencido ao acórdão n.º 136/2005, quando este afirma que se impõe, “para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma “casuística ponderação”, “que deva ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto e não em geral, a todos os documentos (…)” pelo que dificilmente se poderá afirmar, sem mais, a prevalência do direito à informação ambiental ou ao segredo industrial. Tudo depende da análise detalhada das circunstâncias concretas do caso em análise.