As dificuldades para encontrar um conceito preciso de ambiente são enormes, dada a incerteza dos seus limites, a contínua transformação a que está sujeito e o seu carácter transnacional. Encontram-se disponíveis à partida duas grandes alternativas: a de optar por um conceito amplo de ambiente, que inclua não só os “componentes ambientes naturais” mas também os “componentes ambientais humanos” (isto é, não apenas o ambiente “natural” mas também o “construído”); ou a de optar por um conceito estrito que se centre nos primeiros componentes referidos. O conceito amplo tende a abarcar tanto os elementos ou factores naturais, como os elementos ou factores entretanto “construídos” pelo homem, vindo a identificar-se com o meio ambiente que circunda o homem na sua globalidade. Ao abarcar tanto os elementos naturais como os económicos, sociais e culturais, o conceito de “ambiente” vem a significar “tudo aquilo que nos rodeia e que influencia, directa ou indirectamente, a nossa qualidade de vida e os seres vivos que constituem a biosfera”. A noção estrita de ambiente está centrada nos componentes ambientais naturais ou no ambiente natural. Quando se lançaram as bases de protecção jurídica do ambiente e à medida que essas bases se foram desenvolvendo e alargando, o que estava fundamentalmente em causa era a garantia da preservação e manutenção dos elementos ambientais, principalmente do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna e da flora.Para Carla Amado Gomes, o direito ao ambiente deve ser entendido como um direito de personalidade em sentido amplo.Para Figueiredo Dias adoptando uma concepção restrita do direito ao ambiente, justificando assim, o mecanismo da acção popular como forma de extensão da legitimidade processual na defesa de interesses relativos a bens colectivos e como direito subjectivo sob os quais se albergam pretensões individualizadas e autónomas tais como direitos procedimentais ambientais sob a forma de direitos de informação, de participação de acção judicial.Para Gomes Canotilho, em sede de Direito ao Ambiente como Direito Subjectivo, defende que é um direito fundamental e um direito subjectivo do tipo dos direitos económicos sociais e culturais, entende que não é um verdadeiro direito subjectivo de defesa pois não garante ao cidadão o direito de defesa contra actividades dos poderes públicos ambientalmente lesivas.Por outro lado entende que não é um direito subjectivo prestacional porque não confere ao particular um direito originário a prestações destinado a exigir uma actividade dos poderes públicos promotores de um ambiente sadio ecologicamente equilibrado.Aceita contudo que os particulares têm direitos especificamente incidentes sobre o ambiente, tais como os procedimentais ambientais sob a forma de direitos de informação de participação e de acção judicial e o direito de acção popular.Admite que o dever de protecção do Estado relativamente ao ambiente possa ter como fim assegurar ao titular do direito ao ambiente uma protecção radicalmente subjectiva tendo em conta a intensidade concreta da agressão ambiental (em situações extremas de perigo).Quanto ao direito a prestações ambientais originárias, não aceita dado que o direito ao ambiente não nos dá o conteúdo preciso dessas prestações.Para Colaço Antunes é relevante a vertente colectiva do bem ambiente que acarreta a natureza de interesse difuso fundamental, não satisfaz necessidades individuais mas colectivas, presta uma função de fruição colectiva e assim o art. 66.º, n.º 1 da CRP tutela uma subjectividade plurindividual.Para Jorge Miranda é relevante a faceta colectiva dos bens ambientais naturais e aproxima o direito ao ambiente á figura do interesse difuso mais do que se de um direito subjectivo se tratasse.Nestes direitos avulta a estrutura negativa tendo como contrapartida a abstenção, o seu objecto é a conservação e consiste na pretensão de cada pessoa de não ver afectado o ambiente em que vive e na pretensão de obter os meios de garantia indispensáveis para tal.Considera a importância do dever fundamental de protecção do ambiente que impende sobre todos do qual se podem retirar consequências quer ao nível da responsabilidade civil, quer no do ilícito de mera ordenação social quer criminal. A base de subjectivação da tutela resulta do artigo 52.º,n.º 3 da CRP. i.é na possibilidade reconhecida a todos os cidadãos de requererem a tutela judicial preventiva e ressarciatória contra condutas lesivas dos bens ambientais.
Há cada vez mais uma maior preocupação em preservar e promover o ambiente. A generalização dessa convicção, operada não apenas a nível nacional mas também internacional, está na base da emergência recente do ambiente como bem digno de tutela jurídica. A tutela penal do ambiente começou por se fazer de forma simplesmente mediata, através da criminalização das ofensas ao ambiente se e na medida em que estas representassem uma lesão ou um perigo para bens jurídicos individuais (a vida, a integridade corporal, a saúde), para num segundo momento, o ambiente emergir como bem jurídico tutelado em si e por si mesmo. Os elementos ambientais regulamentados pelo direito levam a que se considere hoje, com segurança, a defesa do ambiente como novo bem jurídico emergente, a um nível que ultrapassa o da sua tutela penal. O solo, o ar e a água, passíveis de serem utilizados por todos sem obediência a quaisquer regras ou limites, merecem agora o qualificativo de bens comuns que, por estarem cada vez mais ameaçados nas sociedades dos nosso dias, são alvo de uma tutela jurídica que visa tornar a sua utilização e os seu aproveitamento mais racionais e equilibrados. Numa terceira geração dos direitos fundamentais estes caracterizam-se com a referida dupla natureza de direito de defesa contra as actuações dos poderes públicos e privados e simultaneamente a direitos de prestação da criação de condições de qualidade de vida.
Ora, a Constituição Portuguesa adopta o direito ao ambiente não só enquanto direito fundamental dos cidadãos (art.66º) mas também como tarefa fundamental do Estado (art.9º al. e)). O direito ao ambiente constitui um direito subjectivo complexo, consistindo no direito de defesa contra agressões ilegais dos poderes públicos na esfera individual protegida pela Constituição permitindo a sua invocação contra entidades públicas e portanto na sua vertente negativa permite a existência de relações jurídico-públicas de ambiente. A natureza de direito subjectivo ao ambiente e a existência de posições jurídicas diversas faz com que o regime material aplicável seja por um lado o dos direitos liberdades e garantias e por outro o dos direitos económicos sociais e culturais.