sexta-feira, 22 de maio de 2009

3ªa tarefa: Princípio da precaução?

O princípio da precaução tem surgido autonomizado do princípio da prevenção nos últimos tempos, fruto do desenvolvimento doutrinário de Direito do Ambiente.
O princípio da precaução não encontra previsão na Constituição. A sua pretensa existência prende-se com a sua autonomização em relação ao princípio da prevenção. este, sim, é um verdadeiro “verde” princípio constitucional. Encontra-se previsto no artigo 66.º nº 2. Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, “o princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões no meio ambiente”. Fá-lo antecipando essas lesões, permitindo-se que, ao abrigo deste princípio, se possam tomar medidas preventivas de modo a impedir a produção de potenciais danos nomeio ambiente.
Esta formulação ampla confere grande amplitude ao princípio. Daí que surja a ideia, por parte da doutrina, de restringir o alcance do princípio da prevenção, autonomizando o princípio da precaução. Esta não é uma ideia só nossa, do Direito português – ela já se encontra plenmente formada no Tratado da Comunidade Europeia, no seu artigo 174 nº 2.
A questão, chegados a este ponto, que se deve colocar, é a de qual é a razão para autonomizar o princípio da precaução em relação ao da prevenção.
Para encontrarmos a resposta temos de perceber o que diferencia um princípio do outro.
Enquanto que o princípio da prevenção tem o seu assento legal no artigo 66.º nº2 da Constituição, o princípio da precaução emana do artigo 9º. O artigo 9º estipula que é dever do Estado a defesa da natureza, do ambiente, e dos seus recursos naturais. É daqui que parece emanar o princípio da precaução. Enquanto que o princípio da prevenção se centra na tomada de medidas preventivas – e repressivas – contra as acções que visem prejudica ro meio ambiente, o princípio da precaução centra-se, antes, num ideal de crescimento cuidado, ligado ao princípio do desenvolvimento sustentável, não tanto visando a repressão preventiva, mas antes o crescimento em respeito e conformidade com o ambiente. É um princípio que se centra na expansão de acções positivamente “verdes”, se assim se poderá dizer, que parte da ideia central do brocardo in dubio, pro natura – e não um princípio que reprima preventivamente, como é o da prevenção.
Esta é a diferença essencial que separa e autonomiza os dois princípios.
O Professor Vasco Pereria da Silva, no entanto, defende a teoria de que a autonomização dos dois princípio não tem razão de ser. Dá argumentos importantes nesse sentido: se as palavras são sinónimos, a nível material os resultados da autonomização de abos os princípios serão tão semelhantes quanto as palavras. O princípio da prevenção comportaria em si os “perigos” ao meio ambiente; o da precaução, os “riscos”. Defende que o prosseguido por ambos é idêntico. E usa ainda um argumento de índole técnica a nível jurídico, frisando que o princípio da prevenção foi elevado a princípio constitucional, com artigo próprio; já o princípio da precaução não teve a mesma sorte.
Apesar de os argumentos do Professor Vasco Pereira da Silva serem relevantes e terem a sua razão de ser, a minha opinião vai no sentido contrário. Defendo a autonomização do princípio da precaução em relação ao da prevenção. E isto por uma série de razões.
Em primeiro lugar, não é relevante para o Direito que as palavras sejam sinónimos. Isso é um problema de ordem linguística, que não deve relevar juridicamente. O facto que comprova este argumento é o de que, na língua portuguesa, prevenção e precaução são sinónimos; noutras línguas, porém, não o são. Embora a raiz etimológica das palavras seja comum, elas não significam a mesma coisa. E mesmo que significassem, como foi já referido, isso é um problema irrelevante a nível de Direito.
Em segundo lugar, embora o princípio da precaução não apareça expresso na Constituição como princípio constitucional, ele emana do artigo 9º. Não é um simples corolário deste artigo, nem a consequência de uma simples interpretação, extensiva ou restritiva; ele encontra-se, verdadeiramente, unido ao artigo, fazendo parte dele, sendo consequência natural da sua verificação – e não pode ser de outro modo. Ele é condição sine qua non para a aplicação do artigo 9º.
A nível comunitário, outro argumento vai no sentido da autonomização do princípio da precaução. Este encontra-se, como foi já referido, no artigo 174º do TCE. Ora, os princípios e nomras comunitários vigoram directamente no Estado português, não necessitando de qualquer instrumento de adaptação. É, como bem se sabe, uma das consequências de se fazer parte da União Europeia. Vigorando directamene o princípio da precaução na nossa ordem jurídica, negar-se-lhe a existência é irrelevante – pois ele já existe, estando previsto no TCE.
Finalmente, considero que, ao contrário do afirmado pelo Professor Vasco Pereira da Silva, autonomizar os dois princípios é mais benéfico do que existir só um amplo princípio da prevenção. Ao aceitar a existência de um princípio da precaução, e de um princípio da prevenção stricto sensu, as metas a atingir na protecção e preservação do ambiente serão mais facilmente alcançáveis. O princípio da precaução funcionaria como um principio-guia, regulador da conduta dos particulares, consagrando e estabelecendo as directrizes essenciais a uma acção contínua de respeito pelo meio ambiente; o princípio da prevenção funcionaria atacando os potenciais danos criados pelos particulares antes de eles acontecerem, impedindo a verificação dos seus efeitos, reforçando o princípio da precaução.