sexta-feira, 22 de maio de 2009

14ª Tarefa- Comentário ao acórdão sobre a localização da Ponte Vasco da Gama

A propósito da grande celeuma social e ambiental que levantou a discussão acerca da exacta localização do projecto da Ponte Vasco da Gama, verificou-se na década de 90 uma forte contestação por parte de várias associações de defesa ambiental. De tal modo que a Liga para a Protecção da Natureza decidiu impugnar a deliberação do Conselho de Ministros que fixava a localização da nova ponte sobre o Tejo nas proximidades de Samouco, no município de Alcochete, e Sacavém, no município de Loures.

A recorrente invocou, fundamentalmente, o efeito directo da Directiva 79/409/CEE, nomeadamente, do art. 4.º, n.º 4, dado que o acto de transposição não foi correctamente executado de forma a cumprir os objectivos da Directiva, os nefastos impactos provenientes da localização da ponte numa Zona de Protecção Especial como o é o Estuário do Tejo- entendendo que, por aplicação da Directiva, se procedeu, efectivamente, à classificação das ZPEs-, a invalidade do processo de avaliação de impacto ambiental, por falta Estudo de Impacte Ambiental, entre outros.

Por outro lado, o recorrido Conselho de Ministros entende pela validade da deliberação que tomou com fundamento no facto de que a classificação das ZPEs ainda não tinha sido formalmente realizada, a não existência do efeito directo da Directiva, dado que se não tratava duma norma clara e precisa, de modo a poder ser suficientemente exequível por si mesma, e na regularidade do procedimento de avaliação ambiental, porquanto a deliberação não estaria sujeita a avaliação ambiental.

O STA veio entender pela não aplicabilidade da Directiva ao ordenamento jurídico português por meio do instituto do efeito directo de criação jurisprudencial. Este postula a possibilidade de os particulares poderem invocarem um acto legislativo comunitário que não goza de aplicabilidade directa, quando a ordem jurídica interna não tenha procedido ao devido acto de transposição e quando as disposições que conformam a directiva se demonstrem suficientemente claras e precisas. Neste caso, o STA alegou que a utilização dum conceito indeterminado (“efeito significativo”) impedia a verificação do requisito relativo à clareza e suficiência da norma e que, por conseguinte, a Directiva não tinha efeito directo, não sendo susceptível de invocação pelos particulares. Permita-se a minha discordância neste ponto. A expressão “efeito significativo”, não obstante o seu carácter menos preciso, não deve estar na génese da à desaplicação da Directiva. É um conceito susceptível de ser preenchido com recurso à análise casuística, de forma a conseguir-se uma avaliação circunstancial e concisa, pelo que vislumbro aqui alguma falta de boa vontade por parte do Tribunal de Justiça. É certo que aquilo que deve ser um efeito significativo deve estabelecido com recurso a critérios mais ou menos definidos e rigorosos, de forma a haver alguma homogeneidade na aplicação de disposições comunitárias por parte dos Estados-Membros, mas ainda assim convenhamos pela importância da aplicação casuística e da análise ponderada. E muito certamente creio que feito o juízo sobre aquilo que seria um efeito significativo pela nossa ordem judicial, não se frustraria, de todo, os objectivos da Directiva. Não esqueçamos, também, a susceptibilidade de apresentação duma questão prejudicial, como forma de estabelecer, efectivamente, os critérios a seguir no preenchimento deste conceito indeterminado. De qualquer forma, o Tribunal demonstrou-se cauteloso, preferindo uma via mais segura e menos corajosa.

No que diz respeito à alegação da falta de procedimento de avaliação de impacto ambiental, também não se acompanha a visão seguida no douto acórdão. Deste consta o entendimento de que a deliberação do Conselho de Ministros não se deve ter por inválida na medida em que esta não aprovou o projecto de construção, mas tão somente a localização do mesmo. Creio que se usou dalguma redução na conclusão a que se chegou. A aprovação de projectos é uma decisão da autoridade competente que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto. Ora, sem a informação da localização do projecto, o direito de executar a obra não se deve ter por totalmente preenchido. Mais, a necessidade de avaliação de impacte ambiental será, decerto, díspar conforme a área em que se situe o projecto, pelo que somos obrigados a concluir que a deliberação em que se defina a localização do projecto a construir deverá estar sujeita a avaliação de impacte ambiental. Aliás, a ratio do regime leva-nos a concluir neste sentido. Não devemos ser tão formalistas ao ponto de excluir da previsão da norma um conceito que verificamos intrinsecamente ligado ao previsto expressamente. Da aprovação dum projecto resulta necessariamente a aprovação da sua localização, pelo que concluirmos pela sujeição da aprovação do projecto a uma eventual avaliação ambiental e concluirmos pela não sujeição da avaliação de impacte ambiental a deliberações das quais resultem a localização dos projectos, parece-me algo abusivo, senão contra legem…

Desta forma, o douto acórdão deveria ter decidido no sentido da procedência do pedido da recorrente no que concerne à possibilidade de invocação da Directiva por força do efeito directo, bem como no que concerne à sujeição da deliberação do Conselho de Ministros à avaliação de impacte ambiental.