O direito à informação ocupa um lugar de destaque num Estado de Direito Ambiental, na medida em que permite o acesso a informações actualizadas e críveis na posse da Administração, permitindo assim uma tomada de consciência da situação ambiental actual por parte de cada cidadão. Este pleno exercício dos direitos de participação política fortalecerá o sentimento de responsabilidade solidária e comunitária face à preservação dos bens ambientais, o que conduzirá necessariamente à formação de uma “ecocidadania” (expressão de M. Prieur).
Este direito dos administrados ao acesso à informação para uma Administração aberta e transparente encontra-se consagrado nos artigos 37º, nº. 1, 48º, nº. 2, bem como o 268º nºs 1 e 2, devendo ser conjugado com os artigo 9º, al. e) e 66º, todos da CRP. No início revestia carácter geral, assente no artigo 268 nºs 1 e 2 CRP, e na Lei nº. 65/93 – LADA, que na sua versão original (artigo 22º) consagrava o direito à informação ambiental por remissão para a directiva 90/313/CEE, que não oferecia uma adequada transposição.
Já no âmbito internacional e comunitário a realidade era outra. A Convenção de Aarhus, assinada em 25 Junho de 1998 teve um papel importante na democratização das decisões ambientais, uma vez que esteve na génese da nova directiva comunitária 2003/4/CE (que revoga a 90/313/CEE) e do regulamento 1367/2006. Ao ratificar a Convenção de Aarhus em 2003, Portugal cria um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a Lei 19/2006 – LAIA, com carácter especial face à LADA, que passa a subsidiária, para a transposição da Directiva 2003/4/CE.
Para um melhor entendimento deste direito de acesso á informação ambiental, passo a referir como se realiza. Ele pode consistir na mera consulta de dados ou na obtenção documentada de dados informativos. Relativamente a estes últimos, ela pode ser requerida por qualquer pessoa, sem que tenha de justificar o seu interesse (art.6º, nº1 LAIA), tendo o requerente direito a uma resposta sobre o pedido de disponibilização da informação no prazo de 10 dias (9º, nº. 1 al. a) e 13º LAIA). A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (art. 12º), novidade perante a LADA, negativa ou diferida para momento posterior (art. 11º, nºs 2 e 5 LAIA). Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no art. 11º, nº. 6 LAIA, mas apresentam três limites - 11º, nº 7 - não pode haver recusa face às alíneas a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; 11º, nº8- impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; 12º – é dada preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização. Caso ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o requerente apresentar queixa à CADA- Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do 16º da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a CADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade administrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, caso contrário considera-se haver falta de decisão. De notar que o requerente pode ainda recorrer aos meios judiciais, como por exemplo intimando a entidade em causa, para a prestação de informações.
Quanto ao Acórdão 136/2005 sobre direito à informação ambiental, temos um caso em que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, indefere o pedido quanto a um requerimento de intimação do Primeiro-ministro a facultar-lhe certidões, anexos e estudos técnicos, alusivos a um contrato de cariz industrial, tendo sido discutido na fundamentação da sentença a constitucionalidade da reserva decorrente do segredo industrial, pois o artigo 268º/2 da CRP não o refere explicitamente. O TAC concluiu que segundo as normas do artigo 62º/2 CPA, 10º/1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto e o artigo 13º/1 do DL 321/95 de 28 de Novembro, “os valores subjacentes à consagração dos segredos comercial e industrial têm protecção constitucional” pelo que a reserva decorrente do segredo industrial não seria inconstitucional.
A parte interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo alegando a inconstitucionalidade dos artigos 62º/1 CPA e 10º da Lei 65/93 quando interpretados no sentido de colocarem reservas ao direito de informação para além do previsto no artigo268º/2 CRP. O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso considerando estar em causa a colisão entre o direito à informação e os direitos à propriedade e iniciativa privada, com o inerente segredo industrial e comercial. Sendo, assim, legitima a norma dos artigos em causa que permitem a recusa de acesso a documentos “cuja comunicação ponha em causa segredos industriais” e acrescentou que da cláusula 17 do contrato de investimento estrangeiro resulta “a vinculação do Estado Português ao dever de sigilo”.
Em recurso, o Tribunal Constitucional, focando que o interesse na tutela do ambiente é um interesse difuso entendeu que os direitos do artigo 268º CRP estão reconhecidos sem limites explícitos e que todos os direitos de informação frente à Administração Pública estão limitados por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos.
Todos os direitos fundamentais podem ser limitados ou comprimidos, no entanto, é necessário fundamentar a necessidade da limitação ou compressão quando ela não se obtém por normas constitucionais que regulem esses direitos. O TC pronuncia que mesmo quando a CRP consagra um limite expresso não implica que nenhum outro limite tenha sido almejado.
Assim, entendeu o TC que é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito de restrições autorizadas pela CRP, quer em caso de conflitos de direitos e, nesta situação não vê qualquer inconstitucionalidade na restrição, entendendo que cabe à Administração Publica proceder a avaliações ambientais e como tal o direito ao ambiente estaria assegurado.
Contudo, o Acórdão teve dois votos vencidos, nomeadamente o de Mário de Araújo Torres que referiu que se “impunha, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral, a todos os documentos”. Embora existissem informações que poderiam não ser reveladas, devido ao segredo industrial e à cláusula de confidencialidade do contrato, era necessário distingui-las das que poderiam ser facultadas, sob pena de denegar o conteúdo essencial do direito fundamental ao acesso à informação ambiental (art. 18º, nº3, in fine CRP), tirando-lhe qualquer sentido útil e autonomia, que parece ser o que o Tribunal faz ao referir-se ao direito à informação ambiental como um “direito geral de informação”, negando a sua especificidade. Outra crítica a apontar prende-se com o argumento do Tribunal de que “caso a laboração da empresa venha a provocar danos ambientais ficará sempre sujeira à aplicação de outras normas ” e que então sim poder-se-ia discutir da prevalência do direito ao ambiente. Não nos podemos esquecer que o Direito à Informação Ambiental está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que tem como intuito, na óptica do Professor Vasco Pereira da Silva (que adopta um conceito de prevenção amplo) evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como afastar potenciais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo-se de antemão recolher a informação necessária para evitar tais lesões. De notar que é através do exercício do Direito à Informação que se dá origem ao “contraditório público” de controlo da decisão administrativa, e promove-se a transparência da Administração quanto aos procedimentos em curso.
Considero que foi excessiva a justificação para indeferimento do pedido de informação ambiental, pois, coloca-se aqui o direito à propriedade privada, ao investimento económico acima do direito ao ambiente, sendo este um direito à qualidade de vida.
O direito do ambiente não deve ser afastado com base em argumentos puramente economicistas, quando o que está em causa quando o direito à informação ambiental é negado, é, no limite a dignidade da pessoa humana que é colocada em causa pois, o seu direito a intervir contra uma situação que poderá vir a colocar a sua qualidade de vida em causa, afectando o seu meio ambiente com poluição que daí poderá advir é restringida.
É se lamentar e salientar a orientação dos tribunais em especial do Tribunal Constitucional que parece ser a de relativizar o direito do ambiente em prol de direitos de cariz económico.
O livre acesso ao procedimento administrativo garante a protecção jurídica dos direitos dos particulares, uma vez que o procedimento será o primeiro momento de defesa desses direitos. Como proferiu Jellinek, a democracia realiza-se através do procedimento, gerando um “status activae civitatis”.