Não faz sentido falar em protecção ambiental se não tivermos os mecanismos necessários para uma actuação preventiva da administração face às actividades que o Homem visa desenvolver e que são susceptíveis de ter impactos negativos sobre a natureza. É nessa linha que surgem dois institutos com finalidades preventivas muitos importantes no domínio do Dto. do Ambiente, são eles a avaliação de impacto ambiental (AIA) e a avaliação ambiental estratégica (AAE), ambos correspondentes a uma transposição de uma directiva comunitária. No entanto, o que é que têm de comum e o que é que têm de diferente na sua aplicação e nos objectivos prosseguidos?
A avaliação de impacto ambiental é regulada pelo DL.69/2000 de 3 de Maio alterado pelo DL.197/2005 de 8 de Novembro. É um procedimento administrativo que garante que, antes da aprovação de um projecto, serão tidos em conta os seus potenciais impactos sobre o ambiente.
O procedimento de AIA tem fins imediatos e mediatos, os primeiros consistem na prevenção da poluição, na protecção da fauna, da flora, do ar, do solo, dos bens naturais e do património cultural. Estes objectivos permitem atingir de forma mediata a protecção da saúde humana, a melhoria da qualidade de vida, a manutenção da diversidade das espécies…
Por outro lado, também assume uma grande importância a nível social, já que promove a pacificação social, na medida em que permite tornar os projectos mais transparentes e conhecidos, fomenta o diálogo entre a administração e o público…
Este procedimento é composto por 6 fases.
A primeira fase consiste na verificação da obrigatoriedade de um procedimento de AIA. Este procedimento incide sobre projectos, mas apenas sobre aqueles que são susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente. É o caso dos projectos inseridos nos anexos I e II, no entanto, a AIA também pode ser necessária em projectos não tipificados tendo em conta determinadas características, como a sua localização, dimensão… já que pode levar a uma intervenção perturbadora dos equilíbrios do meio natural ou da paisagem (art.1º). Os projectos inseridos nos anexos podem ser total ou parcialmente dispensados de procedimento de AIA, a título excepcional e devidamente fundamentado, para tal é necessário um despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e do Ministro da Tutela (art.3º);
Na segunda fase passa-se à identificação das questões ambientais mais significativas que podem ser afectadas pelos impactos causados pelo projecto e que devem ser objecto de estudo de impacto ambiental (EIA). Permite o planeamento do EIA e o estabelecimento dos termos de referência. É uma fase facultativa mas muito importante porque permite garantir a qualidade do EIA e o envolvimento antecipado das entidades e grupos do público interessado, reduzir o potencial conflito de interesses e facilitar a decisão (art.11º);
A terceira fase, é a fase da caracterização e apresentação técnica de todos os impactos significativos do projecto, quer negativos quer positivos, e de todas as medidas propostas para evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos identificados (art.12). O EIA é da responsabilidade do proponente e analisa questões como o estado do local onde o projecto será desenvolvido, as características do próprio projecto, a análise de riscos ligados ao seu funcionamento…Deve por isso ocorrer em fases iniciais do desenvolvimento do projecto. O art.12, nº 3 e 4 referem o conteúdo do EIA. Uma das peças do EIA é o resumo não técnico que consiste num documento síntese do EIA redigido em linguagem não técnica, assumindo uma importância fundamental no processo de participação pública (art.12, nº8);
A quarta fase, é a fase da avaliação e é da responsabilidade da autoridade de AIA, que nomeia uma comissão de avaliação (art.9º). Na fase de conformidade, a CA faz uma apreciação técnica do EIA (revisão técnica) que tem como objectivo garantir que o EIA, enquanto documento teórico não apresenta omissões graves, é rigoroso do ponto de vista científico e reflecte o conteúdo da deliberação sobre a definição de âmbito, se existir (art.13). Posteriormente, a CA procede à avaliação de impacto ambiental do projecto e elabora um parecer de suporte à decisão (art. 16);
A quinta fase (Decisão) tem como objectivo aprovar ou rejeitar o projecto e, em caso de aprovação, estabelecer as condições da sua concretização. A decisão sobre a viabilidade do projecto é designada por Declaração de Impacto Ambiental (DIA) e tem carácter vinculativo. A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável (art.17);
A sexta fase (pós-avaliação) visa assegurar que os termos e condições de um projecto são realmente cumpridos (art.27). Quando o procedimento de AIA ocorre em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a pós-avaliação corresponde à verificação da conformidade do projecto de execução com a DIA. Esta fase compreende ainda as actividades de monitorização e auditoria. Estas actividades ocorrem após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável sobre o projecto de execução e ocorrem durante as fases de construção, operação e desactivação do projecto. Compete à autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para a verificação da conformidade do projecto com a DIA e a exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização (art. 28, 29 e 30). Durante a pós-avaliação, os cidadãos, organizações e entidades interessadas podem participar no processo através da apresentação por escrito, à autoridade de AIA, de informação objectiva que demonstre a ocorrência de impactos negativos causados pelo projecto (art.31).
A avaliação ambiental estratégica incide sobre planos e programas e é um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico, está regulada pelo DL.232/2007 de 15 de Junho.
Prossegue objectivos de sustentabilidade e procura ter uma visão estratégica e alargada das questões ambientais. Tem como finalidade principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação.
Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração das considerações biofísicas, económicas e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.
É um processo contínuo e sistemático, logo a partir de um momento inicial do processo decisório, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos.
O procedimento de AAE tem 5 fases e cabe à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa a implementação e direcção dos procedimentos previstos.
A primeira fase consiste em verificar se o plano ou programa está ou não sujeito a avaliação, para tal é necessário ter em conta o disposto no art.3º do DL;
A segunda fase consiste em determinar o âmbito da AAE e o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental. Sendo esse relatório elaborado pela entidade responsável (arts.5º e 6º);
Na terceira fase é elaborado e sujeito a consulta pública o plano ou programa com o respectivo relatório ambiental, que contém o resumo não técnico (art.7º). O relatório ambiental e os resultados das consultas são ponderados na versão final do plano ou programa a aprovar (art.9º);
Na quarta fase é elaborada a versão final do plano ou programa, assim como a respectiva declaração ambiental, sendo posteriormente disponibilizados na internet (art.10);
Por fim, na quinta fase são avaliados e controlados os efeitos no ambiente da aplicação e execução do plano ou programa, a fim de corrigir os efeitos negativos imprevistos. São depois, divulgados electronicamente os resultados desse controlo com uma periodicidade de actualização no mínimo anual, são ainda comunicados os resultados doa mesma à APA (art.11º);
A AIA e a AAE distinguem-se pela primeira visar projectos mais específicos, tem uma função de avaliação do impacto dos projectos tal como são executados em concreto. A AAE é mais aberta, consultiva e interactiva, tem uma função estratégica de análise das grandes opções.
No entanto pode acontecer que no âmbito da avaliação de planos e programas sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Consagra-se assim, o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas no âmbito da AAE do referido plano ou programa. O próprio art.13 do DL.232/2007 de 15 de Junho estabelece a articulação da AAE com o regime da AIA.
Assim sendo, estes dois institutos apesar de terem objectos diferentes, prosseguem finalidades muito semelhantes e que só podem ser alcançadas com a articulação dos dois regimes em causa. Nesse sentido, apesar das diferenças não se deve encarar estes dois institutos como realidades totalmente autónomas.