As decisões tomadas hoje não podem ser cegas relativamente às consequências que possam assumir no futuro. A sustentabilidade visa assegurar que a adopção das mais diversas políticas não compromete a possibilidade de aproveitamento dos bens ambientais pelas gerações futuras. Trata-se, portanto, de um compromisso de solidariedade entre o hoje e o amanhã. Por isso, há que garantir uma utilização responsável destes bens de modo a garantir o equilíbrio ecológico. É nisto que se traduz o princípio do desenvolvimento sustentável.
Este princípio surge em 1972 na Declaração de Estocolmo e em 1982 na Carta da Natureza. É a nível internacional que se começa a sentir a preocupação relativamente a uma gestão equilibrada dos bens ambientais, porém, inicialmente, numa vertente essencialmente economicista.
A nível interno, a Constituição vem consagrar no art. 66º/nº 2 como principio constitucional o “ (...) direito ao ambiente, num quadro de desenvolvimento sustentável (...)”. Através deste preceito, pode concluir-se que é um dever do Estado proceder à adopção de medidas que fomentem a equidade intergeracional. É precisamente esta actuação estadual que vai conseguir alcançar uma solução compromissória entre as exigências do desenvolvimento económico e social e as exigências ecológicas.
O desenvolvimento sustentável como principio que é, carece de ser concretizado. Esta concretização, que cabe aos poderes públicos, vai transformar este princípio em critério efectivo de decisão. E é justamente esta necessidade de intervenção legislativa que faz do desenvolvimento sustentável um verdadeiro princípio. Na verdade, a mediação legislativa é uma das características apontadas pela Doutrina que torna possível a identificação de um princípio jurídico.
A importância deste princípio revela-se, aliás, naquilo a que o professor Vasco Pereira da Silva chama de “fundamentação ecológica”. É necessário que se faça um juízo de proporcionalidade quanto aos benefícios que se retiram de uma determinada medida face aos prejuízos ambientais que possam advir dessa medida no futuro. Não sendo permitido que se adoptem políticas que se revelem incomportáveis para a sustentabilidade ambiental, caso as mesmas sejam adoptadas, serão de afastar por inconstitucionalidade.
O preceito citado chama ainda a atenção para uma dimensão importante no que respeita à sustentabilidade. Diz ela respeito ao facto de ser necessário criar nos cidadãos uma maior consciência quanto à defesa do meio ambiente. Num campo mais ético que jurídico, é necessário que exista a percepção de que o contributo de todos é importante para que se possa garantir o equilíbrio ambiental no futuro. Esta dimensão ética, longe de retirar o carácter principiológico ao desenvolvimento sustentável, vem, pelo contrário, reforçar a sua importância como parâmetro de decisão. É preciso que se mudem consciências, que se mudem comportamentos para que sejamos todos responsáveis para que a qualidade de vida que temos no presente não traga prejuízos demasiado gravosos no futuro.
Não se vê, portanto, como concordar com a afirmação da professora Carla Amado Gomes quando afasta do desenvolvimento sustentável a sua natureza principiológica. O princípio do desenvolvimento sustentável não se reduz a uma mera aplicação casuística. De facto, como principio jurídico que é, constitui uma directriz que deve nortear todas as opções políticas, económicas e sociais para que estas se compatibilizem com um futuro ecológico harmonioso.