O princípio do desenvolvimento sustentável teve a sua origem na Declaração de Estocolmo de 1972, tendo sido posteriormente aprofundado pela Carta da Natureza de 1982. Foi, no entanto, com a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992 que este princípio se tornou vulgarizado.
O princípio do desenvolvimento sustentável visa conciliar a preservação da natureza com o desenvolvimento sócio-económico da Humanidade, pois estas duas componentes se encontram interligadas de forma inevitável. Efectivamente, de nada adianta desenvolver economicamente quando já todos os recursos naturais se esgotarem e de nada vale um ambiente sem qualquer desenvolvimento económico, pois isso corresponderia a um regresso aos primórdios, destruindo tudo o que já se havia alcançado com as invenções tecnológicas, o que é incompatível com o mundo actual e com a mentalidade progressista do Homem.
Como consagra o princípio 4 da Declaração do Rio "Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a protecção do ambiente deve constituir uma parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada independentemente dele". Mas não só ao nível internacional se reconhece esse princípio. Também ao nível interno existem várias disposições. A Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 66.º n.º2 e 81.º alínea a) consagra o princípio de um modo expresso, e implícitamente está previsto nos artigos 66.º n.º2 alínea d), 90.º e 104.º n.º4 como sustenta alguma doutrina, nomeadamente Elza Malahem (in O princípio do desenvolvimento sustentável no Direito Brasileiro e Português, 2004). Note-se, ainda, num plano infraconstitucional o tão nosso conhecido Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio sobre a Avaliação de Impacte Ambiental que dispõe no seu preâmbulo o seguinte: " Constitui (AIA), pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem".
Importa, desta maneira, apostar tanto no desenvolvimento económico como na protecção e defesa do ambiente tendo em conta os interesses actuais e das gerações futuras. Desta forma, qualquer medida legislativa, judicial ou administrativa deverá ter por base o princípio do desenvolvimento sustentável com vista a evitar toda e qualquer exploração exaustiva dos recursos existentes o que consequentemente seria uma ilegalidade e inconstitucionalidade. Ainda que este princípio tenha nascido com um cariz económico, não é difícil como acabei de demonstrar, de nele encontrar um cariz jurídico. Nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva sustentamos esta ideia de que «o princípio do desenvolvimento sustentável obriga à "fundamentação ecológica" das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidadea tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente» (in Verde, Cor do Direito, 2005).
O princípio do desenvolvimento sustentável é, pois, carecido de concretização pelo legislador, mas é um princípio "rico", na medida em que procura o equilíbrio entre desenvolvimento económico e as necessidades imperativas de protecção ambiental.
Para qualquer decisão de natureza económica há que colocar num dos "pratos da balança" os benefícios e no outro os malefícios que da sua aprovação poderão decorrer num futuro próximo e longíquo. Não basta pensar no amanhã, mas no depois do amanhã, prespectivando um futuro assente numa racionalização dos recursos naturais no presente.
Muitos são aqueles que defendem que mais que um princípio, o desenvolvimento sustentável é igualmente um objectivo a alcançar , pelo menos paulativamente. Todavia, e tomando como fonte de apoio a afirmação de Carla Amado Gomes de que o princípio do desenvolvimento sustentável ou o princípio da precaução são remetidos «a "sound bites" de sabor de considerações de oportunidade política» ( in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº 9, 2006 no seu artigo "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas"), defendo que este princípio não passa de um mero princípio. Está longe de na realidade ser um objectivo que se procure, uma vez que continua a se verificar muitas vezes a prioridade dos interesses económicos e comerciais sobre os direitos do Homem e de defesa e conservação ambiental. O que realmente "move" o mundo e o Homem é a constante necessidade de querer ter sempre mais e melhor e para isso o que é um bem de todos acaba por ser desvalorizado por contraposição ao lucro de uma minoria que em certos casos compactua com o Poder Público.