quarta-feira, 20 de maio de 2009

12.ª Tarefa - Diferenças Verdes

Parque Natural

Por Parque Natural entende-se “uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional”. (artigo 5º número 1, do D.L. nº 19/93).
É então uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, semi-naturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza, e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Em Portugal existem actualmente treze Parques Naturais:
Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras d'Aire e Candeeiros, São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana e Ria Formosa. Os Parques Naturais da Serra da Estrela e Arrábida foram criados em 1976 enquanto o do Litoral Norte data de 2005.



Área REN

A Reserva Ecológica Natural (REN) é apontada pela Lei de Bases do Ambiente como instrumento da política ou planificação ambiental para além da planificação territorial que lhe é intrínseca.
Está prevista no Decreto-Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro e “constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas” (artigo 1º do D.L. nº180/2006). Deste modo, a REN “abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas” (artigo 2º do D.L. nº180/2006).
Relativamente à sua delimitação, “compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão (...) aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN” (artigo 3º do D.L. nº 180/2006). No tocante ao seu regime, cumpre referir que “nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal” (artigo 4º do D.L. nº 180/2006). Assim sendo, a Reserva Ecológica Nacional deve ser considerada um instrumento fundamental em sede de ordenamento do território, já que tenta disciplinar o uso de áreas particularmente sensíveis da perspectiva ambiental, porque experimentam um elevado grau de transformação quando submetidas a pressões antrópicas ou naturais. Resumindo, da REN fazem parte todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, de modo a obter um ordenamento do território o mais correcto possível.



Zona de Protecção Especial


O conceito de Zona de Protecção Especial (ZPE) foi concretizado pela directiva 79/409/CEE que foi transposta para o nosso território pelo Decreto-Lei nº 140/99, como “áreas contendo os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves mencionadas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, serão classificadas como zonas de protecção especial, mediante decreto regulamentar” (artigo 6º, D.L. 140/99).
A Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio, prevê a criação de zonas especiais de conservação (ZEC), através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens cuja extinção está eminente.
A classificação de áreas como “zona de protecção especial” deve ser feita por decreto regulamentar, nele sendo impostas as medidas de conservação que estas zonas devem adoptar.



Área Protegida


Surge assim, em 1971, a primeira área protegida, diga-se, o Parque Nacional da Peneda-Gerês. Em 1976, face a uma consciência ambiental mais desenvolvida, é publicado o Decreto-Lei nº 613/76 onde se define a classificação das Áreas Protegidas e introduz-se o conceito de Parque Natural. Finalmente, é publicada a Lei nº 11/87 (Lei de Bases do Ambiente), que vem referir a necessidade de regulamentar e implementar uma rede nacional de áreas protegidas, pelo que define também os estatutos nacionais, regionais e locais que as mesmas devem ter. A Lei de Bases do Ambiente, apesar do estipulado, vem a concretizar estas ideias com o Decreto-Lei nº 19/93 relativo à Rede Nacional de áreas protegidas.
O Decreto-Lei nº 19/93, no seu artigo 1º número 2 classifica as áreas protegidas como “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.” Assim, nos termos do artigo 2º número 2 da lei em causa, atendendo aos interesses que procuram salvaguardar, as áreas protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local, e classificam-se em quatro categorias, diga-se, Parque Nacional, Reserva Natural, Parque Natural e Monumento Natural. Classificam-se, depois, como Paisagens Protegidas as áreas protegidas de interesse regional ou local (artigo 2º, número 4, D.L. 19/93).



Área RAN

O Decreto-Lei n.º 73/2009 regula a Reserva Agrícola Nacional (RAN) abrangendo um “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” (artigo 2º, n.º 2).
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) tende a conservar as áreas com potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, com o objectivo de aproveitar ao máximo o aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda. Assim, e de acordo com o artigo 21º do Decreto-Lei acima designado, são interditas todas as acções susceptíveis de diminuir ou destruir as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN.



Área Classificada

A definição de área classificada está definida no art. 3º, al. a) do Decreto-Lei 142/2008, sendo as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”. Estas são as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; os sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e todas as outras áreas classificadas ao abrigo de tratados internacionais ratificados por Portugal.
Segundo o artigo 10º, nº 2, “devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”.
E, nos temos do artigo 11º, nº2, as áreas protegidas classificam-se em diferentes tipologias: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.