domingo, 24 de maio de 2009

2.ª TAREFA – ANIMAIZINHOS… COMENTÁRIO AOS ACORDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES DE 29 DE OUTUBRO DE 2003 E DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19

A temática referente aos “direitos dos animais” é actualmente objecto de um vastíssimo debate filosófico, jurídico, social e político em muitos países, especialmente nos de cultura ocidental. Tudo isto resultou de uma crescente consciencialização da sociedade quanto à necessidade de tutelar o bem-estar animal, o que veio, naturalmente, a ter reflexos a nível legislativo.
Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro é o principal instrumento normativo de protecção dos animais, não apenas no plano substantivo, com a proibição de “violências injustificadas contra animais”, mas também no plano processual, ao conferir, no seu art. 10.º, legitimidade às associações zoófilas legalmente constituídas para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
A protecção jurídica dos animais é uma problemática sobre a qual já se debruçou a jurisprudência portuguesa.
Os acordãos em análise neste comentário defrontam-se com o mesmo problema jurídico – o de saber se a actividade de tiro com armas de caça aos pombos em voo é lícita ou ilícita – mas resolvem-no de forma diferente.
Com efeito, a Relação de Guimarães, no acordão de 29 de Outubro de 2003, considerou a actividade como ilícita com base numa interpretação actualista de Lei n.º 92/95.
Já o STJ, no acordão de 19 de Outubro de 2004, concluiu que, não se enquadrando na proibição a que se refere o proémio e o n.º 1 do art. 1.º, nem o seu n.º 3, al. e), da Lei n.º 92/95, a dita actividade não é ilícita.
Passemos, então, à enumeração, análise e refutação dos principais argumentos favoráveis à prática do tiro aos pombos utilizados pela nossa jurisprudência.
Primeiro argumento: os animais não são titulares de direitos, são antes as pessoas que têm deveres indirectos para com eles. Eles são vistos como meios sem os quais a prosecussão dos fins das pessoas não seria viável. Além disso, as normas constantes da Lei da Protecção dos Animais não visam verdadeiramente proteger os animais, mas sim a “comunidade de pessoas face ao desconforto de terem de percepcionar a desumanidade de algumas”.
Sem se querer entrar nesta questão jus-filosófica, uma vez que o que realmente interessa aqui é saber se a actividade de tiro com armas de caça aos pombos em voo é ou não proibida pela Lei n.º 92/95, dir-se-á apenas que, quanto ao estatuto ético-jurídico dos animais, todos poderemos concordar que os mesmos “passam a merecer o respeito do homem”, nas palavras do ac. do TRG de 29/10/2003.
E a expressão jurídica clara desse respeito que o legislador reconhece aos animais encontra-se no art. 1.º da Lei n.º 92/95, que tem por epígrafe “Medidas gerais de protecção” e que no seu n.º 1 determina a proibição de se lhes infligir a morte sem necessidade, inflingir sofrimento cruel e prolongado sem necessidade, e inflingir graves lesões sem necessidade. Estas “medidas gerais de protecção” dos animais representam os parâmetros mínimos, os princípios gerais, em matéria de protecção dos animais, constituindo, portanto, o ponto de partida nesse âmbito no Direito português. Estão, porém, consagradas na nossa ordem jurídica muitas outras normas que visam a protecção dos animais, mas que já não constituem os ditos princípios gerais na matéria.
Segundo argumento: à luz do Direito Civil português, os animais são coisas e não titulares de direitos.
Afirma o STJ, no sumário do acordão, que “o fim da Lei n.º 92/95, não assenta na ideia da titularidade de direitos por parte dos animais, é o de os proteger contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais não exista justificação ou tradição cultural bastante , isto é, no confronto de meios e de fins ao serviço do Homem num quadro de razoabilidade e de proporcionalidade”. E acrescenta, já no corpo do acordão, que a protecção que a lei confere aos animais “não significa que eles sejam titulares de direitos subjectivos à vida e à integridade física, certo que, segundo a nossa ordem jurídica, trata-se de coisas móveis (arts. 202.º/1, 205.º/1 e 212.º/3 do Código Civil)”.
De facto, o nosso ordenamento jurídico, quando comparado com outros, é ainda relativamente débil no que toca à protecção jurídica dos animais e, além disso, a doutrina civilista dominante entende que o animal é uma coisa.
Apesar disto, nada obsta a que se defenda, entre nós, que se trata de res sui generis, independentemente do modo como são chamados. Na verdade, os animais sempre foram uma categoria especial de objectos de Direito, não repugnando de todo ao Direito Civil português a classificação dogmática do animal como res sui generis. Nestes termos se explica o facto de, por tantas vezes, o legislador estatuir regimes autónomos para os animais, não sendo, pois, suficiente a simples classificação de coisa móvel. Veja-se, por exemplo, os arts. 213.º/3, 493.º/1, 502.º, 1121 a 1128.º, 1124.º, 1318.º a 1323.º, e 1462.º, todos do CC.
Contudo, este também não é um ponto fundamental para o problema que nos ocupa.
Terceiro argumento: a tourada, a pesca (maxime a pesca desportiva), a caça, a arte equestre e a investigação científica são actividades permitidas por lei, logo, a licitude do tiro aos pombos estaria justificada, porque a ordem jurídica prevê lugares paralelos em que se autoriza a morte, o sofrimento cruel e prolongado e/ou graves lesões dos animais.
Ora, trata-se de excepções à regra que foram previstas por respeito a antigas tradições da cultura portuguesa ou para permitir o avanço da medicina e da ciência. Aliás, veja-se o disposto na Lei n.º 92/95 que, no seu art. 1.º, n.º 3, alíneas b) e f), define claramente essas actividades como excepções à proibição geral de violências injustificadas do n.º 1 do mesmo artigo. O mesmo já não se passa com a prática de tiro aos pombos, que se insere plenamente no âmbito de proibição da cláusula geral do art. 1.º, n.º 1, dado que o legislador não a excluiu expressamente dessa cláusula.
O DL n.º 202/2004, de 18/8, veio autorizar a caça de pombos, incluindo a prática de largadas. Mas uma coisa é a caça (e as instrumentais largadas) – especialmente reguladas em lei e que visam respeitar certos interesses que vão muito para além de uma pretensa tradição cultural; outra, muito diferente, no plano axiológico-normativo, é a prática de tiro a alvos vivos, matando pombos – a qual não está regulada em lado nenhum do ordenamento jurídico, antes está interdita pelo art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 92/95.
Quarto argumento: a lei admite as “largadas” nos campos de treinos de caça.
O STJ, na sua argumentação, recorre frequentemente à analogia com o regime especial relativo às largadas nos campos de treinos de caça. É verdade que, no plano descritivo ou fenomenológico há uma semelhança entre essas “largadas” e o “tiro aos pombos”. Todavia, no plano normativo, é evidente a diferença entre uma prática e outra.
Atendendo ao elemento teleológico das normas e à intenção axiológico-normativa das mesmas, reparamos que, no caso das largadas, estamos no âmbito da lei da caça, actividade permitida por lei mediante determinadas condições. Essas largadas justificam-se aí (e só aí), na medida e que permitem apurar a perícia dos caçadores ou a aprendizagem dessa actividade. Trata-se de uma actividade instrumental a uma prática excepcionalmente lícita – a caça – nos termos da lei que a regula. A excepcional licitude da caça está até devidamente acautelada pelo art. 1.º, n.º 3, alínea f) da Lei n.º 92/95.
Assim, como bem afirma o TRG, “não existe uma equivalência normativa das situações, pelo que não pode ser aplicado o regime jurídico da situação regulada à situação a regular”.
Quinto argumento: na pesca desportiva os peixes são sujeitos a um sofrimento prolongado.
Mais uma vez, porém, a analogia das situações não existe. No caso da pesca (lúdica) os peixes são, sem dúvida, insubstituíveis. A ordem jurídica portuguesa admite a pesca (DL n.º 246/2000, de 29/9) e não há meios técnicos que permitam dispensar os peixes, pelo que se verifica a justificação da necessidade: para o exercício daquele desporto ou daquela actividade lúdica não há alternativa possível.
Para além disso, ao longo da sua vida, o peixe permanece no seu meio natural. No caso dos pombos há sofrimento prévio ao próprio abate: eles são criados em gaiolas, são-lhes arrancadas penas antes de lhes ser permitido o seu voo final para a morte e passam toda uma vida privados do seu ecossistema natural.
Sexto argumento: os pombos têm uma morte rápida, sem sofrimento cruel e prolongado. Trata-se de uma argumento utilizado pelo STJ já em sede de análise da cláusula geral de proibição do art. 1.º, n.º 1.
O STJ começa por concretizar o que entende por “violência injustificada”. E, em vez de se cingir à explicação que a lei fornece no citado artigo, interpreta-o criativamente, afirmando que “ a violência injustificada no contexto da lei é o desnecessário acto de força ou de brutalidade contra os animais”.
Partindo da referida ideia de “brutalidade”, concluiu que “não se vislumbra que no âmbito da actividade desportiva em causa os pombos seja afectados de sofrimento cruel e prolongado”. O STJ apenas considera o facto de aos pombos serem “arrancadas algumas penas da cauda”. Teve ainda o cuidado de salientar que a matéria de facto do processo em causa nada revelava quanto ao tempo de vida dos pombos quando os tiros não os matam imediatamente, não podendo, consequentemente, conhecer dessa matéria.
Contudo, é do conhecimento comum que, quando um animal (seja ave, mamífero, ou outro) é atingido por uma bala de chumbo e não morre imediatamente, fica, por vezes durante várias horas, em agonia extrema, em situações de sofrimento cruel e prolongado e com lesões graves, até acabarem por morrer ou até que os “assistentes de campo” os encontrem e matem por quebra do pescoço. Com efeito, estes animais não têm qualquer hipótese de sobreviver. Os poucos que, embora alvejados, conseguem sobreviver e sair do alcance do campo acabam por morrer dos ferimentos ou, então, mesmo que não tenham sido alvejados, acabam por ter as suas capacidades de voo amplamente reduzidas por lhes terem sido removidas as penas da cauda.
Sétimo argumento: o tiro aos pombos contribui para a sobrevivência da espécie “Zuritos” (espécie utlizada na modalidade em causa).
O STJ utiliza aqui o argumento da não identidade. Consta do acordão em análise que “conforme resulta da experiência comum, os pombos reproduzem-se facilmente, não há risco da sua extinção, e a própria prática desportiva em causa constitui um factor de promoção do cresciento da espécie”.
Deste raciocínio podemos deduzir que esta espécie é beneficiada por esta prática! Isto é, o argumento da não identidade consiste precisamente na afirmação de que, sem esta prática desportiva, estes pombos não existiriam, pelo que não têm “direito” à vida.
No entanto, a Lei n.º 92/95 não visa a protecção de espécies em extinção ou uma protecção abstracta do ambiente e/ou da diversidade da fauna natural. O escopo dessa lei é a protecção dos animais, considerados em concreto, o animal enquanto indivíduo (mesmo que não titular de direitos), o animal equanto merecedor do respeito e da protecção dos seres humanos.
Oitavo argumento: o tiro aos pombos é necessário, porque não é substituível.
Ainda em sede de interpretação do art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 92/95, levanta-se o problema da compreensão jurídico-normativa do conceito de necessidade, ou seja, o problema de saber se haverá instrumentos técnicos, artefactos, que cumpram a mesma função que os pombos, nomeadamente, terem um voo imprevisível e serem difíceis de alvejar.
O STJ entende que não, pois a determinação da necessidade resultaria de uma “ponderação de valores sociais”.
Todavia, o conceito de necessidade deve ser entendido em sentido rigoroso: saber se as violências podem ser justificadas pelos fins que se visam atingir; sendo, neste caso, a perícia na prática do tiro ao alvo em movimento e a diversão dos seus praticantes.
Razão tem, pois, o TRG quando afirma: “neste caso não se verifica a inevitabilidade, na medida em que existem meios técnicos muito eficazes que substituem os animais”. Com efeito, existem hélices mecânicas como equipamentos alternativos para esta modalidade de tiro ao alvo, equipamentos esses que reproduzem exactamente o voo errático dos pombos.
Conclui-se, assim, que o tiro aos pombos é uma actividade manifestamente desnecessária, porque existe uma alternativa em tudo equivalente: o tiro aos pratos e o tiro às hélices. Estas últimas substituem plenamente a actividade lúdica e desportiva que se visa almejar com o tiro aos pombos.
Nono argumento: o tiro aos pombos faz parte da tradição cultural portuguesa.
Este argumento é também improcedente, uma vez que os usos só são fonte de Direito “quando a lei o determine” (art. 3.º do CC). E, neste caso, a lei só quis excepcionar algumas tradições culturais (arte equestre, tourada e caça). Além disso, é de admitir que, em Portugal, não existe qualquer tradição no tiro aos pombos, já que está em causa uma actividade bastante restrita do ponto de vista da sua adesão social.
Também o “elevado número de clubes de tiro”, invocado pelo STJ, não procede, dado que a prática de tiro aos pombos é invulgar e rara na maior parte desses clubes.
Nem se argumente com a existência de um costume contra-legem derrogatório da proibição geral da Lei n.º 92/95 para a prática de tiro aos pombos, já que, por um lado, entre a publicação desse diploma e os primeiros acordãos do STJ sobre a matéria no ano 2000, a grande maioria dos tribunais de 1.ª instância proibia essas práticas e essas ordens eram devidamente acatadas e, por outro lado, a esmagadora maioria dos praticantes de tiro têm a convicçao de que esta prática foi proibida por lei.
Décimo argumento: a declaração de utilidade pública desportiva conferida à Federação Portuguesa de Tiro.
Daí nada resulta por duas ordens de razões:
• A atribuição pelo Governo do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Tiro (DR, II Série, n.º 78, de 4/4/1994) é anterior à Lei n.º 92/95, pelo que esta derrogou parcialmente o despacho de 4/4/1994 no âmbito do tiro a alvos vivos.
• O facto de a Federação Portuguesa de Tiro ter estatuto de utilidade pública desportiva em nada contradiz a proibição do tiro aos pombos, pois no âmbito da sua actividade não deve constar a organização de práticas proibidas pela lei portuguesa, i. e., o tiro aos pombos não é lícito só porque quem (ilicitamente) o organiza é uma instituição reconhecida como de utilidade pública desportiva.
Com base na análise e refutação de todos os argumentos favoráveis à licitude da prática do tiro aos pombos, é de concluir que tal actividade é proibida pelo art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 92/95. Trata-se de uma actividade que causa, sem necessidade, normalmente a morte, e frequentemente o sofrimento cruel e prolongado e lesões graves dos animais.
É, pois, de aplaudir a decisão do TRG, por ser a que está conforme com o ordenamento jurídico português.