quinta-feira, 21 de maio de 2009

15ª Tarefa- Acordão Mellor e decisão de não sujeição a AIA

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento fundamental no concernente ao princípio da prevenção que deve pautar a política do ambiente e como tal foi reconhecido inicialmente pela Lei de Bases do Ambiente, em vigor desde 1987. O regime jurídico da Avaliação Ambiental de projectos públicos e privados, susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, vem regulado no Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio. A AIA tem como objectivo a realização de estudos ambientais pluridisciplinares e abrangentes, incluindo os elementos naturais, sociais e de património cultural. O procedimento inclui consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, visando a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, assim como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós avaliação.

Existe uma Autoridade de AIA (normalmente a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro) que tem a seu cargo a coordenação e gestão administrativa dos vários procedimentos previstos no respectivo regime legal e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
A lista de projectos sujeitos a prévia AIA está dividida pelos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Nos projectos do Anexo I será o Instituto do Ambiente a autoridade de AIA.
A CCDRC é autoridade de AIA em todos os projectos do Anexo II do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a não ser que a entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob a tutela da administração central ou a CCDRC ou ainda que o projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR, casos em que será o Instituto do Ambiente a autoridade de AIA.
O Instituto do Ambiente é Autoridade de AIA nos projectos do Anexo I

O art. 1º, nº 3 do D.L 197/2005 de 8 de Novembro diz-nos que estão sujeitos a AIA os projectos tipificados no Anexo I e II. Contudo, o nº 4 do mesmo artigo estabelece que mesmo que não estejam abrangidos pelos liminares do Anexo II os projectos que possam provocar impacte significativo no ambiente devido à sua localização, dimensão ou natureza de acordo com os critérios do Anexo V, devem ser sujeitos a AIA. O nº 5, no seguimento do referido anteriormente define ainda que podem ser sujeitos a AIA projectos que tenham em conta os critérios do Anexo V, mesmo que não constem dos Anexos I e II, desde que por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área
do ambiente.

Ora, pela apreciação do artigo primeiro, não me parece que haja uma violação da citada Directiva Comunitária. A questão colocada ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias prende-se justamente com esta margem de livre apreciação por parte da Administração para considerar o projecto também sujeito a AIA e o seu dever de fundamentação perante tal decisão. Pelo que é declarado pelo Tribunal que não decorre claramente do art. 4º da Directiva que tem que haver uma fundamentação expressa na decisão. No entanto, é necessário que haja comunicação dos fundamentos em que essa decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado no caso de um interessado assim solicitar. Se os critérios no caso do nosso Decreto-Lei 197/2005 estão previamente enunciados no art. 5º, basta a Administração referir quais os critérios que não considerou preenchidos para não sujeitar o projecto a procedimento de AIA. Obviamente, que a Administração terá que demonstrar que fez efectivamente a prévia avaliação do projecto para não o ter considerado abrangido no números referidos no artigo supra mencionado. Se houve essa prévia avaliação haverá, em princípio, elementos suficientes a disponibilizar aos interessados de forma a dar-lhes oportunidade de interpor recurso da decisão.
Por tudo isto considero que a legislação nacional não está desconforme com a Directiva e a leitura do Acordão Mellor vem reforçar a minha opinião. Não considero que esteja aqui em causa a figura do deferimento tácito do art. 19º porque aí já estamos numa fase posterior do procedimento que não se prende com o que temos referido até aqui.

Concluindo, o regime português de AIA está em conformidade com a legislação comunitária. Aliás, é de referir que a crescente dedicação por parte da União Europeia a matérias ambientais tem sido de extrema importância no âmbito nacional, uma vez que na esmagadora maioria das vezes Portugal só cumpre as normas relativas ao ambiente por imposição da U.E.