A avaliação de impacto ambiental (AIA) encontra-se regulada no DL 69/2000, de 3 de Maio. O conceito de AIA está previsto no art. 2º, al. e) e os seus objectivos encontram-se definidos no art. 4º do mesmo decreto-lei. Este diploma vem, aliás, concretizar o disposto nos arts. 30º e 31º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87). É, também, através deste decreto-lei que se assegura a conformidade do direito nacional com as exigências comunitárias definidas pelas Directivas nº 85/337/CEE e nº 97/11/CE. O DL 69/2000 foi alterado pelo DL 197/2005 que veio proceder à transposição parcial da Directiva nº 2003/35/CE. A AIA é um mecanismo que actua a título preventivo. Quer-se com isto dizer que a mesma procede a uma avaliação prévia das consequências ambientais que podem advir da realização de determinado projecto. É feita uma análise das vantagens e desvantagens que um empreendimento possa vir a ter a nível ambiental. Visa-se, sobretudo, evitar possíveis consequências nefastas no sistema ecológico, na lógica do princípio da prevenção, uma vez que se pretendem afastar eventuais lesões ao ambiente. Este propósito é conseguido através de um juízo de análise imediata e de prognose. A introdução da dimensão ambiental na tomada de decisões, não só públicas como também privadas, vem demonstrar a importância que é atribuída à ponderação dos custos ambientais, o que é expressão dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos ambientais. Existe também uma dimensão neste procedimento que é de salientar e que se refere à participação pública. Esta possibilidade é reconhecida pelo art. 14º do DL 69/2000 e quanto a este ponto há que ter em conta o disposto no art. 2º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que regula a participação procedimental e que estabelece que a todos é reconhecido o direito de participação independentemente de existir ou não um interesse directo e legítimo na demanda, para defesa do ambiente nos termos do art. 1º/ nºs 1 e 2.
A par da AIA existe também a figura da avaliação de impacto ambiental estratégica. A celebração do protocolo de Kiev, assinado em 21 de Maio de 2003, constituiu um marco importante para a afirmação da necessidade dos Estados avaliarem as consequências ambientais na elaboração dos seus planos e programas. A avaliação de impacto ambiental estratégica vem prevista no DL 232/2007, de 15 de Junho. Este diploma transpõe as Directivas nºs 2001/42/CE, cuja finalidade consiste na identificação prévia das consequências ambientais de um determinado plano ou programa durante a sua elaboração e antes da sua adopção, através da participação pública e de diversas entidades, e da Directiva nº 2003/35/CE que estabelece a participação do público na preparação de planos e programas relativos ao ambiente como modo de sensibilizar os cidadãos para as questões ambientais. Na elaboração de planos e programas, são incorporados valores ambientais que fazem com que sejam tomadas as melhores opções em termos eficácia e inovação sem esquecer a vertente da preservação da qualidade ambiental.
Depois da análise dos dois instrumentos, podemos chegar à conclusão que aquilo que os diferencia será o facto de que enquanto na avaliação de impacto ambiental de projectos se visar uma apreciação das consequências ambientais mais em concreto, direccionada a certos empreendimentos, na avaliação de impacto ambiental estratégica definem-se as grandes opções de fundo, há uma visão mais global. Existe na avaliação de impacto ambiental estratégica uma incidência sobre todo o plano na utilização dos recursos ambientais quanto ao equilíbrio das soluções apresentadas. Visa-se, sobretudo, saber se a gestão dos solos é equilibrada.
Terá de haver uma articulação entre as duas figuras no sentido de evitar desarmonia de avaliações. É esta necessidade de articulação que se encontra expressa no art. 13º do DL 232/2007. É possível que existam aspectos da avaliação estratégica que possam ser integrados na avaliação de impacto ambiental de projectos e, nesta medida, esta ter de seguir aquela sob pena de chegarmos a avaliações incoerentes. É, portanto, necessário que haja uma complementaridade entre os dois instrumentos, sempre tendo em vista a preservação do meio ambiente que é o objectivo de todos estes mecanismos. Este designío será mais facilmente atingido se se actuar a priori.