domingo, 24 de maio de 2009

2.ª Tarefa - Animaizinhos

Uma das problemáticas hoje discutidas é precisamente aquela referente à natureza jurídica dos animais. Alguns autores, entre os quais o Prof. Fernando Araújo, defendem a atribuição de personalidade jurídica aos animais. Importa compreender se esta seria uma forma de tutelar estes seres e protegê-los da exploração e sofrimento a que estão sujeitos em touradas, tiradas, no circo ou na comunidade científica. Em minha opinião não é necessária a atribuição de personalidade jurídica para se tutelarem efectivamente os animais e para os proteger da indiferença, ou mesmo, insensibilidade humanas. Apesar de os direitos serem aplicáveis ao Homem tal não impede que seja reconhecida uma tutela especial aos animais. Essa tutela deve impedir o seu sofrimento e dor, quando se demonstrarem inúteis quanto ao fim. Faz parte da própria dignidade humana evitar o sofrimento gratuito sob seres desprovidos de elementos de defesa.A tutela jurídica dos animais no ordenamento português remonta ao Código Penal de D. Pedro V, em 1861. O CP punia a destruição de animais domésticos com pena de prisão. As posições extremistas de algumas associações de defesa dos animais e de protecção do ambiente são exageradas e prejudicam a análise do problema: em 1978, em Paris, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos do Animal, constando do preâmbulo que todo o animal possui direitos e consagrando, em termos absolutos, os direitos à Igualdade, à Existência, ao Respeito, mesmo depois de morto(...) e prescrevendo que os Direitos do Animal devem ser defendidos pela lei como os Direitos do Homem. O respeito pelos animais é uma decorrência ética e este objectivo é plenamente atingido por outros métodos que não sejam igualar os animais aos homens.A Convenção europeia para a protecção dos animais de companhia foi aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. De acordo com esta Convenção vigora o princípio de que ninguém deve causar dor, sofrimento ou abandonar um animal doméstico. O art. 11º acrescenta ainda que, sendo necessário o sofrimento do animal, este deve ser feito sem causar dor. A Lei nº. 92/95 proíbe também qualquer violência injustificada contra animais. Nesta lei o conceito de animal, segundo o Prof. Bacelar Gouveia, não é “todo e qualquer animal – enquanto ser vivo que se contrapõe ao Homem e ao reino vegetal – que se apresenta relevante para a aplicação desta lei. Cura-se unicamente com a protecção dos animais que sejam susceptíveis de sofrimento”.Ainda que a legislação existente confira protecção aos animais (Decreto nº 13/93 de 13 de Abril; Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 Outubro; Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro; Decreto-Lei n.º 129/92 de 6 de Julho; Decreto-Lei n.º 28/96 de 2 de Abril; Decreto-Lei n.º 294/98 de 18 de Setembro; Decreto-Lei n.º 263/81 de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 75/91 de 14 de Fevereiro; Lei n.º 90/88 de 13 de Agosto) a jurisprudência portuguesa apresenta decisões conservadoras, não obstante os Tribunais de Primeira Instância adoptarem, por vezes, posições mais progressistas. Tal é evidente no Acórdão do STJ 19/10/2004 (processo n.º 3354/04) sobre o tiro aos pombos: o STJ considerou a actividade lícita porque entendeu que a morte aos pombos não traduzia um acto gratuito de força ou brutalidade, mas sim uma modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. As questões que se colocam são: justifica-se tal decisão quando os pombos podem ser substituídos por alvos não vivos? É necessário manter na tradição cultural o sangue animal? Como entende o Prof. Menezes Cordeiro “se a morte de um animal, sem sofrimento dispensável, parece adequada para fins alimentares, o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura”. No meu ponto de vista os interesses lúdicos, com ou sem tradição, não podem, de forma alguma, prevalecer face ao sofrimento inútil dos animais. Em Portugal os animais são considerados coisas móveis (art. 202º / 204º /205º do CC) ao contrário do que acontece do ordenamento jurídico austríaco, alemão e suíço, que afirmam que os animais não são coisas. No entanto, os preceitos relativos às coisas são aplicáveis desde que não haja disposição em contrário. Será importante esta alteração legislativa em Portugal? Considero que a alteração do estatuto dos animais é importante na estrita medida da melhoria efectiva da protecção dos animais e não apenas para contemplarmos um ordenamento jurídico formalmente mais protector dos animais, mas em que o desrespeito pelo sofrimento dos animais se mantenha.O ser humano, inteligente e racional, no contexto da evolução civilizacional, deve ser responsável para com os outros seres vivos. A violência, a dor gratuita e a desproporcionalidade das acções e interesses do Homem não se compadecem com as actividades sensacionalistas, imediatas e bárbaras que visam a satisfação lúdica, momentânea e desprovida de respeito pela vida de um animal.