Para estabelecer a diferenciação e o relacionamento entre as figuras jurídicas sobre as quais este “post” versa importa, antes de passar à sua definição, referir que as mesmas representam Instrumentos de Política do Ambiente, nos termos do art. 27º nº1 alíneas a), c) e d) da Lei 11/87 de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente (LBA).
Ainda de acordo com esta lei de bases, o seu art. 28º considera os instrumentos referidos como objectivos a prosseguir pelo Governo, assim como o art. 29º da LBA considera a importância da criação e regulamentação de uma rede nacional contínua de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos também eles protegidos, assim como a sua respectiva protecção.
Não esquecer que a LBA representa a consagração dos Princípios vectores e das bases gerais do regime jurídico do Ambiente, a ser prosseguido pelo Governo, ao qual cabe o desenvolvimento desses princípios jurídicos em matéria ambiental, mormente o Princípio da Prevenção e da Precaução, numa conformação social da ideia de Ambiente.
Tais Princípios e bases vectores têm vindo a ser desenvolvidos pelo Governo através do Decreto-Lei (D.L.) 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e Biodiversidade, bem como o D.L. 166/2008 de 22 de Agosto que institui a Reserva Ecológica Nacional, o Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março que institui a Reserva Agrícola Nacional e o Decreto-Lei 140/99 que institui a Rede Natura 2000.
O Parque Natural constitui uma Área Protegida, que se enquadra na Rede Nacional de Áreas Protegidas, que por seu turno se integra no âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, estando esta enquadrada na Rede Fundamental de Conservação da Natureza nos termos do art. 5º nº1 alínea a), art. 9º nº1, art.10º nº1 e art. 11º nº2 al. b) do D.L. 142/2008.
Assim sendo, considera-se Parque Natural uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais (art. 3º al. f) do D.L. 142/2008), onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e serviços.
Por seu turno uma Área Protegida representa um nível de protecção ambiental adequado à manutenção da biodiversidade, paisagem, ecossistemas e património geológico que deriva do seu estatuto legal; nos termos do art. 12º do D.L. 142/2008.
Consideram-se, desta forma, áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem pela sua raridade (…) uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão nacional dos recursos naturais (…), resultando tal da conjugação dos arts. 10º nºs 1,2 e 4 com os arts. 11º e 12º do D.L. 142/2008.
Em relação à Zona de Protecção Especial, esta é uma área de importância comunitária no Território Nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens constantes no Anexo A-I do D.L. 140/99 de 24 de Abril que institui em território nacional a Rede Natura 2000, nos termos do art. 1º, art. 3º nº1 al. o) e art. 7º do D.L. 140/99, assim como o art. 5º nº1 al. a) ii), art. 9º e art. 25º do D.L. 142/2008.
Por último a RAN e a REN correspondem a Áreas de Continuidade, que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação contribuindo (…) para a conectividade da biodiversidade em todo o território, nos termos do art. 5º nº1 alínea b) i) e ii) e art. 5º nº2 do D.L. 142/2008.
Nos termos do art. 2º nºs 1 e 2 do D.L. 166/2008 de 22 de Agosto que constitui a Reserva Ecológica Nacional (REN), a mesma representa uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação do solo, sendo, pelo seu valor e sensibilidade, perante os riscos naturais, objecto de protecção especial.
Nos termos do art. 2º nº1 e nº2 do D.L. 73/2009 que institui o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), esta representa o conjunto das áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola, constituindo uma restrição à actividade pública na forma de restrição do uso não-agrícola do solo.
Desta maneira, tendo-se procedido à definição e distinção dos vários instrumentos de gestão ambiental, cabe referir que as mesmas se encontram ligadas na forma como protegem o espaço ambiental nacional de agressões que afectem o seu funcionamento e desenvolvimento, nos termos do art. 5º nº2 al. a) da Lei 11/87.
O que aproxima os vários instrumentos prende-se com o facto de todos pertencerem à Rede Fundamental de Conservação da Natureza, que sendo Áreas Classificadas, sítios da Rede Natura 2000, onde se inclui a ZPE, que se encontra dentro do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou Áreas de Continuidade, onde se inserem a RAN e a REN ou Áreas Protegidas, onde se insere o Parque Natural, que se inserem no âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que, por fim, compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, nos termos dos arts. 3º al. a); 5º nº1 al. a) i), ii) e iii), al. b) i), ii) e iii) e nº2; 9º nº1; 10º nºs 1, 2 e 3; 11º nº 2 al. b) do D.L. 142/2008 e art. 2º nº1 e 2 do D.L. 166/2008, art. 2º nºs 1 e 2 do D.L. 73/2009 e arts. 7º, 3º nº 1 al. o) e art. 1º do D.L. 140/99.
Contudo, a relação entre todos estes instrumentos não só se prende com o facto de se encontrarem todos incluídos e enquadrados na mesma Rede Fundamental de Conservação da Natureza, mas também com o facto de todos estes instrumentos, especiais uns em relação aos outros, como foi visto na sua definição, oferecem ao ambiente uma protecção jurídica bastante lata e diversificada e não impeditiva de avanços tecnológicos, mas aproveitando-os para o desenvolvimento do ambiente, prendendo-se todos com a conservação, protecção e preservação da variadas formas de biodiversidade, impedindo uma incorrecta utilização do solo, conservando as espécies e mantendo os habitats no seu máximo inalteráveis, por forma a dar azo ao crivo imperativo do art. 66º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos eles garantindo o respeito pelo ambiente, respeitando o princípio da protecção dos mesmo e da sua sustentabilidade, garantindo a fruição dos habitats e da biodiversidade, por forma a manter equilibrado o ambiente e não o deixar cair num colapso onde a vida não prolifera nem o progresso a todo o custo trará de volta.
Assim conjugando todos os arts. supra citados, juntamente com o art. 4º do D.L. 142/2008 e os arts. 3º, 26º, 41º, 44º, 45º e 46º da Lei 11/87 e o art.66º da CRP, os princípios, os princípios comuns que norteiam a verificação, aplicação e supervisão dos instrumentos citados no texto, dão-nos um meio de tutela ambiental comum a todos, impedindo a sua violação, de acordo com o princípio da Precaução (evitando riscos para o ambiente, art. 4 al. e) do D.L. 142/2008) e da Prevenção (reparando os danos ocorridos e perpetrados contra o Ambiente, art. 3º al. a) da Lei 11/87).