domingo, 24 de maio de 2009

Comentário ao acórdão do Tribunal Constitucional sobre detenção de canídeos

O primeiro apontamento que se pode retirar após a leitura do Acórdão mencionado, prende-se com o entendimento de que “a tranquilidade da vizinhança ou a qualidade de vida em que pode interferir a instalação de animais em habituações sem as devidas condições para que não resultem incómodos e perigos para a saúde não é um mero problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas corresponde antes a uma ordenação geral da vida dos agregados populacionais, a um interesse publico que compete às autarquias preservar e promover.”. Com efeito, a mera presença de um animal numa habitação sem as devidas condições, pode ter consequências que interferem na esfera de terceiros, nomeadamente a referida tranquilidade e qualidade de vida da vizinhança. Ora, deste modo, não se pode deixar de compreender que tal competência de salvaguardar a “ordenação geral da vida dos agregados populacionais” se enquadre nas competências dos municípios (art. 14/1 h) Lei 159/99, de 14 de Setembro), com efeito, essa protecção por si justifica a subtracção de situações que de outro modo pertenceriam à esfera do direito privado (relações entre vizinhança).
Interposto recurso perante o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70º/1 a) da Lei deste Tribunal, o Ministério Público alegou que, embora o acto ao abrigo do qual a notificação para o particular pôr termo às situações de detenção de animais em excesso ou sem condições de salubridade, se qualifique como um acto administrativo (art. 3º/5 do DL nº 314/03 de 17 de Dezembro), o nº 6 do referido art. ao enunciar que para efeitos de vistoria prevista no nº 5, “o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção”, deve ser interpretado de acordo com a Constituição pertencendo à jurisdição administrativa a competência para tal mandado. A razão para tal interpretação prende-se com a inconstitucionalidade que este diploma padeceria de outro modo. Com efeito, a fiscalização da legalidade de quaisquer actos jurídicos provenientes da Administração no exercício da correspondente função administrativa, cabe exclusivamente aos Tribunais Administrativos (art. 4º/1 a) e b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), ora uma interpretação literal do art. 3º/6 do DL nº 314/03, resultaria numa clara “alteração” do sistema de repartição de competências entre os tribunais judiciais e administrativos, sendo que tal alteração nunca poderia ser realizada sem autorização expressa da Assembleia da República (art. 165º/1 p) CRP).
Por sua vez, os recorridos contra alegaram a inconstitucionalidade da norma constante no referido diploma, reafirmando que “a decisão de remoção dos animais tendo em conta a saúde publica é um acto administrativo” e por consequência fora do controlo dos Tribunais Judiciais.
O Tribunal Constitucional, remetendo para o Ac. Nº 579/95, o qual declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do art. 10º/4 do DL 317/85, 2 de Agosto, que atribuía competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer do recurso da decisão camarária relativa à remoção de animais de companhia por violação do então art. 168º/1 q) CRP, alegando que a relação jurídica entre esse Ac. e o caso em apreço teria a mesma natureza administrativa, reafirmando a declaração de inconstitucionalidade com os fundamentos acima referidos.
Cabendo efectuar um comentário relevante para a matéria em estudo, ignorando a questão da inconstitucionalidade suscitada (a qual seria essencial para a decisão em causa), a competência da Câmara Municipal para solicitar a emissão de um mandado judicial de forma a efectuar vistoria na habitação do detentor do animal, decorre do dever incutido ao Estado de protecção da saúde e da preocupação pela salvaguarda quer das pessoa, quer dos animais, tal como fica patente ao longo de todo o Decreto-Lei. O art. 66º /2 e) da CRP parece corresponder exactamente a essa posição ao referir que incumbe ao Estado “promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”, ainda que este artigo esteja pensado em termos arquitectónicos. Com efeito, essa qualidade ambiental, enquadra o referido DL nº 314/03, ao estabelecer as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território de animais susceptíveis à raiva. Ora na vida urbana, a posse de animais é bastante banal e será necessária uma certa “regulação” por parte das Câmaras Municiais, não só para fins de saúde pública, mas também para evitar a degradação em que alguns animais “sobrevivem”. Problema consequente é a degradação existente nos canis municipais, local de destino desses animais ao abrigo do nº5 do art. 3º do supra referido diploma, muito devido à falta de apoios por parte dos municípios e do desinteresse geral da população que não tem contacto com essa realidade.