O conceito ou significado do princípio da precaução não é unívoco. Aparece na Alemanha em meados dos anos oitenta para justificar uma política intervencionista no domínio da poluição atmosférica e consubstancia-se hoje, conforme o conceito alemão, na ideia de que os perigos devem ser detectados a tempo; que havendo a hipótese de verificação de danos irreversíveis, o facto de não haver provas científicas não pode ser um entrave à adopção de medidas; que deve promover-se o desenvolvimento de novas técnicas aptas a reduzir os níveis de descarga de poluentes; e que incumbe ao Estado introduzir no sector privados processos e técnicas limpas e amigas do ambiente.
O princípio da precaução só surge no direito internacional na Segunda Conferência Ministerial do Mar do Norte, em 1987, como princípio autónomo. Antes disso, as primeiras referências a uma abordagem assente na precaução, aparece em meados dos anos oitenta, em matéria de protecção da camada do ozono, com a adopção de medidas para a redução das emissões de substâncias poluentes como por exemplo os CFC’s.
Apesar deste princípio não ter uma interpretação unívoca, no direito internacional, é ponto assente que a precaução se traduz na necessidade de protecção de bens ambientais que proíbe a intervenção ou a impõe, ainda que não haja certeza científica quanto aos seus efeitos, nem quanto ao nexo de causalidade entre a actuação e os efeitos produzidos. É a este consenso que Ana Gouveia se refere quando fala em núcleo duro do princípio da precaução. E quando diz que o seu conteúdo se revela vago ou conhece oscilações, fala não só na incapacidade de encontrarmos, além do referido “núcleo duro”, uma definição bastante do princípio da precaução, como também na multiplicidade de formas com que ele aparece consagrado nos instrumentos internacionais que ora falam em “motivos razoáveis” ora exigem “a ameaça de produção de danos graves ou irreversíveis”, etc.
É por este princípio da precaução ser, de alguma forma vago, que a doutrina não se entende quanto à sua qualificação. Há, por isso, autores que entendem que este princípio não constitui um princípio de direito internacional e outros que defendem que o princípio da precaução além de um princípio geral de direito do ambiente, está em elevado grau de desenvolvimento como norma consuetudinária geral.
Carla Amado Gomes veio dizer que a ideia de precaução entendida de forma absoluta e radical é completamente irrealista dadas as características da sociedade de risco.
De facto, foi esta ideia de precaução que trouxe a figura da sociedade de risco. E o que é a sociedade de risco? Será, no fundo, a sociedade da imprevisibilidade e da incerteza, já que o desenvolvimento de novas técnicas acarreta a incalculabilidade das suas consequências. Assim, a precaução intervém como consciência desta sociedade de risco em que vivemos.
Entendida na sua vertente radical a ideia de precaução traz variadíssimas dificuldades operativas, que Carla Amado Gomes enuncia. Assim, diz que com a perda do apoio científico as decisões perdem um pouco da sua legitimidade; os Estados resistem a esta ideia de precaução na medida em que resistem a redução dos seus direitos soberanos de disposição e utilização dos bens e recursos naturais; aplicar o princípio da precaução sem qualquer juízo de proporcionalidade levaria a paralisação do crescimento económico nas mais diversas áreas; a proibição de introdução de novas técnicas e produtos devido à incerteza sobre os seus efeitos pode levar à estagnação do processo científico, etc. São estes obstáculos operativos, e toda panóplia de incerteza quanto ao conceito de precaução, que explicam a dificuldade em definir o seu conceito e encontrar alguma unanimidade quanto à sua interpretação e natureza jurídica. Por tudo isto, Carla Amado Gomes não autonomiza o conceito de precaução do princípio da prevenção, dizendo que aquele não é mais do que o aprofundamento deste. A precaução é, para esta autora, um conceito demagógico, que se traduz numa hipervalorização dos valores ambientais em confronto com os restantes e levado ao extremo pode conduzir à paralisia científica e económica.
Também para o Professor Vasco Pereira da Silva não faz sentido autonomizar o princípio da precaução do princípio da prevenção, avançando alguns argumentos - de natureza linguística, porque a distinção entre os dois princípios parece alicerçar-se numa identidade vocabular; de natureza material, uma vez que nem são unívocos os critérios que distinguem prevenção de precaução; de técnica jurídica, porque no nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da prevenção como princípio constitucional, sendo esta consagração entendida num sentido amplo capaz de tutelar melhor o bem jurídico ambiente.
Deste modo, não sendo unânime e comportando alguma incerteza, a autonomização do princípio defende um conceito amplo de prevenção que abarque o conceito de precaução.
Já Ana Gouveia defende que o princípio da precaução deve ser assumido como um princípio jurídico-orientador da política ambiental, tendo carácter de directriz política. Diz ainda, que este princípio precisa de ganhar densificação e sentido operacional, sugerindo ao legislador a sua consagração expressa e aberta, concluindo que é um princípio em aperfeiçoamento.
Com tudo o que fica dito, o princípio da precaução não é unívoco, tendo sempre que ser analisado e interpretado a par de outros princípios de direito do ambiente, nunca esquecendo o importante juízo de proporcionalidade e bom senso que nesta área é exigido. E assim, não faz sentido autonomizar o conceito de precaução do princípio da prevenção, que no seu sentido amplo consegue tutelar eficazmente o meio ambiente.