A Rede Fundamental de Conservação da Natureza vem regulada no Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho.
O regime jurídico da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) prevê a divisão da Rede em dois sistemas (ou, mais rigorosamente, subsistemas): o sistema nacional das áreas classificadas (SNAC) e o sistema das áreas de continuidade, que trata de áreas complementares face ao primeiro sistema.
O sistema nacional de áreas classificadas, por sua vez, subdivide-se em três campos de acção: a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da Rede Natura 2000 e as Áreas classificadas decorrentes de compromissos internacionais. Quanto a esta últimas, são áreas classificadas por força de obrigações internacionais assumidas no quadro das convenções da UNESCO.
O sistema das áreas de continuidade (art. 5º do Decreto-Lei nº 142/2008) também se subdivide em três campos de actuação ambiental, a saber: a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Domínio público hídrico.
Todas estas áreas referidas são restrições ao uso da propriedade por parte de particulares. No limite, um mesmo pedaço de solo pode estar simultaneamente ao abrigo de uma RNAP, da Rede Natura 2000, de uma Área classificada, de uma REN, de uma RAN e de um Domínio público hídrico. Claro que um caso destes será um hipótese mais académica que real.
A Rede Nacional de Áreas Protegidas é regulada pelo Decreto-Lei nº 142/2008, sendo também referida no art. 29º da Lei de Bases do Ambiente e nos arts. 9º e) e 66º c) da Constituição. Sucintamente, temos cinco tipos de áreas protegidas: os Parques Nacionais, os Parques Naturais, as Paisagens Protegidas, as Reservas Naturais e os Monumentos Naturais.
O Parque Nacional é uma área com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.
O Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.
A Reserva Natural é uma área destinada à protecção de habitats da flora e fauna.
A Paisagem Protegida é uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.
O Monumento Natural é uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
As áreas protegidas podem ser nacionais, regionais ou locais.
Os sítios da Rede Natura 2000 são regulados pelo Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril, que foi alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 49/2005 de 24 de Fevereiro. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que visa a protecção da avifauna.
O regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) consta do Decreto-Lei nº 166/2008 de 28 de Agosto. A REN insere-se nas áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e é uma restrição de utilidade pública ou servidão. A REN integra a protecção de praia, ilhéus e outras realidades constantes de Anexo, sendo alvo de duas delimitações: de nível estratégico (a cargo das entidades centrais) e a nível operativo (a cargo das entidades municipais). O art. 20º do regime jurídico da REN proíbe o exercício de certas actividades nas zonas REN e os arts. 21º, 22º e 23º regulam a interacção dos privados com a Administração nesta matéria.
Feita esta breve exposição, passemos a responder directamente à pergunta.
O que têm as figuras em comum?
Um Parque Nacional, uma área REN, uma ZPE, uma Área Protegida, uma Área RAN e uma Área classificada têm em comum o facto de pertencerem à Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Uma ZPE integra o âmbito da Rede Natura 2000 e um Parque Nacional integra o âmbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Uma ZPE, um Parque Nacional, uma Área Protegida e uma Área classificada têm em comum o facto de pertencerem ao sistema nacional de áreas classificadas.
Uma área REN e uma área RAN têm em comum o facto de pertencerem ao sistema de áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Uma ZPE integra o âmbito da Rede Natura 2000 e um Parque Nacional integra o âmbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Uma ZPE, um Parque Nacional, uma Área Protegida e uma Área classificada têm em comum o facto de pertencerem ao sistema nacional de áreas classificadas.
Uma área REN e uma área RAN têm em comum o facto de pertencerem ao sistema de áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
E o que distingue as figuras?
O Parque Nacional distingue-se de uma Área Protegida por ser um tipo de Área Protegida, sendo que o conceito de Área Protegida é mais amplo englobando outras realidades a par do Parque Nacional, tais como o Parque Natural, a Paisagem Protegida, a Reserva Natural e o Monumento Natural.
Uma ZPE distingue-se das demais figuras porque é um área que visa a protecção de aves.
A Área classificada distingue-se das restantes áreas por resultar de obrigações internacionais assumidas ao abrigo de convenções internacionais.
A REN distingue-se da RAN porque esta última tem por objecto terrenos agrícolas, o mesmo não sucedendo com a primeira.
Por sua vez, as áreas REN e RAN distinguem-se das demais por integrarem o sistema das áreas de continuidade enquanto as restantes áreas integram o sistema nacional de áreas classificadas.
Uma ZPE distingue-se das demais figuras porque é um área que visa a protecção de aves.
A Área classificada distingue-se das restantes áreas por resultar de obrigações internacionais assumidas ao abrigo de convenções internacionais.
A REN distingue-se da RAN porque esta última tem por objecto terrenos agrícolas, o mesmo não sucedendo com a primeira.
Por sua vez, as áreas REN e RAN distinguem-se das demais por integrarem o sistema das áreas de continuidade enquanto as restantes áreas integram o sistema nacional de áreas classificadas.
Eis, pois, as semelhanças e as diferenças entre os vários conceitos.
Cláudia Isabel Ferraz Dias
Subturma 5
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