O art. 66º CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica?
O art. 66º/1 da Constituição dispõe que "Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender." E o art. 66º/2 da Constituição elenca um conjunto de tarefas a cargo do Estado para assegurar o direito ao ambiente.
Portanto, o art. 66º CRP consagra um direito fundamental ao ambiente, um direito subjectivo público que incide sobre um bem que é de todos, embora seja inapropriável por cada um individualmente.
O que se questiona é se este direito é atribuído às pessoas que fruem do meio ambiente ou se é um direito do ambiente em si mesmo. Explicitando: são os Homens que têm o direito ao ambiente e o dever de o defender nos termos do art. 66º/1 CRP? Ou serão as flores, a água, o mar, as árvores, e os animais que têm esse direito? O art. 66º/1 CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica, isto é, centrada no homem, ou ecocêntrica, isto é, centrada nos elementos do meio ambiente?
Neste ponto concordamos com a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA (in "Verde, Cor de Direito – lições de Direito do ambiente", Almedina, 2005), que adopta essencialmente uma perspectiva antropocêntrica.
Mas note-se, desde já, que o art. 66º CRP prende-se com a dimensão subjectiva do Direito do Ambiente, havendo a par desta uma dimensão objectiva que se traduz na existência de deveres objectivos de actuação e de abstenção das entidades públicas legislativas, administrativas e judiciais e das entidades privadas. Esta tutela jurídica objectiva não se confunde com o ecocentrismo, na medida em que este atribui direitos subjectivos aos elementos da natureza como se estes fossem sujeitos de direitos, enquanto a tutela objectiva vê os elementos da natureza como bens jurídicos que são objecto de deveres a cargo de pessoas.
Alguns autores, como FREITAS DO AMARAL ou CARLA GOMES, defendem uma concepção ecocêntrica e rejeitam a antropocêntrica que entendem estar associada a uma visão utilitarista do meio ambiente em prol dos interesses humanos.
Mas o antropocentrismo ecológico de VASCO PEREIRA DA SILVA "rejeita uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, ao considerar não apenas que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana" (ob. cit. pág. 30). Por outro lado, o Direito visa regular as relações sociais e portanto dirige-se aos homens e não aos elementos da natureza. Além de que a personalização jurídica das realidades naturais e a pseudo-atribuição de direitos subjectivos a essas realidades seriam uma espécie de direitos subjectivos sem sujeitos e seriam direitos sem os correspectivos deveres.
A protecção do ambiente radica, como qualquer direito fundamental, na dignidade da pessoa humana, e por isso, o direito fundamental ao ambiente não pode deixar de ser um direito dos Homens.
Pelo exposto se conclui que o art. 66º CRP consagra uma concepção antropocêntrica.
A melhor forma de tutelar o ambiente é ver o direito ao ambiente como um direito fundamental do Homem, mas esta é somente a sua dimensão subjectiva. A par desta, como já se referiu "supra", há uma dimensão objectiva que não consta do art. 66º, mas sim do art. 9º CRP. As duas dimensões são complementares, não se podendo prescindir de nenhuma delas.
Conclui-se, portanto, que o direito ao ambiente é um direito das pessoas, fundado na sua dignidade humana, e quando se lesa o ambiente estamos a lesar um direito de todos, e, portanto, estamos a lesar também o nosso próprio direito.
Cláudia Isabel Ferraz Dias
Subturma5