Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são instrumentos de gestão territorial(IGT) e vêm previstos no DL 380/99.
Os IGT devem identificar os recursos e valores naturais, as áreas agrícolas e florestais, a estrutura ecológica, o património arquitectónico e arqueológico, o sistema urbano e a localização e distribuição das actividades económicas.
Os recursos territoriais a identificar são os que têm relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional.
Cabe aos PEOT estabelecer os usos preferenciais, condicionados e interditos, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, por forma a compatibilizá-la com a fruição pelas populações. Constituem, assim, um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. Além disso, eles fixam os usos e o regime de gestão compatíveis coma utilização sustentável do território.
Nos termos do artigo 2.º do DL 380/99, o sistema de gestão territorial é concretizado, no âmbito normativo nacional, através de 2 categorias de planos que servem directamente interesses ambientais: os PS e os PEOT.
Existem três tipos de PEOT:
1 – POOC: Plano de Ordenamento da Orla Costeira que tem por objectivo a protecção das águas costeiras e interiores, os respectivos leitos, as margens e faixas de protecção, que não excedam a largura máxima de 500m a partir da margem das águas do mar.
2 – POAAP: Plano de Ordenamento de Albufeiras Classificadas que têm por objectivo a protecção das águas de serviços públicos e respectivas zonas de ocupação.
3 – POAP: Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas que têm por objecto a defesa do Parque Nacional, Reservas Naturais e Parques Naturais.
A determinação da sua elaboração faz-se por Resolução do Conselho de Ministros, explicitando a sua finalidade, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos, a especificação dos objectivos a atingir, a indicação da entidade pública responsável pela respectiva elaboração e o respectivo âmbito territorial, com menção expressa das autarquias envolvidas.
A sua elaboração denota uma preocupação com o ambiente não só pelas fases que têm que ser observadas, como também pelas entidades que participam nessa elaboração e pelo tipo de participação dos particulares. Existem pareceres sobre a proposta de plano da CMC e da DRAOT e um período de participação alargado, permitindo aos particulares a formulação de reclamações, observações e sugestões e pedidos de esclarecimento a que a Administração é obrigada a responder.
Os PEOT têm natureza plurisubjectiva, isto é, vinculam não só as entidades públicas, como também, directa e imediatamente, os particulares.
Quanto à relação entre IGT, o princípio da compatibilização e da conformação impõe o seguinte:
A – quanto aos planos territoriais da autoria da Administração estadual, exige-se que eles traduzam um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
B – O PNOT, os PS e os PROT estabelecem os princípios e regras orientadores da disciplina a definir por novos PEOT.
C – a elaboração do PNPOT implica a alteração dos PEOT que sejam incompatíveis com ele.
D – face à vigência de normas sucessivas quando sobre a mesma área territorial incida mais do que um PEOT, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.
E – os PEOT prevalecem sobre os PIOT, quando existam, e sobre os PMOT, o que significa que não só têm que ser transcritos nestes, quando aprovados ou alterados, como que servem de seus parâmetros interpretativos e, mesmo que não transcritos, levam à sua aplicação às operações urbanísticas, inaplicando-se as normas não conformes, originárias ou supervenientes.
A consequência imposta pelo legislador é a nulidade para os planos e actos administrativos elaborados e aprovados em violação de qualquer IGT com o qual devessem ser compatíveis ou que os não respeitem.
O legislador consagra, ainda, o princípio da estabilidade dos planos.
Atenta a natureza de vinculação externa dos PEOT e o consequente acréscimo da relevância da salvaguarda dos princípios da estabilidade do planeamento e da segurança jurídica, estabelece-se um período de 3 anos após a respectiva entrada em vigor, durante o qual apenas poderão ser objecto de revisão em circunstâncias excepcionais, por força da entrada em vigor de leis ou regulamentos ou para introdução de meros ajustamentos de natureza técnica, estado, nestes casos, sujeita a um procedimento simplificado e célere, igualmente sujeito a publicidade. A revisão deste tipo de plano está ligada à necessidade de actualização das disposições vinculativas dos particulares contidas nos regulamentos e nas plantas que os representem.
Além de tudo isto, o legislador estabeleceu ainda medidas cautelares tendentes a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes no momento em que é decidida a eleboração do plano e que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a sua execução.