1ª TAREFA – Prevenção e Precaução
O princípio da prevenção, consagrado no artigo 66º nº2 da CRP e no artigo 3º a) da Lei de Bases do Ambiente, é um dos princípios fundamentais e basilares do ramo de direito do ambiente. Senão vejamos, a correcção dos desvios é sempre mais onerosa a nível económico, social e político do que uma actuação preventiva. Mais vale prevenir do que remediar.
Recentemente na doutrina assiste-se à tendência de autonomização do princípio da precaução do princípio da prevenção com a qual não podemos concordar, e pensando que a razão está do lado de VASCO PEREIRA DA SILVA, concordamos que o mais importante será atribuir ao princípio da prevenção um sentido mais amplo de modo a abarcar todas as realidades que um e outro princípio pretendem tutelar.
O princípio da prevenção está relacionado com a consciência de que vivemos numa sociedade de risco e de que os danos provocados ao ambiente são de difícil reparação, pelo que a melhor forma de os evitar passará por identificá-los, actuando antes do dano, evitando perigos futuros. Enquanto sociedade em constante mutação, reina a incerteza, isto é, a verdade é verdade enquanto não for mudada. Não se sabe de forma absoluta a consequência das nossas acções, da actividade humana, mas tenta-se perceber os riscos provenientes da tecnologia que são nefastos para o ambiente. Quando não se podem evitar, devem-se minorar. Exemplo paradigmático desse esforço é a avaliação de impacte ambiental, da qual a Administração Pública extrai consequências para limitar ou diluir os riscos para o ambiente. Assim sendo, a sua existência enquanto princípio fundamenta-se na capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas para o ambiente que surjam da natureza ou da actuação do homem, afastando-se ou, se não for possível, minorando-se as consequências.
É desta definição base que se parte para concepções amplas ou restritas deste princípio e surge a corrente doutrinária autonomizante. A concepção restrita apenas considera que só os perigos imediatos e concretos cabem neste princípio, enquanto que, a concepção alargada defende também a inclusão e afastamento de eventuais riscos futuros mesmo que não determináveis, no seu âmbito. É quanto a esta última parte que se tem pretendido uma autonomização e agregação ao princípio da precaução. A razão para a sua autonomização surge primordialmente no direito internacional que distingue “prevention” e “precaution”. Para o primeiro conceito, são tratados os riscos concretos que se conseguem identificar e são mais ou menos certos e para o segundo, os riscos incertos, mais abstractos e que a longo prazo se verificam no futuro. Ora, não sendo sinónimos no direito internacional, o mesmo não acontece no nosso direito interno, pois são expressões sinónimas. O TCE no seu artigo 174º/2, também reconhece a existência do princípio da precaução. É assim, que em Portugal, começa a discussão quanto à distinção, de saber se vale a pena a existência de dois princípios.
A distinção assevera-se complicada, uma vez, que hoje em dia é impossível saber de onde advêm os perigos, se de causas naturais, se da intervenção humana. Também é igualmente difícil uma distinção feita com base no carácter presente ou futuro dos riscos já que a ligação é inevitável. Ao reconduzir-se o princípio da precaução a uma lógica de princípio “in dubio pro natura” gera-se uma dificuldade de prova, o que é incerto não se pode reduzir, não se sabe. Além do mais, existe sempre um risco ambiental provável na actuação da administração pública. A presunção de causalidade mesmo perante a inexistência de provas científicas irrefutáveis que provasse a existência de nexo causal entre a acção e os efeitos danosos traria ao princípio uma carga excessiva e desmesurada. O progresso seria completamente paralisado, assim como a economia e a investigação científica. Não se consegue provar que nenhuma não tem efeitos.
A precaução é sinónimo de incerteza jurídica e científica pressupondo uma relação causa/efeito não unívoca enquanto impõe uma actuação antes da prova de um dano incerto. Evita a ocorrência do dano incerto, dispensando-se a prova da causa, do dano ou do nexo. A prevenção, por oposição, situa-se no campo da certeza jurídica e científica e pressupõe uma relação causa/efeito unívoca impondo uma actuação prévia à ocorrência de um dano certo com a finalidade de evitar a ocorrência do dano certo com a dispensa do dano efectivo.
Em conclusão, perante a incerteza da precaução parece fazer mais sentido estar do lado da segurança jurídica, adoptando-se o princípio da prevenção na sua vertente mais ampla englobando todas as realidades que o princípio da precaução pretende acautelar mas num já constitucionalmente princípio garantido. Que melhor garantia para um princípio que a sua consagração constitucional? Para quê criar um princípio de conteúdo duvidoso quando se pode assimilar tudo num só e desenvolvê-lo quando o primeiro é ainda tão “verde” e jovem?