Comentário à 12.º tarefa: Antes mesmo de explicar o conteúdo dos conceitos em questão, cabe aqui clarificar o regime jurídico que os regula. Assim, desde logo, a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente - LBA), bem como o Decreto-Lei n.º 142/2008 que vem estabelecer, no seu artigo 5.º, a criação da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN). Esta integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), a Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e do domínio público hídrico. Com isto, visa-se proteger a biodiversidade e disciplinar uma coordenada actuação humana nestas áreas. Concretizando ainda, o SNAC é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas classificadas integrantes da Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Cabe então agora, começar por destrinçar os conceitos, iniciando pelo parque natural e seguindo a ordem da pergunta. Segundo os artigos 11.º, n.º 2 b) e 17.º do Decreto-Lei 142/2008, ao Parque Natural corresponde a uma área de interesse nacional, dentro da qual se encontram paisagens naturais, seminaturais e humanizadas. O objectivo deste parque é a promoção e valorização das características aí existentes, assegurando a biodiversidade a longo prazo e fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços. Em Portugal continental, existem actualmente treze Parques Naturais: Montesinho; Douro Internacional; Litoral Norte; Alvão; Serra da Estrela; Tejo Internacional; Serras de Aire e Candeeiros; São Mamede; Sintra-Cascais; Arrábida; Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; Vale do Guadiana; e Ria Formosa. Relativamente à Reserva Ecológica Nacional (REN), regulada pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, esta é definida no seu artigo 2.º como «estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.». Tal como acontece com a RAN, como adiante se verá, também a REN constitui uma restrição de utilidade pública, dado se verificarem limitações quanto ao uso e transformação deste tipo de solos. As áreas inclusas na REN constam do artigo 4.º, sendo que são áreas do litoral, outras respeitantes à sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e áreas de prevenção de riscos naturais. Estas não podem ser utilizadas para qualquer dos fins constantes do artigo 20.º, tais como operações de loteamento ou construção de vias de comunicação, com as devidas excepções dos n.º 2 e 3, operadas nos termos do n.º4. Assim, será necessário verificar-se o procedimento dos artigos 22.º e seguintes para que estas excepções possa operar: comunicação prévia (artigo 22.º), autorização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (artigo 23.º) e os regimes especiais dos artigos 24.º e 26.º. A Zona de Protecção Especial (ZPE) trata-se de uma área protegida do território nacional de importância comunitária que integra a Rede Natura 2000,de acordo com o Decreto Lei nº 140/99. O presente regime jurídico resulta de uma preocupação não só ao nível nacional, mas alargado ao âmbito comunitário respeitante à diversidade biológica. Assim, uma primeira Directiva comunitária surgiu em 1979( Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril - Directiva Aves), relativa à conservação das aves selvagens. Esta Directiva previu a criação de zonas de protecção especial (ZPE), com vista a salvaguardar os habitats das populações de aves, uma vez que se tinha verificado a sua degradação crescente. Esta Directiva foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro. Em 1993, surge a Directiva Habitats: Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Esta Directiva foi transposta para a nossa ordem interna pelo Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto. O Decreto Lei nº 140/99 vem então compatibilizar estes dois diplomas anteriores, actualizando o seu conteúdo, conforme as duas directivas mencionadas. Á ZPE faz também referência o Decreto-Lei n.º 142/2008 no seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a) ii). Assim, esta encontra-se integrada dentro do SNAC e este, como já referido, integra a RFCN. Com a criação da ZPE pretende-se assegurar a continuidade e o restabelecimento dos habitats naturais das populações das espécies de aves selvagens, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais. Também inserido dentro do SNAC, temos as Áreas Protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º1, alínea a) i) do Decreto-Lei n.º 142/2008.Os artigos 10.º e 11.º vêm regular o seu regime. Do artigo 10.º,n .º 2 resulta o seu âmbito: «áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.». Segundo o n.º 3, a classificação de áreas protegidas inclui os domínios públicos e privados do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, qualquer bem imóvel. O artigo 11.º determina que às áreas protegidas podem corresponder os âmbitos nacional, regional e local, tendo em conta os interesses em causa, o que tem relevância ao nível da iniciativa da classificação, da regulamentação e gestão dessas mesmas áreas. Assim, a nível nacional podemos ter: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento natural e paisagem protegida. Já as áreas de interesse regional ou local podem adoptar qualquer destas classificações, excepto a de «parque nacional», tendo, porém, de fazer menção ao seu carácter regional ou local. As áreas protegidas existentes constam do artigo 49.º do referido Decreto-Lei. Distinta deste é a Reserva Agrícola Nacional (RAN). O seu regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º73/2009, de 31 de Março. Esta visa compreender as zonas que apresentam maiores potencialidades agrícolas ou que anteriormente já foram alvo de largos investimentos no sentido de aumentar a sua capacidade produtiva. Isto resulta , desde logo, do artigo 2.º, sendo que no n.º2 acrescenta o carácter de restrição pública que a RAN apresenta., dado o condicionamento à utilização dos solos para actividades agrícolas. Inerente à RAN está o objectivo de modernização da agricultura, pelo que esta desenvolve-se mediante explorações agrícolas de grande dimensão, por forma a melhorar o aproveitamento dos solos. Outros objectivos constam também do artigo 4.º, culminando todos eles na finalidade de promover o desenvolvimento sustentável, na preocupação com a qualidade de ambiente e vida das gerações vindouras. A RAN inclui as áreas previstas nos artigos 8.º e 9.º. Quanto à utilização dos solos da RAN, são proibidas todas as actividades que possam pôr em causa as suas potencialidades agrícolas. Pelo que, para a utilização destes solos para outras finalidades que não agrícolas serão necessários um parecer prévio das Comissões Regionais de Reserva Agrícola e um processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN, previsto nos artigos 21.º e seguintes. Por fim, a Área Classificada é referida pelo artigo 3.º, alínea a) e corresponde a um local que pela sua importância para a conservação da natureza e da biodiversidade é objecto de regulamentação específica. Trata-se de um conceito mais abrangente que se caracteriza pelas especificidades de um determinado território, que leva a que seja imprescindível a criação de um conjunto de regras igualmente especial. Definidos os conceitos, podemos concluir que muito embora a sua diferenciação todos eles se articulam num regime que se pretende harmonioso, com vista à prossecução dos mais altos interesses ambientais. Assim, o conceito de área classificada encontra-se num patamar superior de abstracção, seguida da área protegida, que se encontra inserida no SNAC, dentro desta: o parque natural. A ZPE também está inserida no SNAC. E, por fim, a REN e a RAN fazem parte integrante, ao lado do SNAC, da RFCN.
Marta Cabral N.º 15339, subturma 11