A tutela preventiva do ambiente: contra preciosismos dogmáticos
O princípio da prevenção está juridicamente tutelado e constitucionalmente consagrado, expresso nos artigos 66.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 3.º, alínea a) da Lei de Bases do Ambiente.
O que se visa com a consagração deste princípio é, sucintamente, o acautelar da ocorrência de danos para o ambiente (antecipando as situações susceptíveis de lesá-lo, quer tenham origem em causas naturais, quer tenham origem em condutas humanas). Não se visa, portanto, com a consagração do princípio, a estatuição de uma reacção a tais lesões ambientais, ainda que a prevenção e a repressão andem geralmente de mãos dadas, na medida em que a subsistência de mecanismos contenciosos eficazes a nível ambiental tem um efeito dissuasor de eventuais condutas danosas, desempenhando dessa forma, ainda que mediata e indirectamente, uma função preventiva.
Mas do que se trata aqui de aprofundar é a validade dogmática e prática da dissociação de dois conceitos que, à primeira vista, surgem como sinónimos: a prevenção e a precaução.
Hoje em dia, tem-se vindo a assistir a uma tendência doutrinária no âmbito do Direito do Ambiente que vai no sentido de interpretar o princípio da prevenção na sua acepção mais restrita, ao mesmo tempo que (e consequente e paralelamente a tal interpretação restritiva do princípio) se procede a uma autonomização de um outro princípio: o princípio da precaução – de conteúdo mais amplo que o primeiro.
Autores há, como GOMES CANOTILHO (in "Introdução ao Direito ao Ambiente", Universidade Aberta, Lisboa, 1998, págs. 44 e ss.) e ANA GOUVEIA MARTINS (in "O Princípio da Precaução no Direito do Ambiente", AAFDL, Lisboa, 2002, págs. 53 e ss.), que sustentam tal autonomização de cada um dos princípios. Fazem-no, sobretudo, recorrendo aos seguintes argumentos: o princípio da precaução é dogmaticamente autónomo e, portanto, distingue-se do princípio da prevenção, por exigir uma protecção do ambiente antecipada, i.e. num momento anterior àquele em que o princípio da prevenção define como ideal para que se actue preventivamente; além disso, o princípio da prevenção visa a eliminação dos “perigos comprovados” de lesões ambientais, enquanto o princípio da precaução visa a eliminação dos “riscos” de lesões ambientais (riscos ainda não comprovados cientificamente no sentido de haver um nexo causal entre eles e uma eventual lesão ambiental, portanto riscos que não se subsumam a perigos) sejam eliminados.
De resto, esta posição doutrinária que entende que, para efeitos de actuação pró ambiental, o princípio da prevenção é um princípio restritivo e o princípio da precaução é um princípio autónomo mais amplo, vai ao encontro do que consta do art.º 174.º, n.º 2 do Tratado das Comunidade Europeias, onde se estabelece que «a política da comunidade (...) basear-se-á nos princípios da prevenção e da acção preventiva».
Para VASCO PEREIRA DA SILVA, porém, será preferível a identificação dos dois princípios (ou melhor, a determinação da inocuidade de um conceito de precaução enquanto princípio juridicamente autónomo).
Em primeiro lugar, porque é a natureza linguística dos dois conceitos em causa que torna injustificável uma autonomização dogmática de ambos – “prevenir” e “precaver” são, em língua portuguesa, sinónimos. Apenas se percebe a autonomização dos dois princípios nos países de língua inglesa, dado que só aí os significantes “prevention” e “precaution” conseguem ter significados diversos – precisamente, como se pretende com as doutrinas divisionistas, com o segundo termo de conotação semântica mais ampla. Ou seja, não deverá ser a simples diversidade morfológica (e não semântica, como se percebe) a justificar uma diversidade jurídica para efeito de formação de conceitos e noções e suas decorrências e efeitos – particularmente no domínio do Direito do Ambiente que, por ser um ramo ainda adolescente do Direito, exige dos seus praticantes a máxima clareza e o máximo rigor no acto de conceptualização, de modo a evitar equívocos linguísticos (que, de quando em vez, se transformam em verdadeiros equívocos na aplicação do direito).
Em segundo lugar, atende-se ao próprio conteúdo material dos pretensos princípios: as propostas de autonomização do princípio da precaução apoiam-se em critérios demasiado diversificados, nem sempre permitindo separar de forma inequívoca os domínios que ele abarca. Não será, dessa forma, adequado distinguir o âmbito a prevenção em razão dos “perigos” decorrentes de causas naturais por um lado e a precaução em função de “riscos” provocados por acções humanas por outro, já que nas sociedades industrializadas (onde as preocupações ambientais se colocam em grande parte), as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de condutas humanas. De mesma maneira é, para o autor, inadequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, já que, no domínio dos danos ambientais, «uns e outros se encontram interligados, sendo necessário proceder à realização de juízos de prognose que permitam considerar ambos conjuntamente». Por último não será adequado, como pretendem os defensores da autonomização do conceito da precaução, reconduzir a ideia da autonomização do princípio da precaução ao axioma “in dubio pro natura”. Assim, ou se trata por um lado apenas de um princípio de «consideração da dimensão ambiental dos fenómenos» e, nesse caso, não se vê porque o conceito de precaução não há-de integrar o conteúdo da prevenção, ou então, por outro lado, trata-se de uma verdadeira presunção (que obriga quem pretenda iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental), que significa que atribuir dimensão jurídica a tal princípio representaria uma carga exagerada, inibidora de qualquer nova realidade e da própria conduta (livre e responsável) humana.
Enfim, é da própria técnica jurídica adoptada no nosso país quanto à matéria (i.e., a elevação do princípio da prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que isso implica para efeitos das suas dignidade e exequibilidade) que decorre a necessidade de adopção de uma noção mais ampla (e indivisível) de prevenção – como o caminho mais eficaz para assegurar a tutela dos direitos e valores ambientais.
Em suma, parece mais razoável adoptar a última doutrina exposta por ser a única a apresentar-se como a posição capaz de, ao abrigo do mesmo preceito constitucional e sem embargo de qualquer indefinição terminológica que dificulte a tutela ambiental, ter em consideração tanto os perigos naturais como os perigos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro – e «sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso».
João Berhan
subturma 6
n.º 15212